TJPB - 0801291-39.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:48
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO NOGUEIRA DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:35
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801291-39.2025.8.15.0161 [Oferta] AUTOR: FRANCISCO EVANDRO NOGUEIRA DE CARVALHO, SABRINA DA SILVA ALVES REU: B.
A.
D.
C., B.
A.
D.
C.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação proposta por B.
A.
D.
C. e B.
A.
D.
C., representado por sua genitora e SABRINA DA SILVA ALVES.
Em acordo extrajudicial (id. 111682431) as partes apresentaram termos de transação nos seguintes termos: 01 – Quanto a pensão alimentícia: Fica estabelecido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser reajustado de acordo com os índices oficiais, à título de pensão alimentícia a ser pago pelo genitor a(o) filho(a) menor, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta poupança de titularidade da genitora ou mediante recibo devidamente assinado.
Em seguida, submeteram-na à homologação por este Juízo Em manifestação, o Parquet pugnou pela homologação do acordo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de alimentos devidos por relação de parentesco envolvendo pessoas sem renda fixa, e estão de acordo com a realidade financeira desta comarca, sendo intermediado com atuação ativa de uma magistrada na função de conciliadora.
Com vistas dos autos, o representante do Parquet rogou a homologação da transação, entendendo que os interesses dos menores estavam resguardados.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 111682431), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas já satisfeitas.
Sem condenação em honorários.
Vez que os valores devidos serão depositados diretamente ao autor, sem a necessidade de intervenção deste Juízo, e na falta de interesse recursal, arquive-se imediatamente o feito.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 28 de maio de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:03
Homologada a Transação
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28/05/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 20:16
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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