TJPB - 0050686-62.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:06
Processo Desarquivado
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01/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
CUSTAS FINAIS CALCULADAS.
Intimo o executado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. -
22/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 10:46
Juntada de Alvará
-
20/11/2023 10:45
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 10:49
Juntada de cálculos
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:50
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050686-62.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará modelo Covid nos termos requerido em ID 81543350, para levantamento de valores de ID 76711709.
Em seguida, cumpra-se a secretaria o final da sentença proferida no id. 80587050 no tocante as custas judiciais.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
06/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050686-62.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: MARIA GORETTI ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida por MARIA GORETTI ARAUJO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO ITAUCARD S.A em que foi realizado o pagamento do valor devido (ID Num. 76711709), o que enseja a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento da referida quantia depositada (ID Num.76711709), Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 11 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
17/10/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 23:22
Determinada diligência
-
11/10/2023 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de MARIA GORETTI ARAUJO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:56
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050686-62.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 64430937) de autoria da parte vencida, onde alega excesso de execução, informando que o impugnado apresentou cálculos que fogem da realidade dos autos.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaça os fatos alegados pelo impugnante, com consequente pedido de rejeição da impugnação (id. 67023585). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial, estando de acordo com a sentença transitada em julgado e não como faz crer o impugnante.
O que se vislumbra na arguição de excesso formulada pelo impugnante é uma vã tentativa de subverter os fatos e rediscussão da matéria.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO, e por via de consequência condeno a parte impugnante em honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor em execução.
Defiro ainda o pedido, para determinar que seja expedido os competentes alvarás, nos termos requerido, independentemente de trânsito em julgado da presente decisão, face se cuidar de execução definitiva de sentença, e além do mais a presente impugnação não foi atribuída efeito suspensivo.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, prossiga-se na execução, intimando o banco para pagar o saldo remanescente, bem assim comprovar o pagamento das custas judiciais.
Após o que, arquive-se Cumpra-se JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 07:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
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06/10/2022 21:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
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03/03/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/02/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 20:22
Outras Decisões
-
10/09/2020 09:15
Conclusos para despacho
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19/06/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 20:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 15:20
Processo migrado para o PJe
-
08/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/2020
-
08/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
08/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 01/2020 NF 01/20
-
08/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 01/2020 15:22 TJEJV99
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 01: 04/2019 P00907519200
-
01/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2019
-
28/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 28: 03/2019 P00907519
-
25/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2019 P007194192001 18:35:15 BANCO B
-
21/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2019
-
14/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2019 P007194192001 13:35:50 BANCO B
-
22/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2019 NF 29/19
-
18/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 P018072182001 12:10:23 MARIA G
-
17/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 04/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 P018072182001 12:13:53 MARIA G
-
13/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/04/2018 014574PB
-
15/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 12/2017 NF EXPECA-SE
-
11/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2017
-
05/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 07/2017 P036786172001 13:38:06 BANCO B
-
05/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 05: 07/2017 P038393172001 13:38:06 MARIA G
-
05/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 07/2017
-
26/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 26: 06/2017 P038393172001 15:29:37 MARIA G
-
19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 19: 06/2017 P036786172001 14:24:40 BANCO B
-
29/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2017 NF 52/17
-
10/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/2017 EXP. NOTA FORO
-
10/05/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 10: 05/2017
-
30/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2016
-
30/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2016 P054677162001 18:03:17 MARIA G
-
11/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2016 P054677162001 18:42:17 MARIA G
-
04/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2016 NF 66/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
14/12/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 12/2015 NF EXPEçA-SE
-
03/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2014
-
30/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 30: 10/2014
-
23/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2014 NF 147/14
-
21/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2014 NF 147/1
-
08/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2014
-
08/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 07/2014 NF EXPECA-SE
-
03/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 06/2014
-
03/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 06/2014
-
03/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 06/2014 NF EXPECA-SE
-
29/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 05/2014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 05/2014 PRAZO DECORRENDO
-
07/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 05/2014 CARTA CITACAO
-
07/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2014 AR AGUARDA DEVOLUCAO
-
07/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2014 EXP.CARTA CITAçãO
-
07/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2014
-
19/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2013
-
18/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 12/2013 TJEJA13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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