TJPB - 0800945-25.2016.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de ITABAIANA PROCESSO Nº 0800945-25.2016.8.15.0381 AUTOR: AUTOR: JANAINA FIORELLE PEREIRA DE ARAUJO REU: DIOSTHENES CAVALCANTI DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO – PORTARIA 01/2024 DA 3º VARA MISTA DE ITABAIANA/PB Art. 4º.
Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação ou recurso inominado, conforme o caso, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ou 10 (dez) dias, respectivamente. 18 de julho de 2025.
ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JANAINA FIORELLE PEREIRA DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800945-25.2016.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
PARTILHA DE BENS.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
PARTILHA LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS DURANTE A CONVIVÊNCIA.
ALIMENTOS.
FILHO MENOR.
PERCENTUAL FIXADO EM 30% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pensão alimentícia e partilha de bens, proposta por Janaina Fiorelle Pereira de Araújo em face de Diosthenes Cavalcanti de Oliveira, objetivando o reconhecimento da união estável mantida entre 2013 e 2015, sua dissolução, a partilha do imóvel adquirido na constância da convivência e a fixação de alimentos em favor do filho comum menor Gabriel de Araújo Cavalcanti.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve união estável entre as partes no período alegado; (ii) estabelecer se o imóvel financiado adquirido durante o relacionamento deve ser partilhado e em que extensão; (iii) determinar o valor adequado da pensão alimentícia para o filho menor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A união estável caracteriza-se pela presença de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, não sendo necessária coabitação permanente, bastando a comunhão de vidas com assistência moral e material mútua. 4.
O conjunto probatório demonstrou a existência de relacionamento afetivo entre as partes de 2013 a 2015, com nascimento de filho comum e aquisição de imóvel, configurando os requisitos legais para reconhecimento da união estável. 5.
Na união estável, aplicam-se as regras do regime de comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens adquiridos na constância da união, presumindo-se o esforço comum. 6.
Em se tratando de imóvel financiado, a partilha limita-se às parcelas efetivamente pagas durante o período da união estável, considerando que a propriedade ainda não se encontra integralizada em favor das partes. 7.
Os alimentos para filho menor devem observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo adequado o percentual de 30% sobre os rendimentos do alimentante, considerando suas condições financeiras e a existência de outro filho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, independentemente de coabitação permanente. 2.
Na partilha de imóvel financiado adquirido durante união estável, comunicam-se apenas as parcelas efetivamente pagas no período da convivência. 3.
A pensão alimentícia para filho menor deve ser fixada em percentual sobre os rendimentos do alimentante, observando o binômio necessidade-possibilidade.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, 1.725, 1.658, 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, arts. 319, I a VII, 355, I, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00149715620138152001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da C.
Ramos, j. 13.10.2015; TJPB, AC nº 0840796-22.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.857.727/RO, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13.06.2022.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHA DE BENS proposta por JANAINA FIORELLE PEREIRA DE ARAÚJO em face de DIOSTHENES CAVALCANTI DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento da união estável mantida entre as partes no período de 2013 a 2015, sua dissolução, a partilha do imóvel adquirido na constância da convivência e a fixação de alimentos em favor do filho comum menor GABRIEL DE ARAÚJO CAVALCANTI.
Alega a requerente que conviveu maritalmente com o requerido por aproximadamente três anos, em união estável pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Relata que deste relacionamento nasceu o filho Gabriel, em 07 de outubro de 2013, e que o casal adquiriu através de esforço mútuo um imóvel residencial localizado na Rua Projetada, nº 90, Centro, Itabaiana/PB, financiado pela Caixa Econômica Federal.
Aduz que o relacionamento findou em meados de 2015 por incompatibilidades, requerendo a partilha do bem em partes iguais e alimentos no valor equivalente a meio salário mínimo para o filho menor.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido inicialmente (ID. 5467464).
Devidamente citado, Diosthenes não compareceu à audiência de conciliação, restando prejudicada a tentativa de acordo (ID. 7474495).
Em contestação (ID. 7821312), o requerido suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negou a existência de união estável, alegando ter mantido apenas um namoro com a autora.
Quanto aos alimentos, ofereceu 15% do salário mínimo, alegando precárias condições financeiras e a existência de outro filho menor.
Janaina apresentou impugnação à contestação (ID. 8231455), reiterando suas alegações iniciais.
Foram fixados alimentos provisórios em 30% do salário mínimo (ID. 30383085).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 46443052), foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida a testemunha Rita de Cássia Freitas Régis.
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao reconhecimento da união estável e partilha de bens, sugerindo fixação de alimentos em 35% do salário mínimo (ID. 52697692).
Proferida sentença reconhecendo a união estável e julgando procedentes em parte os pedidos, foi interposta apelação (ID 64824487).
O Tribunal de Justiça anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para oportunizar alegações finais às partes (ID 89409663).
Apresentadas alegações finais por ambas as partes (IDs. 99662781 e 105562477).
O Ministério Público reiterou seu parecer pela procedência parcial, mantendo o posicionamento quanto ao reconhecimento da união estável, alimentos em 35% do salário mínimo e partilha limitada aos valores efetivamente pagos durante a convivência (ID. 112037029). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Da Preliminar de Inépcia da Inicial Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido, sob o argumento de que a exordial não especificou adequadamente o período da alegada união estável.
A análise dos autos demonstra que, embora tenha havido certa imprecisão inicial quanto às datas, a petição inicial contém elementos suficientes para a identificação da causa de pedir e do pedido.
A autora narrou de forma clara que conviveu com o requerido por aproximadamente três anos, com objetivo de constituir família, período que posteriormente foi esclarecido como sendo de 2013 a 2015, coincidente com a aquisição do imóvel e nascimento do filho comum.
No caso em tela, a petição inicial da parte autora atende aos requisitos do art. 319, I a VII, do CPC e, no mais, os elementos probatórios que sustentem seus argumentos é questão de mérito, a ser com ele aferido.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Do Mérito Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente feito encontra-se em plena conformidade com os ditames legais, não havendo quaisquer vícios ou nulidades a serem sanados.
O trâmite processual observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando às partes ampla oportunidade de manifestação e produção probatória, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão trazida à apreciação deste Juízo cinge-se à verificação da existência de união estável entre os litigantes, bem como de eventuais direitos patrimoniais dela decorrentes, bem como arbitramento de pensão alimentar em favor do filho menor do casal.
A) Do Reconhecimento da União Estável Para a demonstração da união estável, necessária a presença dos requisitos legais, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e objetivo de constituição de família.
Dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição da República de 1988, que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Por sua vez, o artigo 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, in verbis: “Art. 1723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objeto de constituição de família.” Ressalte-se que a tese de que é necessário que o casal conviva por cinco anos ou que ocorra o nascimento de um filho comum, para caracterizar a união estável previsto na Lei nº 8.971/94 (artigo 1º) foi revogado pela Lei nº 9.278/96, que regulou o § 3º, do art. 226, da Constituição Federal.
Desde então, a legislação brasileira visa mais a qualidade da relação familiar, a intenção do casal de constituir uma família, do que critérios preestabelecidos, como o prazo de convivência do casal e a existência de filhos.
A coabitação exige que o casal divida obrigações familiares.
A residência no mesmo endereço não é uma exigência legal, não constando no texto do artigo 1.723 do Código Civil que disciplina a matéria.
Nesta norma, há a referência a convivência como requisito para configuração de união estável.
E quando se fala em convivência, é preciso destacar que convivência não é sinônimo de coabitação.
A convivência deve ser entendida como a comunhão de vidas, quando os companheiros compartilham suas vivências, experiências, planos, havendo a assistência moral e material mútuos, de maneira que os companheiros compreendem que integram a mesma família.
Havendo, portanto, tal grau de envolvimento, no qual os companheiros prestam suporte mútuo e consideram-se como membros da mesma família, é inegável que já se caracterizou a união estável, sendo o fato de o casal dividir o mesmo teto mero elemento dispensável.
No caso em análise, o conjunto probatório revela realmente a existência de um relacionamento afetivo entre as partes, que se deu de forma pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituir família.
Não se pode negar que, em concreto, a prova da intenção de constituir família pode se apresentar de difícil caracterização, especialmente quando um dos conviventes nega sua existência, com é o caso dos autos, em que o demandado, em sua contestação, tenta desqualificar a entidade familiar, arguindo que o relacionamento que teve com a autora foi um mero namoro.
Nesses termos, cabe ao magistrado identificar, no caso concreto, os requisitos exigidos pela lei para a configuração de união estável, com o cuidado de distingui-la de uma mera relação afetiva e amorosa.
Pois bem.
Verifica-se da petição inicial que a demandante aduz que conviveu maritalmente com o demandado por quase três anos, findando a convivência estável em meados do ano de 2015, especificamente, no primeiro semestre no recitado ano.
Não foi diferente com o depoimento prestado pela autora em que afirma que passou a namorar o promovido no ano de 2012, e quando o filho do casal estava prestes a nascer passaram a morar juntos no imóvel adquirido na constância do relacionamento estável, em meados de 2013.
Disse que chegaram a se separar nesse período, mas continuou morando no imóvel que compraram.
Inquirida, a testemunha Rita de Cássia Freitas Régis asseverou que trabalhava com a autora no ano de 2012, quando ela iniciou o namoro com o demandado, sabendo dizer que, com o nascimento do filho do casal no ano de 2013, eles passaram a viver juntos, assinalando que fez um empréstimo para que a promovente pudesse ajudar na aquisição da casa, em que o casal passou a residir.
Afirmou a testemunha, que a autora e o promovido viviam como se um casal fosse, sempre estavam juntos e acompanhou o relacionamento da autora desde o seu início até o final, confirmando que eles viveram juntos de 2013 a 2015.
O demandado, por sua vez, disse que o relacionamento que teve com a autora não passou de um namoro, negando qualquer vínculo de relacionamento duradouro e estável.
Alega que está com problemas financeiros e possui outro filho, fruto de atual união estável com a mãe de seu filho, ofertando 15% de pensão alimentícia em favor da prole que teve com a promovente.
Da prova material e testemunhal angariadas, evidencia-se a comprovação da tese da requerente no sentido de que o casal viveu em união estável, no período compreendido entre 2013 e 2015, ante a presença dos requisitos legais para sua configuração.
A palavra da autora foi corroborada com o depoimento testemunhal e com a documentação lançada aos autos pelo autor, consistente da certidão de registro imobiliário do imóvel reclamado, localizado na rua Projetada, nº 90, centro, Itabaiana-PB, em que consta a informação de que a aquisição do imóvel pelo demandado se deu em 6/11/2013, portanto, no período em que o casal estava iniciando a convivência conjugal (Id. 46747406).
Dito isso, constata-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, o mesmo não ocorrendo com a parte demandada.
Assim, reconheço a existência da união estável entre Janaina Fiorelle Pereira de Araújo e Diosthenes Cavalcanti de Oliveira no período de 2013 a 2015.
B) Da Partilha de Bens Reconhecida a união estável, aplicam-se as regras do regime de comunhão parcial de bens, conforme dispõe o art. 1.725 do Código Civil: “Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” O art. 1.658 do mesmo diploma estabelece que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento", presumindo-se adquiridos por esforço comum.
No caso concreto, restou comprovado que o imóvel localizado na Rua Projetada, nº 90, Centro, Itabaiana/PB, foi adquirido em novembro de 2013, durante a vigência da união estável, através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Importante destacar que, tratando-se de bem financiado, a jurisprudência consolidada determina que a partilha deve considerar apenas as parcelas efetivamente pagas durante a constância da união, não a integralidade do bem, para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte Paraibana: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
BENS A PARTILHAR.
DIVISÃO IGUALITÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PARTILHA DAS PARCELAS DO IMÓVEL FINANCIADO QUE FORAM ADIMPLIDAS DURANTE O PERÍODO DA RELAÇÃO CONJUGAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram adimplidas durante o período da relação conjugal. - “CIVIL E PROCESSO CIVIL ¿ Apelação Cível - Direito de família - Ação de divórcio direto litigioso c/c pensão alimentícia e partilha de bens ¿ Casamento ¿ Regime de comunhão parcial ¿ Partilha do valor dado como entrada para aquisição do bem - Impossibilidade ¿ Ausência de prova inequívoca ¿ Art. 333, II do Diploma Processual Civil ¿ Imóvel pendente de financiamento ¿ Meação incidente sobre as parcelas pagas - Recurso desprovido. - Art. 1.658 do CC - "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes". - Art. 1.659 do CC - "Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". - O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preleciona o art. 333, II, do CPC. - Em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram adimplidas durante o período da relação conjugal, considerando-se o marco final a data da separação fática do casal.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00149715620138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 13-10-2015) (TJ-PB 00149715620138152001 0014971-56.2013.815.2001, Relator: DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, Data de Julgamento: 13/10/2015, 2 CIVEL) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA EMANCIPADA NO CURSO DO PROCESSO.
Ilegitimidade da genitora para postular a majoração.
Minoração que deverá ser objeto de ação própria - revisional de alimentos.
Partilha de bens.
Regime da comunhão parcial.
Presunção de esforço comum.
Bem imóvel financiado junto ao outorgante vendedor.
Possibilidade de partilha somente das parcelas do financiamento adimplidas na constância do casamento.
Proventos do trabalho pessoal.
Exceção à regra da comunicabilidade.
Inteligência do inciso IV do artigo 1.659 do CCB.
Sentença confirmada.
Recurso da ré não conhecido.
Apelo do autor desprovido. (TJRS; AC 5004611-94.2015.8.21.0010; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 24/03/2022; DJERS 24/03/2022) Grifo nosso VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0840796-22.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2022).” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA E DE ALIMENTOS PARA MENORES.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DO APELO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO QUANTO A PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA DE BEM IMÓVEL FINANCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVISÃO DE TODOS OS BENS QUE SE ENCONTRAM QUITADOS DE FORMA IGUALITÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM FINANCIADO NO TOCANTE A PARTE QUE AINDA SE ENCONTRA EM DÉBITO.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL AINDA NÃO INTEGRALIZADA EM FAVOR DAS PARTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Art. 1.725-CC.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. - Art. 1.658-CC: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. - PARTILHA DOS BENS QUITADOS DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE OS CONVIVENTES.
BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
FATO INCONTROVERSO. - Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votoção, dar parcial provimento ao Apelo. (0809460-88.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2019)”(DESTACADO).
Neste tirocínio é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL FINANCIADO.
UTILIZAÇÃO DE FGTS COMO SINAL NA AQUISIÇÃO DO BEM.
COMUNICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.
A sentença determinou a partilha dos direitos sobre imóvel financiado, mas desconsiderou o montante do FGTS utilizado pelo requerido como entrada na aquisição do bem.
O apelante pleiteia a inclusão desse valor na partilha.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se os valores provenientes do FGTS utilizados como entrada na aquisição do imóvel devem ser partilhados entre as partes; (II) estabelecer o percentual correto de divisão do imóvel entre os ex-companheiros.
III.
Razões de decidir 3.
No regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância da união estável comunicam-se, salvo exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. 4.
A jurisprudência entende que os valores oriundos do FGTS perdem seu caráter personalíssimo quando empregados na aquisição de bem em favor do casal, devendo ser considerados na partilha. 5.
A partilha do imóvel financiado deve considerar as parcelas efetivamente pagas pelo casal durante a união estável, incluindo valores provenientes do FGTS que foram utilizados para a aquisição do bem. 6.
O montante do FGTS empregado como sinal foi utilizado na constância da união estável e deve ser incluído na divisão dos direitos sobre o imóvel, na proporção de 50% para cada parte. 7.
Não restaram demonstrados os requisitos do art. 80 do CPC para a condenação do apelante por litigância de má-fé, especialmente diante do reconhecimento de sua razão no mérito recursal. lV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor do FGTS utilizado como entrada na aquisição de imóvel durante a união estável deve ser incluído na partilha dos direitos sobre o bem financiado. 2.
A partilha de imóvel financiado deve abranger todas as parcelas pagas na constância da união estável, incluindo valores de FGTS empregados na aquisição. 3.
A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 80 do CPC, não se presumindo apenas pelo inconformismo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659 e 1.661; CPC, arts. 80 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.24.000084-4/001, Rel.
Des.
Paulo rogério de Souza abrantes, j. 26/04/2024. (TJMG; APCV 5026636-74.2021.8.13.0702; Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado; Rel.
Des.
Alexandre Magno Mendes do Valle; Julg. 09/05/2025; DJEMG 13/05/2025).” (DESTACADO).
A ratio decidendi destes julgados fundamenta-se no princípio de que a partilha de bens deve incidir apenas sobre aquilo que efetivamente foi adquirido durante a constância da união, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Quando se trata de bem financiado, apenas as parcelas pagas durante o período da convivência representam o patrimônio efetivamente constituído pelo esforço comum do casal. É de se esclarecer que, embora em seu depoimento, a autora tenha mencionado que o casal também adquiriu uma motocicleta na constância da união estável, tal bem não foi mencionado na peça exordial e nem tampouco sua existência restou demonstrada, motivo pelo qual não há falar em partilha deste suposto bem.
Portanto, defiro a partilha igualitária dos valores pagos pelas partes durante a constância da união estável (2013-2015), devendo ser apurado em eventual fase de liquidação o montante das prestações efetivamente quitadas no período.
C) Dos Alimentos Inicialmente, é mister salientar que os alimentos devem ser fixados para suprir a subsistência dos necessitados, não podendo onerar em demasia o alimentante, obrigando-o a suportar despesas que não sejam essenciais à sobrevivência do alimentado, sob pena de sacrificar o seu próprio sustento.
Mostra-se inconteste a obrigação dos genitores de arcarem com a criação dos descendentes, estando aí incluída a educação, alimentação, lazer, moradia, entre outros.
Não obstante, o encargo alimentar deve respeitar a necessidade e proporcionalidade, de modo que não pode servir como fonte de empobrecimento do genitor.
No que tange ao dever de prestação de alimentos entre pais e filhos, Maria Berenice Dias tece brilhante lição em seu "Manual de Direito das Famílias": "Enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, o pai não lhe deve alimentos, o dever é de sustento.
Trata-se de obrigação com assento constitucional ( CF 229): os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
Esses são os deveres inerentes ao poder familiar ( CC 1.634 e ECA 22): sustento, guarda e educação.
Entre sustento e alimentos há considerável diferença.
A obrigação de sustento é imposta a ambos os pais.
Trata-se de obrigação de fazer que não possui relação com a guarda.
Normalmente a obrigação alimentar é imposta ao não guardião, mas é possível sua fixação ainda que residam os pais sob o mesmo teto.
Na guarda compartilhada, mesmo quando existe a divisão equilibrada do tempo de convívio (CC 1.583 § 2º), o genitor com melhores condições econômicas não fica dispensado de alcançar alimentos ao filho.
O encargo de prestar alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro.
Os alimentos estão submetidos a controles de extensão, conteúdo e forma de prestação.
Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694 § 1.º).
Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure.
Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4.º)." (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias. p. 964/965) Assim, o dever de sustento dos genitores para com os filhos, é prioritário e incondicional.
Esta compreensão encontra suporte jurisprudencial, como se vê no acórdão do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA CONTRA GENITORA.
FILHA SOB A GUARDA PATERNA.
OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES.
VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos (CC/2002, arts. 1.566, IV, e 1.073). 2.
A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui que o valor dos alimentos - fixado em R$ 200,00 mensais e metade das despesas médicas e farmacêuticas - atende às necessidades da menor e não prejudica o sustento da genitora.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no REsp n. 1.857.727/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Ademais, é sabido que a fixação em percentual dos rendimentos do alimentante assegura a proporcionalidade dos alimentos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
READEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
CABIMENTO.
ANÁLISE BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO EM FAVOR DE UM FILHO.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
REDUÇÃO PARA 20% SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
CABIMENTO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50599743820218217000 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 26-05-2021) AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
BASE DE INCIDÊNCIA. 1.
A OBRIGAÇÃO DE PROVER O SUSTENTO DO FILHO MENOR É DE AMBOS OS GENITORES, DEVENDO CADA QUAL CONCORRER NA MEDIDA DA PRÓPRIA DISPONIBILIDADE. 2.
OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA A ATENDER O BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. 3.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE OS GANHOS DO ALIMENTANTE SE JUSTIFICA QUANDO ELE MANTÉM RELAÇÃO FORMAL DE EMPREGO, POIS ASSEGURA O EQUILÍBRIO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE, GARANTINDO REAJUSTES AUTOMÁTICOS.
CONCLUSÃO Nº 47 DO CETJRS. 4.
A PENSÃO DE ALIMENTOS DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS GANHOS SALARIAIS DO ALIMENTANTE, INCLUINDO-SE AS HORAS EXTRAS, AS EVENTUAIS GRATIFICAÇÕES (INCLUSIVE 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS) E TODAS AS VERBAS DE CARÁTER NÃO INDENIZATÓRIO. 5.
O PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA INCIDE SOBRE O VALOR LÍQUIDO, ISTO É, SOBRE O VALOR BRUTO MENOS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS, NÃO INCIDINDO TAMBÉM SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS, COMO É O CASO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E DIÁRIAS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50692182520208217000 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-05-2021) Assentadas tais premissas e ao analisar o presente caso, observa-se que a documentação acostada dá conta de que o promovido possui outro filho, além do filho que possui com a autora, não havendo elementos a indicar que a sua situação financeira lhe dê condições de arcar com 50% do salário mínimo, como almejado pela promovente.
O percentual de 30% sobre os rendimentos do genitor mostra-se adequado ao caso concreto, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade que deve nortear a fixação de alimentos.
Este percentual contempla as necessidades básicas do alimentando, que incluem vestuário, alimentação, lazer, educação e despesas médicas, sem onerar excessivamente o alimentante.
Destaque-se que esta forma de fixação dos alimentos - em percentual sobre os rendimentos - assegura a manutenção do equilíbrio econômico entre as partes, pois proporciona reajustes automáticos conforme as variações salariais do alimentante.
Ademais, a incidência sobre todas as verbas remuneratórias, excetuando-se apenas Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, está em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais brasileiros.
Outrossim, deve ser observado que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Dessa forma, o quantum fixado não é imutável, de modo que “o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram.
O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material.
O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido”, conforme Carlos Roberto Gonçalves, em Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539.
Rememore-se que a questão pertinente aos alimentos não faz coisa julgada material, podendo ser revista, a qualquer momento, desde que sobrevenha modificação na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a existência e DISSOLVER a união estável entre JANAINA FIORELLE PEREIRA DE ARAÚJO e DIOSTHENES CAVALCANTI DE OLIVEIRA no período de 2013 a 2015; b) DETERMINAR a partilha igualitária dos valores pagos pelas partes na constância da união estável referentes ao financiamento do imóvel localizado na Rua Projetada, nº 90, Centro, Itabaiana/PB, devendo ser apurado em liquidação de sentença o montante das prestações efetivamente quitadas no período de 2013 a 2015; c) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do menor GABRIEL DE ARAÚJO CAVALCANTI no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente até o 5º dia útil de cada mês.
Os alimentos incidirão sobre todas as verbas que componham a remuneração do requerido, incluindo salários, horas extras, gratificações, 13º salário, terço de férias e demais vantagens, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias.
O valor da pensão alimentícia deverá ser depositado na conta bancária da autora, até o 5º dia útil de cada mês.
Determino que seja oficiado o empregador do requerido para que proceda com os descontos mensais conforme determinado nesta sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas despesas processuais, em igual proporção (50% para cada), e ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no § 2º do artigo 85, do CPC.
Suspendo a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:56
Juntada de Petição de razões finais
-
12/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/08/2023 23:00
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 26/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 00:39
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 19:33
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2021 11:28
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 07:57
Juntada de Petição de parecer
-
08/12/2021 10:56
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:15
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2021 09:13
Juntada de Petição de cota
-
24/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 03:04
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 14/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 05:21
Decorrido prazo de Ana Flávia Veloso de Lucena em 10/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2021 03:45
Decorrido prazo de DIOSTHENES CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 06:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2021 12:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
28/07/2021 01:04
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 27/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:29
Juntada de diligência
-
21/07/2021 10:13
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2021 12:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
15/07/2021 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/07/2021 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
21/06/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:56
Juntada de diligência
-
21/06/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:54
Juntada de diligência
-
12/06/2021 01:33
Decorrido prazo de Ana Flávia Veloso de Lucena em 11/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:09
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 02/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 09:29
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2021 06:54
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 06:54
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 06:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 03:56
Decorrido prazo de Ana Flávia Veloso de Lucena em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 10:55
Audiência 14/07/2021 09:00 redesignada para 3ª Vara Mista de Itabaiana #Não preenchido#.
-
19/04/2021 00:16
Decorrido prazo de DIOSTHENES CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:16
Decorrido prazo de JANAINA FIORELLE PEREIRA DE ARAUJO em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:14
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 11:44
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2021 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2021 13:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/04/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 06:24
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 06:24
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 06:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 06:04
Audiência 14/04/2021 08:30 designada para 3ª Vara Mista de Itabaiana #Não preenchido#.
-
08/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2020 08:27
Declarada incompetência
-
08/10/2020 22:37
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 13:45
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2020 23:01
Decorrido prazo de DIOSTHENES CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2020 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2020 21:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2019 08:46
Conclusos para julgamento
-
24/08/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 10:40
Audiência inicial realizada para 20/04/2017 08:40 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
20/04/2017 08:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 09:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 09:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 09:47
Audiência inicial designada para 20/04/2017 08:40 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
24/10/2016 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2016 14:16
Conclusos para decisão
-
08/10/2016 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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