TJPB - 0800213-14.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de informação
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30/05/2025 18:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800213-14.2023.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:07
Homologada a Transação
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27/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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23/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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09/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:43
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
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17/08/2023 23:39
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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17/02/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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