TJPB - 0000037-87.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 07:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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23/01/2024 17:23
Juntada de Petição de informação
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22/01/2024 00:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0000037-87.2013.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXEQUENTE: THAISE GRISI CARDOSO - PB17361, MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158-E, MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013 EXECUTADO: JOSELIA DA SILVA BERNARDO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO movida pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de JOSELIA DA SILVA BERNARDO, fundada em EXECUÇÃO POR TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL, exigindo pagamento de dívida inicialmente posicionada em R$ 870,82, distribuída em 12/11/2013.
Despacho inicial em 19/11/2013, determinando a citação do executado (Id. 13820867- fl.25).
Em agosto de 2014, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, porém, a executada não foi localizada no endereço mencionado (Id13820867- fls.27 e 28).
Com a petição de manifestação, em agosto de 2015, o exequente requereu a citação do executado no endereço, Rua Funcionária Pública Geni Ferreira da Silva, 88, José Américo, João Pessoa/PB (Id13820867- fl.31).
Em setembro de 2015, foi determinada a expedição de novo mandado de citação, no endereço solicitado pelo exequente após recolhimento das diligências, mas a executada não foi localizada no novo endereço. (Id13820867- fls.34-37).
Intimado o exequente em 28 de março de 2016 para se manifestar acerca da citação frustrada, requereu em maio de 2016 a diligência no novo domicílio do réu localizado na Rua Mauro Moura Machado, 88, José Américo, João Pessoa/PB, CEP 58074-100 (Id.13820867- fls.39-44).
Mandado de citação em caráter de urgência expedido em 21 de junho de 2017 (Id13820867- fls.46).
Em julho de 2017, foi expedido novo mandado de citação, penhora e avaliação, porém, não localizou a executada por falta de dados precisos na busca do endereço correto, seguindo-se da migração dos autos físicos para o sistema PJe em abril de 2018. (Id13820867- fls.50 e 51).
Intimado, em 11 de junho de 2018, o exequente solicitou a busca por novos endereços por meio do sistema INFOJUD tendo em vista que já não dispunha de outras localizações sobre possíveis moradias da executada (Ids 14558905 e 14757539).
Despacho de 29 de outubro de 2018, em que foram feitas buscas pelo endereço do executado perante os sistemas Infoseg e Siel para a obtenção de endereço que viabilizasse a citação do executado (Id. 117472798).
Intimado, em 30 janeiro de 2019, o exequente requereu a citação da executada no endereço sito à Rua José Gomes de Almeida, 88, casa 02, João Pessoa/ PB, CEP 58000-000 (Id. 25712520).
Em 29 de outubro de 2019 foi expedida nova citação por carta, porém sem êxito (Ids 25712520 e 26164223).
Intimado para se manifestar acerca da citação via AR frustrada, o exequente requereu a citação por Edital em 20 de maio de 2020, sendo deferido por decisão o pedido de citação da parte executada. ( Ids. 30874691 e 35540885).
Deferida a citação por edital, o exequente requereu a disponibilização deste, nos autos do processo (Id. 39715418).
Edital expedido e anexado nos autos, publicado em 12 de julho de 2021. (Ids.43118842 e 45500919).
De acordo com a decisão, intimou a parte para se manifestar, pois, verificou-se que ainda não foram realizadas diligências nos endereços encontrados no sistema PANDORA, para exaurir todas as tentativas de busca pela localização ré( Id. 52210730).
Apresentado o pedido em 16 de dezembro de 2021, para a citação do novo endereço da executada, solicitou que fosse realizado na Rua Projetada, Quadra 93, Lote 179, n°179, Bairro Colinas do Sul, João Pessoa/PB, CEP 58000-000. (Id 52798020).
Em 8 de março de 2022, expediu-se novo mandado de citação, no endereço solicitado pelo exequente após recolhimento das diligências, contudo, restou frustrada a localização da executada, pois não residia no local mencionado. (Ids. 55837663 e 55321957).
Ordenado para manifestar-se quanto à infrutífera tentativa de citação, em 7 de abril de 2022, o exequente requereu auxílio junto aos sistemas informatizados, INFOBUSCA, RENAJUD E INFOSEG, para a efetiva localização da executada por meio de novos endereços residenciais. ( Id 56806685) Conforme despacho, em 16 de maio de 2022, procedeu-se à busca de novos endereços, perante os sistemas SISBAJUD e SERASAJUD (Id. 58078413).
Intimado o exequente, em maio de 2022, alegou que os endereços localizados pelos sistemas SERASAJUD, SISBAJUD, SIELe INFOSEG não obtiveram resultados, para a efetiva localização da executada, bem como, pela plataforma INFOJUD que geraram os mesmos endereços ora estes mencionados pelos sistemas anteriores descritos, sendo esgotadas as buscas para a localização da habitação da executada, solicitou a citação por edital (Id 58616212).
Em decisão proferida em 01 de setembro de 2022, ponderou-se que não foram esgotados os endereços para a busca da executada, sendo indeferido o pedido de citação por edital, determinando-se a citação pessoal no endereço encontrado pelo sistema SISBAJUD: Rua Francisco Manoel, 225, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58015590 (Id62964391).
Em janeiro de 2023 foi expedida nova citação, sendo esta pessoal, porém restou infrutífera visto que não localizou o número da casa na rua mencionada(Ids 25712520 e 26164223).
Intimado para se pronunciar quanto ao fato, em 25 de janeiro, requereu a citação por edital(Id 68294136).
Segundo o despacho, em 31 de janeiro de 2023, foi consignado que ainda restam endereços em que não foram realizadas diligências, motivando assim a indicação para uma nova tentativa no endereço cadastrado pela prefeitura: Rua Projetada, Quadra 93, lt 179, Colinas do Sul, João Pessoa/PB (Id69244125).
Intimado para se manifestar acerca do despacho, em abril de 2023 assentiu quanto à realização da busca pela executada no novo domicílio localizado de acordo com o Id 69244125(Id 71934870).
Em maio de 2023, foi expedida nova citação, via AR, porém não obteve êxito na localização do endereço mencionado (Ids 71976492 e 72994685).
Intimada a parte exequente, em 10 de maio de 2023, pediu o deferimento para a citação editalícia, posto que não obteve efetivação quantos as tentativas de diligências, através das buscas pelo endereços informados, bem como a insuficiência de informação junto ao INFOJUD, para uma localização precisa da executada(Id.73077360).
Dada a decisão em 18 de junho de 2023, observou-se que ainda não foram fundamentadas todas as tentativas necessárias para que se defira a citação por edital, sendo proferidas novas buscas junto aos sistemas informatizados, SISBAJUD E PREVJUD, em que encontraram novos endereços, os quais não foram prestados nenhum envio de citação, sendo o endereço Rua Wilson Velloso da Silva, 180, Gramame, João Pessoa/PB, CEP 58068443 (Id. 74895592).
Em resposta a decisão proferida, no dia 28 de junho de 2023, o exequente solicitou a citação por AR, para o endereço encontrado no sistema SISBAJUD: Rua Funcionaria P Geni F Da Silva, 88, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, CEP 58074-070(Id.75340595).
Em julho de 2023, foi realizada nova citação, via AR, porém não obteve êxito na localização da executada no endereço mencionado. (Ids. 75812517 e 77460743).
Intimado o exequente em 11 de setembro de 2023, sob pena de extinção do processo em efeito ao abandono de causa.
Não houve qualquer retorno vislumbrado nos autos do processo após este expediente (Id. 78943751).
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão apontada no incidente é de saber se efetivamente ocorreu a prescrição no caso sub judice, em razão de alegada inércia e paralisação do processo executivo pela desídia do exequente em proceder o impulsionamento do feito.
Conforme conceitua De Plácido e Silva: “Prescrição intercorrente é aquela modalidade de prescrição que ocorre durante o processo.
Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação.” Para Teresa Arruda Alvim Wambier, "a decadência e a prescrição, a grosso modo, são institutos que se ligam à inércia de alguém, em face do correr do tempo, o que dá origem à perda de um direito.
Tem ambas o escopo de colocar fim a uma situação, cuja subsistência por tempo indeterminado perturbaria a estabilidade das relações jurídicas.
De regra, referem-se a fenômenos que ocorrem extra processualmente (com exceção da prescrição intercorrente)." Entende-se por prescrição intercorrente a paralisação do processo por inércia do autor em realizar diligências que lhe incumbia, por tempo superior ao da prescrição da ação.
A propósito, vale transcrever as lições de Humberto Theodoro Júnior: [...] a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios ( CF, art. 5º, LXXVIII).
Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescindível uma obrigação patrimonial.
O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescindíveis.
Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão.
A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.
O artigo 139, II, do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de zelar pela duração razoável do processo o que inclusive foi alçado à categoria de dogma constitucional: art. 5º, LXXVIII.
Aplicando-se as normas acima ao caso concreto, verifica-se que a presente execução se arrasta por mais de dez anos à espera de citação do devedor, de modo que a pretensão do credor foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Não se pode olvidar que a prescrição é instituto de direito material que extingue o direito de ação da parte pelo critério do tempo.
Ultrapassado determinado período previsto em lei, sem movimentação do interessado, este perde o direito de pleitear em juízo determinado bem da vida.
O CPC, em seu art. 240, assim disciplina: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
No caso concreto, observo que a ação foi distribuída em 12/11/2013 e ordenada a citação por meio de despacho no dia 19/11/2013, entretanto, o executado até momento não foi citado.
A prescrição para ação executiva lastreada em título executivo extrajudicial é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do novo Código Civil, a partir da data de seu vencimento.
Em observância a regra insculpida no art.240, § 1º do CPC, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, retroagindo a data da propositura da ação.
A consequência do descumprimento do prazo mencionado no §§ 2º do artigo 240, está estabelecida no mesmo dispositivo, nos termos do qual, não se efetuando a citação no prazo mencionado(10 dias), haver-se-á por não interrompida a prescrição.
As particularidades do caso concreto, precisamente acima relatadas, a exemplo da demora em responder aos despachos emanados por este juízo a fim de informar o endereço para citação do executado, ausência de manifestação tempestiva, evidenciam a desídia do exequente em impulsionar o feito com efetividade.
Não obstante, a citação ainda não se aperfeiçoou, não cabendo invocar a interrupção da prescrição por despacho do magistrado.
Tal morosidade não pode ser atribuída à burocracia da máquina judiciária, mas sim ao próprio credor.
Vê-se, por conseguinte, que o retardo no deferimento e na realização da citação não se deu por culpa da máquina judiciária, mas efetivamente por desídia da parte interessada.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO 1.
A consequência do descumprimento dos prazos mencionados nos §§ 2º e 3º do artigo 219 está estabelecida no parágrafo § 4º do mesmo artigo, nos termos do qual, Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 2.
Deixando o autor transcorrer o prazo prescricional, sem realizar a citação do demandado em tempo hábil, a extinção do processo é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0401-38, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 13/04/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2016 .
Pág.: 398).
Já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: "Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo - adotando diligências para o êxito da execução - possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução.
Desse modo, se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual." (Recurso Especial nº 991.507 – RN, Rel.
Des.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Percebe-se que, no caso em tela, o autor ingressou tempestivamente com a execução forçada, uma vez que a ação fora distribuída dentro do quinquênio legal, em 2013, porém, o processo não teve curso regular diante da ausência de providências efetivas por parte do credor.
Nada de útil se realizou durante mais 10 anos nesta execução forçada, estando o processo paralisado há mais de 90 dias.
Ora, desse modo, impossível prosseguir a executiva, visto que o título que a fundamenta não se mostra exigível, já que perdeu a força executória pela prescrição.
Portanto, não há outro caminho que não o da extinção.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, reconheço a ocorrência da prescrição executiva e julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, por não ter sido satisfeita a obrigação.
Sem honorários, considerando que o réu não foi citado e a prescrição não pode ensejar a imputação de causalidade ao autor.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 08:45
Declarada decadência ou prescrição
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04/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 16:36
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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15/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:35
Juntada de Petição de informação
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25/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:52
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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28/06/2022 18:59
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 19:16
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:16
Juntada de Petição de informação
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07/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 13:39
Juntada de mandado
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08/03/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 11:27
Juntada de Petição de informação
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16/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 15:24
Outras Decisões
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22/10/2021 20:03
Conclusos para despacho
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06/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA BERNARDO em 02/09/2021 23:59:59.
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12/07/2021 00:03
Publicado Edital em 12/07/2021.
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09/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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09/07/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000037-87.2013.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: JOSELIA DA SILVA BERNARDO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0000037-87.2013.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: JOSELIA DA SILVA BERNARDO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo n.º 0000037-87.2013.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de EXECUTADO: JOSELIA DA SILVA BERNARDO.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 08 de julho 2021.
Eu, DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
08/07/2021 12:02
Expedição de Edital.
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14/05/2021 11:18
Expedição de Edital.
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03/03/2021 11:47
Juntada de Petição de informação
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21/02/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 19:11
Conclusos para despacho
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21/05/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2019 17:11
Conclusos para despacho
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12/11/2019 17:10
Juntada de Certidão
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29/10/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/02/2019 15:35
Conclusos para despacho
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30/01/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 17: 04/2018 11:21 TJEAB04
-
17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2018 NF 65/18
-
17/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
25/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 10/2017 D035149172003 16:51:36 003
-
03/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2017 JOSELIA DA SILVA BERNARDO
-
21/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 06/2017
-
28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P040206162003 13:53:47 UNIMED
-
18/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2016 P040206162003 16:51:28 UNIMED
-
05/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2016 NF 76/16
-
30/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 02/2016 D004986162003 11:05:14 002
-
11/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 01/2016 JOSELIA DA SILVA BERNARDO
-
01/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2015
-
28/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015 P060765152003 14:41:55 UNIMED
-
12/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2015 P060765152003 15:22:24 UNIMED
-
24/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 07/2015 NOTA DE FORO
-
22/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2015 NF 127/1
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
20/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 11/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/2014 JOSELIA DA SILVA BERNARDO
-
19/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2013 CITAR O REU
-
18/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2013
-
12/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 11/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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