TJPB - 0800220-88.2022.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 17:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/06/2025 02:20 Decorrido prazo de JOSÉ DE ARIMATÉIA DOS SANTOS CALISTO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 16:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/05/2025 18:30 Publicado Sentença em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 18:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800220-88.2022.8.15.0231 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição, Imissão] AUTOR: CLEIDE RODRIGUES DA SILVA REU: JOSÉ DE ARIMATÉIA DOS SANTOS CALISTO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO POSSESSÓRIA C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ESBULHO NÃO COMPROVADO.
 
 RECONVENÇÃO.
 
 CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO.
 
 INVESTIMENTO CONJUNTO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 Pedido improcedente na ação principal.
 
 Pedido procedente na reconvenção.
 
 A ausência de comprovação da posse legítima e do esbulho possessório impede a concessão da reintegração de posse e do interdito proibitório.
 
 Aquele que investe de boa-fé na construção de imóvel erguido em terreno alheio, com ciência e ausência de oposição do proprietário, tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.
 
 A confissão da parte quanto à existência de investimento conjunto configura prova suficiente para deferimento de indenização por edificação em terreno alheio.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de reintegração de posse c/c interdito proibitório e pedido de tutela de urgência, proposta por CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em face de JOSÉ DE ARIMATÉIA DOS SANTOS CALISTO.
 
 A autora alega que, em parceria com o réu, adquiriu cinco lotes de terra no município de Itapororoca.
 
 Destes, dois teriam sido destinados à promovente, onde foi edificado um balneário, e outros dois ao promovido, local em que este construiu um stand de tiro denominado Ita Show.
 
 O quinto lote, situado entre os demais, seria utilizado como via de acesso comum a ambos os empreendimentos, conforme acordo informal entre as partes.
 
 Ainda segundo a inicial, aproximadamente um mês antes do ajuizamento da demanda (em 07/02/2022), o promovido teria descumprido o acordo, passando a obstruir o acesso da autora ao seu balneário, mediante a colocação de obstáculos e do próprio veículo na passagem.
 
 Tal conduta teria inviabilizado a atividade comercial exercida pela promovente no local.
 
 Diante da negativa do réu em resolver a situação de forma amigável, a autora afirma que não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
 
 O pedido de reintegração de posse foi fundamentado nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 e 561 do Código de Processo Civil, que tratam da proteção possessória em caso de esbulho.
 
 Requereu-se, ainda, a concessão de interdito proibitório, sob a alegação de que o réu estaria ameaçando sua posse e tentando se apropriar indevidamente do terreno comum.
 
 Em petição posterior, a autora informou que o promovido estaria utilizando o imóvel para realização de festas privadas e locação a terceiros, comportando-se como verdadeiro proprietário.
 
 O pedido liminar foi indeferido.
 
 Ao apresentar contestação, o réu arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sustentando a ausência de comprovação de posse sobre o lote n.º 633, objeto da controvérsia.
 
 Requereu o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 330, II, do CPC, bem como a extinção do feito por ausência de interesse processual, alegando que a autora não teria buscado solução extrajudicial.
 
 Também alegou a inépcia da petição inicial, por conter afirmações genéricas, ausência de demonstração de esbulho e falta de nexo lógico entre os fatos narrados e os pedidos formulados, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC.
 
 No mérito, afirmou que, conforme acordo entre as partes, os lotes de n. 631, 632 e 633 lhe foram atribuídos, enquanto os de n. 634 e 635 ficaram com a autora, todos supostamente registrados.
 
 Aduziu que a autora apenas utilizava o lote n. 633 por mera tolerância, sem que isso configurasse posse legítima, e que não houve esbulho ou turbação.
 
 O promovido também apresentou reconvenção, alegando ter arcado com aproximadamente 80% dos investimentos realizados na construção do balneário edificado nos lotes 634 e 635, de titularidade da autora, razão pela qual requereu o ressarcimento da quantia de R$ 195.782,00.
 
 A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
 
 Refutou as preliminares, sustentando ser coproprietária do lote n. 633, tendo juntado documentação comprobatória.
 
 Argumentou que há interesse processual, uma vez que buscou resolver a situação extrajudicialmente.
 
 Defendeu a regularidade da petição inicial, ressaltando que há plena correlação entre os fatos, fundamentos e pedidos.
 
 Impugnou os documentos acostados pelo réu, alegando serem inidôneos e, possivelmente, forjados, requerendo seu desentranhamento.
 
 Na contestação à reconvenção, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, alegando que ele é proprietário de stand de tiros com estrutura funcional, o que indicaria capacidade financeira.
 
 No mérito, negou qualquer participação do promovido na construção do balneário, afirmando que os custos foram integralmente arcados por ela.
 
 Aduziu que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), reiterando que este explora indevidamente o imóvel, enriquecendo-se de forma ilícita.
 
 Por isso, pleiteou a improcedência do pedido indenizatório.
 
 Em audiência realizada em 05/02/2025, foram ouvidas testemunhas.
 
 As contraditas formuladas foram indeferidas, tendo a magistrada consignado que os depoimentos seriam avaliados à luz das circunstâncias constantes nos autos.
 
 Nas alegações finais, a autora reiterou os fatos narrados na inicial, ressaltando a parceria para aquisição dos lotes, a divisão informal dos terrenos e a posterior obstrução de acesso ao lote central.
 
 Alegou que o promovido se apropriou indevidamente do imóvel e passou a explorá-lo comercialmente.
 
 Sustentou ter contribuído com recursos financeiros e mão de obra tanto na construção do balneário quanto do stand de tiro, embora ambos os empreendimentos estivessem sendo explorados exclusivamente pelo réu.
 
 Reiterou os pedidos de reintegração de posse e de concessão do interdito proibitório, bem como a improcedência da reconvenção e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais.
 
 Apesar de intimado, o promovido deixou de apresentar alegações finais no prazo legal. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
 
 I – PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, e não com base na verdade dos fatos a ser apurada ao longo da instrução.
 
 Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA .
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 e 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) - Grifos acrescentados.
 
 No caso em análise, a autora alega que, em parceria com o promovido, adquiriu cinco lotes de terra no loteamento Cidade Alta, em Itapororoca, sendo coproprietária do lote nº 633, objeto da lide.
 
 Juntou, inclusive, documentos que indicam a partilha dos lotes e a construção do balneário no terreno a que teria direito.
 
 Assim, considerando as alegações constantes da inicial, que indicam sua titularidade possessória sobre o imóvel em litígio, está caracterizada, nesta fase, sua legitimidade ativa ad causam.
 
 O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora relata a obstrução de acesso ao seu imóvel por parte do promovido, o que configura, em tese, esbulho possessório.
 
 A tentativa de solução extrajudicial, embora alegada como inexistente pelo réu, não é condição para o ajuizamento da ação, bastando que haja pretensão resistida e necessidade de atuação jurisdicional para a tutela do direito invocado.
 
 Com efeito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 Ainda, a petição inicial não é inepta, porquanto preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, o objeto da demanda e o valor da causa, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 Embora o promovido sustente que a inicial não demonstra a posse sobre o terreno nº 633 ou a ocorrência de esbulho, tal alegação diz respeito ao mérito da causa e não à aptidão formal da exordial.
 
 A narrativa apresentada pela autora é coerente e dotada de lógica interna, descrevendo os fatos e o direito que entende violado, com pedido certo e determinado.
 
 Por isso, rejeito a preliminar de inépcia.
 
 Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
 
 II – MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à existência, ou não, de esbulho possessório praticado pelo promovido sobre o lote nº 633, com a consequente análise da pretensão de reintegração de posse e do pedido de interdito proibitório, bem como do direito à indenização pleiteado em sede de reconvenção. a) Reintegração de Posse e Interdito Proibitório Consoante entendimento consolidado, a posse repousa em uma situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
 
 A ação de reintegração de posse tem por finalidade a restituição da posse em caso de esbulho, entendido este como a privação injusta e total da posse anteriormente exercida.
 
 Busca-se, portanto, restabelecer o status quo ante em benefício daquele que perdeu a posse por ato indevido de terceiro.
 
 Nesse contexto, nos termos do art. 319 do CPC, combinado com o art. 561 do mesmo diploma, o manejo do interdito recuperandae possessionis exige a comprovação cumulativa da posse do autor, sua duração e objeto, do esbulho imputado ao réu, e da data em que este se consumou.
 
 Ao analisar a prova dos autos, observa-se que a decisão que indeferiu a tutela liminar já destacava que “a parte autora não logrou comprovar o esbulho praticado pelo réu e a perda subsequente da posse, requisitos indispensáveis à concessão da liminar de reintegração de posse”.
 
 A mesma decisão ressaltou que “todos os documentos colacionados pela parte autora dizem respeito à propriedade dos lotes de nºs 634 e 635; todavia, a discussão deve residir no suposto esbulho praticado pelo demandado e, com relação a esse fato, não houve a apresentação de indícios mínimos”.
 
 Com efeito, a promovente alegou inicialmente que o terreno nº 633 era de uso comum, em razão de parceria informal, passando posteriormente a sustentar ser coproprietária do referido lote.
 
 O réu,
 
 por outro lado, defendeu que o lote 633 é de sua propriedade exclusiva e que apenas permitia a passagem da autora como ato de tolerância.
 
 A prova documental constante dos autos, conforme já avaliado na decisão liminar, comprova a propriedade da autora sobre os lotes nºs 634 e 635, mas não sobre o lote n. 633 — este, justamente, o objeto da pretensão possessória inicial.
 
 Ainda que a autora tenha afirmado possuir documentos comprobatórios de posse ou copropriedade sobre o lote 633, a análise judicial anterior não reconheceu essa comprovação em relação a esse bem específico.
 
 A tese da mera permissão ou tolerância, apresentada pelo réu, encontra respaldo na jurisprudência dominante, segundo a qual atos dessa natureza não induzem posse nem geram direitos possessórios tuteláveis judicialmente.
 
 Assim, a promovente não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior sobre o lote nº 633, tampouco o esbulho praticado pelo réu, requisitos indispensáveis para o acolhimento da ação de reintegração de posse, conforme dispõe o artigo 561 do CPC.
 
 Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO.
 
 SENTENÇA MANTIDA .
 
 I - A luz do art. 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho/turbação, sendo que, não demonstrados quaisquer desses elementos, a improcedência do pedido de manutenção é medida que se impõe.
 
 II - A posse é um fato e, como tal, deve ser provada, sendo descabida a concessão da proteção possessória almejada apenas com lastro na propriedade.
 
 III - Ausente a prova de que os autores exerciam posse do imóvel, bem como do alegado esbulho, há que se manter a sentença de improcedência do pleito reintegratório. (TJ-MG - AC: 10000212695167001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) – Grifos acrescentados.
 
 No tocante ao pedido de interdito proibitório, tem-se que ele visa resguardar a posse contra ameaça iminente.
 
 Contudo, a concessão dessa medida pressupõe, de igual modo, a existência de posse a ser protegida.
 
 Não tendo a promovente comprovado posse legítima sobre o lote n. 633, o pedido de interdito proibitório relacionado a esse bem também deve ser rejeitado.
 
 Embora a autora tenha ampliado suas alegações na emenda à inicial e nas alegações finais, passando a sustentar que o réu teria se apossado indevidamente dos lotes n. 634 e 635 — onde se localiza o balneário de sua titularidade —, a controvérsia posta desde o início da demanda e enfrentada na análise liminar concentrou-se no alegado esbulho referente ao lote nº 633.
 
 A ausência de comprovação dos requisitos legais quanto a este imóvel, que constitui o núcleo do pedido possessório, conduz à improcedência da demanda principal.
 
 Eventuais controvérsias acerca da exploração indevida dos lotes n. 634 e 635, embora tangenciadas posteriormente, não foram objeto central do pedido inicial e tampouco restaram devidamente comprovadas, nos moldes exigidos pelo art. 561 do CPC, a ponto de ensejar juízo de procedência.
 
 Dessa forma, diante da ausência de comprovação da posse da promovente sobre o lote n. 633, bem como da inexistência de esbulho ou turbação imputável ao réu em relação a esse bem, julgo improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de concessão do interdito proibitório. b) Reconvenção: Pedido de Indenização por Construção Em sede de reconvenção, o Requerido/Reconvinte pleiteou a condenação da Promovente/Reconvinda ao ressarcimento dos valores que teria investido na edificação do balneário construído nos lotes nº 634 e 635.
 
 Alegou que o empreendimento é fruto de investimento conjunto, embora a maior parte dos valores tenha sido despendida por ele, totalizando R$ 195.782,00.
 
 Sustentou que a obra foi erguida em terreno pertencente à Reconvinda, com sua ciência e sem qualquer oposição, o que caracterizaria má-fé da proprietária, nos termos do parágrafo único do artigo 1.256 do Código Civil.
 
 Fundamentou o pedido, ainda, no artigo 1.255 do mesmo diploma legal — que assegura direito à indenização àquele que edifica de boa-fé em terreno alheio —, bem como no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
 
 Juntou, para tanto, documentos que, a seu ver, comprovam os aportes financeiros, como cadernos de controle, comprovantes de pagamento e registros de empréstimos.
 
 A Promovente/Reconvinda, em contestação à reconvenção, impugnou integralmente o pedido indenizatório, afirmando que a construção do balneário localizado nos lotes n. 634 e 635 foi realizada exclusivamente por ela, com recursos próprios, sem qualquer participação do Reconvinte.
 
 Questionou a idoneidade dos documentos apresentados, classificando-os como inservíveis, apócrifos e unilateralmente produzidos, desprovidos, portanto, de valor probatório.
 
 Alegou, ainda, que o Reconvinte não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
 
 Por fim, sustentou que o Réu já aufere vantagem indevida pela exploração comercial do balneário, o que configuraria enriquecimento ilícito em detrimento de sua titularidade.
 
 Pois bem.
 
 Os artigos 1.255 e 1.256 do Código Civil disciplinam as hipóteses de construção em terreno alheio.
 
 Em regra, aquele que constrói em bem de outrem perde as benfeitorias em favor do proprietário.
 
 Contudo, se demonstrada a boa-fé do construtor, é-lhe assegurado o direito à indenização pelos gastos realizados.
 
 Presume-se, por sua vez, a má-fé do proprietário quando a construção é feita em sua presença, sem qualquer impugnação.
 
 No caso em apreço, o Reconvinte alega ter participado dos investimentos realizados no balneário situado nos lotes da Reconvinda, em contexto de parceria.
 
 Esta, por sua vez, não nega a realização da construção, mas sustenta ter arcado integralmente com os custos.
 
 O Reconvinte trouxe documentos que, em sua perspectiva, comprovam os dispêndios efetuados, ao passo que a Reconvinda os impugnou.
 
 Entretanto, há uma declaração relevante da própria Reconvinda em suas alegações finais, nas quais afirma que “(…) tanto o Réu como a Autora contribuíram com a construção do Ita Show (o balneário da Autora) e do Ita Tiro (o stand do Réu), tanto com o trabalho braçal, como também com recursos financeiros, conforme ficou claramente comprovado na audiência de instrução.” (ID 107838917 – p. 2).
 
 Tal afirmação, realizada após a produção da prova oral, contradiz a tese sustentada anteriormente, de que a construção teria sido exclusivamente custeada por ela, bem como desqualifica sua alegação de inidoneidade documental.
 
 Ao reconhecer expressamente que ambos contribuíram financeiramente e com mão de obra para a construção do balneário, a própria Reconvinda acaba por corroborar, ainda que parcialmente, a versão apresentada pelo Reconvinte, conferindo verossimilhança à tese de que houve investimento mútuo na edificação do imóvel.
 
 Nesse contexto, diante da admissão da Reconvinda quanto à colaboração do Reconvinte na construção do balneário, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização, seja pela configuração de boa-fé na edificação conjunta, seja pela presunção de má-fé da proprietária, que permitiu a construção em sua presença sem oposição, nos termos do parágrafo único do art. 1.256 do Código Civil.
 
 Considerando os indícios de investimento apresentados pelo Réu/Reconvinte e a ausência de prova inequívoca de que a Autora/Reconvinda suportou sozinha todos os encargos da construção, reconheço o direito à indenização pelos valores investidos.
 
 O montante pleiteado encontra respaldo nos documentos apresentados, os quais detalham os gastos realizados, devendo, contudo, ser objeto de apuração e eventual liquidação em sede de cumprimento de sentença.
 
 Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na reconvenção.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na reconvenção proposta por José de Arimatéia dos Santos Calisto, para condenar Cleide Rodrigues da Silva ao pagamento de indenização pelos valores investidos na construção do balneário, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
 
 O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da propositura da reconvenção (28/09/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação na reconvenção.
 
 Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, condeno a Autora/Reconvinda, Cleide Rodrigues da Silva, ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu/Reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal (R$ 37.600,00) e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 195.782,00), nos termos da fundamentação acima.
 
 Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
 
 Intimem-se.
 
 Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
 
 Interposto recurso de apelação: 1.
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
 
 Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
 
 Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            27/05/2025 13:32 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
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                                            15/05/2025 09:55 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 10:30 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            13/05/2025 03:40 Decorrido prazo de JOSÉ DE ARIMATÉIA DOS SANTOS CALISTO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 16:58 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            05/02/2025 17:32 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape. 
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                                            07/11/2024 19:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/10/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 10:57 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape. 
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                                            16/10/2024 12:11 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 12:00 3ª Vara Mista de Mamanguape. 
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                                            15/10/2024 21:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2024 20:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/08/2024 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 07:13 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 12:00 3ª Vara Mista de Mamanguape. 
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                                            28/08/2024 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 02:31 Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2024 21:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 11:55 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            15/05/2024 01:37 Decorrido prazo de JOSÉ DE ARIMATÉIA DOS SANTOS CALISTO em 14/05/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 18:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2023 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 16:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/08/2023 19:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2023 19:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/08/2023 10:04 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2023 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2023 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 12:45 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            06/05/2023 00:44 Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 15:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/03/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 14:42 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/03/2023 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2023 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 12:45 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2023 10:00 3ª Vara Mista de Mamanguape. 
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                                            01/03/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2023 19:50 Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 22:33 Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            06/12/2022 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 10:29 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/03/2023 10:00 3ª Vara Mista de Mamanguape. 
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                                            27/10/2022 12:13 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 26/10/2022 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape. 
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                                            08/10/2022 00:40 Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 06/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 01:00 Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 06/10/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 13:24 Desentranhado o documento 
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                                            08/09/2022 13:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/09/2022 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 13:15 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/10/2022 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape. 
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                                            08/09/2022 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2022 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2022 13:02 Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 25/08/2022 23:59. 
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                                            01/08/2022 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 08:29 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2022 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape. 
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                                            29/07/2022 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2022 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2022 06:08 Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59. 
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                                            14/04/2022 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2022 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2022 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2022 02:08 Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59. 
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                                            15/03/2022 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2022 20:45 Outras Decisões 
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                                            12/03/2022 00:10 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2022 03:37 Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59. 
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                                            25/02/2022 15:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/02/2022 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2022 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 14:38 Outras Decisões 
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                                            18/02/2022 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2022 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2022 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2022 18:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/02/2022 18:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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