TJPB - 0804040-27.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
13/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804040-27.2025.8.15.0000 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTE : Ana Lúcia Suassuna Dutra Peixoto Toledo e outros ADVOGADO : Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva, OAB/PB 11.589 AGRAVADO : Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em uma Ação de Execução de Título Judicial.
O pedido principal do recurso é o reconhecimento do descumprimento de uma obrigação de fazer e da consequente obrigação de pagar, estabelecidas no título executivo, com a determinação de imediato cumprimento e pagamento de diferenças, além da imposição de multa cominatória.
A decisão agravada não reconheceu o descumprimento da obrigação por parte da recorrida.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do juízo de primeiro grau, que não reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, é nula por ausência de fundamentação, conforme exigem os dispositivos legais e constitucionais vigentes.
III.
Razões de decidir A decisão agravada, ao indeferir o pedido da exequente, limitou-se a afirmar, genericamente, que o acervo probatório não demonstra o descumprimento da obrigação, sem, no entanto, expor de forma clara e precisa os fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram.
A ausência de fundamentação na decisão judicial viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 11 e 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
A fundamentação é um requisito essencial para a validade dos atos jurisdicionais, garantindo a transparência e a possibilidade de controle das decisões.
A decisão invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem correlacionar-se especificamente com o caso em análise, o que configura a nulidade prevista no artigo 489, § 1º, inciso III, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese O agravo de instrumento é provido, com a anulação da decisão recorrida.
Tese de julgamento: "1. É nula, por ausência de fundamentação, a decisão judicial que, ao analisar a comprovação de descumprimento de obrigação de fazer, limita-se a discorrer de forma genérica, sem expor, de maneira clara e precisa, as razões fáticas e jurídicas que motivaram o seu entendimento. 2.
A ausência de fundamentação viola os princípios constitucionais e processuais, como o devido processo legal e a exigência de motivação dos atos judiciais, tornando imperativa a anulação da decisão para que outra seja proferida com a devida fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.
CPC, arts. 11 e 489, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 217631 - GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma.
TJRJ, AI 0048788-50.2017.8.19.0000, Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa, Quarta Câmara Cível, j. 18.10.2017.
V I S T O S.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Lúcia Suassuna Dutra Peixoto Toledo e outros, contra decisão de Id nº 33476831, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do “Ação de Execução de Título Judicial”, que não reconheceu o descumprimento pela parte recorrida da obrigação de fazer (e da consequente obrigação de pagar) estabelecida no título executivo.
Razões recursais apresentadas pela agravante (ID Nº 33476830). É o necessário relatório.
DECIDO O agravante busca, por meio deste recurso que “a.1) seja reconhecido o reiterado descumprimento pela parte Recorrida da obrigação de fazer (e da consequente obrigação de pagar) estabelecida no título executivo em comento; a.2) seja determinado o imediato cumprimento das referidas obrigações (de fazer e, da consequentemente, de pagar) pela parte Recorrida, com a expressa determinação no sentido de que sejam procedidos os pagamentos dos quinquenios em estrita observância ao que foi decidido na sentença exequenda (utilização dos percentuais previstos no art. 161 da LC nº 39/85 sobre o vencimento/aposentadoria atual das partes Recorrentes), sob pena de multa cominatória diária em valor não inferior a R$ 1.000,00. (um mil reais), bem como sob pena de responsabilização pessoal do respectivo gestor da parte Recorrida; a.3) ainda em consequência do reconhecimento do descumprimento há muito perpetrado pela parte Recorrida, pede seja determinado o pagamento das diferenças dos valores devidos às partes Recorrentes, desde a data da implantação incorreta até a data da efetiva correção, a considerar o vencimento/aposentadoria atualizado ao longo dos anos, com a devida incidência de juros e correção monetária.” Ocorre que, verificando detidamente o decisum recorrido (Id nº 33476831), constato que este carece de fundamentação quanto ao não reconhecimento do descumprimento pela parte recorrida da obrigação de fazer (e da consequente obrigação de pagar) estabelecida no título executivo.
Porém, antes de enfrentar o caso concreto, teço breves comentários a respeito do referido tema (fundamentação dos decretos judiciais).
O inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, estabelece que: “Art. 93 (...) (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(...)” (Inciso IX, do art. 93, da CF).
Grifei.
Discorrendo a respeito do dispositivo acima transcrito, a doutrina presta as seguintes lições: “2.
Fundamentação concisa.
As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta.
O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX).
Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
Todavia, a lei permite que sentenças mais simples, como, v.g., as de extinção do processo sem resolução do mérito, possam ser prolatadas com forma concisa e fundamentação sucinta (CPC 459 caput in fine).” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª edição, 2006.
Editora Revista dos Tribunais.
Pág.: 378) “14.
Fundamentações.
As decisões do Poder Judiciário, quer sejam administrativas (CF 93 X), quer jurisdicionais, têm de ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade, cominada no próprio texto constitucional.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais é manifestação do princípio do devido processo legal (CF 5º .
LIV).” (Nelson Nery Junior – Rosa Maria de Andrade Nery – “Constituição Federal Comentada e legislação Constitucional” – Edt.
Revista dos Tribunais – pág. 267).
Pois bem.
Analisando o decisório objurgado, cuja cópia respectiva encontra-se inserida no Id nº 33476831, extrai-se do seu teor que o Juízo de Primeiro Grau, ao não reconhecer o descumprimento pela parte recorrida da obrigação de fazer (e da consequente obrigação de pagar) estabelecida no título executivo, deixou de expor adequadamente os seus fundamentos, senão vejamos: “(...) Ocorre que, diferentemente da Executada, os autores não comprovam esse descumprimento.
Pelo acervo probatório dos autos, não se vislumbra descumprimento pela Executada, pelo contrário, se verifica o cumprimento da obrigação de fazer imposta por sentença.
Além disso, conforme a requisição entre instâncias de id. 107292738, os precatórios referentes ao processo já foram quitados.
Por esta razão, indefiro o pedido da Exequente de ID 88190091.” – id nº 33476831.
Conforme visto, o Magistrado de origem limitou-se a discorrer, de forma genérica, sem expor, de forma clara e precisa, as razões fáticas que lhe motivaram a não reconhecer o descumprimento pela parte recorrida da obrigação de fazer (e da consequente obrigação de pagar) estabelecida no título executivo.
Note-se que sequer foram mencionados, nem mesmo superficialmente, os elementos fáticos constantes nos autos, tampouco houve alusão aos documentos acostados através do petitório apresentado, inexistindo justificativa mínima do entendimento adotado.
Nessa perspectiva, tenho que a decisão lançada na primeira instância encontra-se totalmente desprovida de fundamentação quanto ao requerimento em tela, incidindo, consequentemente, em afronta aos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Adjetiva Civil (arts. 93, IX, 11 e 489, CPC/2015).
Nesse sentido, trago à baila aresto do Supremo Tribunal Federal: “Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF 93, IX) a afirmação de que a alegação deduzida pela parte é `inviável juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios legais: não servem à motivação de uma decisão judicial afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra.” (STF, 1ª Turma, RE 217631 – GO - Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence) Ora, o decisum atacado indicou motivos que poderiam servir para fundamentar qualquer decisão, afrontando, também, o inciso III, do § 1º, do art. 489, do CPC/2015, vejamos: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;” É esse o posicionamento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
Decisão agravada que, no bojo de embargos de declaração, anula sentença de extinção do processo, sem resolução o mérito (art. 485, VI do CPC), em função da constatação da falta de interesse, ante a inexistencia de bens a inventariar, e determina a remoção do inventariante.
Atribuição de efeito infringente aos embargos, sem a oitiva da parte contrária.
Error in procedendo que acarreta a nulidade absoluta do julgado.
Precedentes.
De igual modo, padece o decisum de inafastável equívoco ao determinar a remoção do inventariante, sem a observância do contraditório, assegurada pelo art. 623 do CPC (996 do CPC/73).
A sequencia de nulidades é arrematada pela principal delas, a absoluta ausência de fundamentação, que fere fatalmente o disposto no art. 489, §1º do CPC.
Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0048788-50.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; Julg. 18/10/2017; DORJ 20/10/2017; Pág. 327) Grifo nosso Neste sentido, também dispõe, o art. 11 do CPC/2015, que as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
Observe-se: “Art. 11 - “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Assim, sem maiores delongas, pelas considerações explanadas, com o maior respeito ao Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ANULO a decisão recorrida, a fim de que profira outra no seu lugar, obedecendo ao que preceituam os artigos 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 e o art. 93, IX, da Constituição Federal, restando prejudicada a análise meritória desta irresignação instrumental.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/06 -
01/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:36
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
16/07/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0804040-27.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] AGRAVANTE: ANA LUCIA SUASSUNA DUTRA PEIXOTO TOLEDO, AUREA MARTINS BORBA, EDSON CAVALCANTE MATIAS, EZEMIR DANTAS FERNANDES, FRANCISCO LUIZ DA SILVA, JOAO VENERAVEL DE MORAIS NETO, JOSE LAIRES MENDES, KATIA MARIA SANTOS DE ANDRADE PIZZOL, LUCIA DE FATIMA PINHO DE ALBUQUERQUE, LUCIO FLAVIO SOUTO BATISTA, MARIA DAYSE MENEZES BRAYNER, NEUZIMAR SOCORRO SOBRAL DA SILVEIRA, OLINTO JOSE PAULO NETO, RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, REGINALDO MARCELINO PEREIRA, ROBERTO DA SILVA GUERRA, ROSIVAL CORREIA DE MELO SILVA, ZELMA CARVALHO VIEIRA DA CUNHA, TAYOMAN MOURA DE LIRA AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, infere-se que a parte apelada suscita preliminar por ocasião da sua resposta (id nº 33604192).
Assim, de acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o irresignante deve ser intimado para se manifestar sobre prefaciais em sede de contrarrazões (§2º do art. 1.009 do CPC), evitando-se, com isso, futura alegação de nulidade processual.
Desse modo, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar arguida pela parte apelada, no prazo de 15 dias.
Decorrido o lapso concedido, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/06 -
29/05/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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AGRAVO (INTERNO) • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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