TJPB - 0800184-06.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:52
Decorrido prazo de ALVARITA DE MELO ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 04:12
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800184-06.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: ALVARITA DE MELO ANDRADE X BANCO DO BRASIL SA Nome: ALVARITA DE MELO ANDRADE Endereço: Rua Presidente Castro Pinto, 304, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 65.724,70 DESPACHO.
Vistos.
A petição inicial está em termos do art. 319/320 do NCPC, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro-a.
Não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do NCPC, por não contrariar entendimento firmado em IRDR, súmula do STF, STJ ou ainda do TJPB, nem ocorrido a decadência ou prescrição.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando que na ações desta natureza a audiência de conciliação tem se mostrado infrutífera.
Valendo o presente despacho como mandado/carta, CITE-SE pessoalmente o réu para integrar a relação processual e apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (em dobro para Fazenda e Defensoria Pública).
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas.
Advirto que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Maio de 2025, 07:42:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:24
Juntada de Petição de informação
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16/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:10
Determinada diligência
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10/04/2025 13:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALVARITA DE MELO ANDRADE - CPF: *03.***.*70-00 (AUTOR)
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06/03/2025 21:13
Conclusos para despacho
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05/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:05
Outras Decisões
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19/02/2025 21:05
Determinada diligência
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11/02/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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