TJPB - 0805175-15.2016.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL - COOTRANSCOM em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA LEANDRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL - COOTRANSCOM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
18/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:06
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805175-15.2016.8.15.0251 Origem: : 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Embargante: ESSOR Seguros S/A.
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9.446).
Embargado: Ivanildo da Silva Leandro.
Advogado: Bruno Vieira Fernandes Pinheiro (OAB/PE 27.264) e Guilherme Trindade H.
B.
Cavalcanti (OAB/PE 27.322).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido por órgão colegiado que deu provimento parcial ao recurso da parte autora para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 236.545,28, com base em cláusula de cobertura por acidentes pessoais de passageiros, e provimento total ao recurso da seguradora para fixar os honorários sobre o valor da condenação e determinar os índices de correção monetária e juros conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, atualizados pela Lei 14.905/24.
O embargante alegou omissões e buscou o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os Embargos de Declaração são cabíveis somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.O Acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, com manifestação clara e coerente sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, inclusive quanto à fixação do valor da indenização e à aplicabilidade dos índices de atualização monetária e juros. 5.A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se caracterizando como vício sanável por meio dos Embargos de Declaração. 6.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal estadual afasta a possibilidade de acolhimento de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.A interposição de Embargos de Declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.A simples pretensão de prequestionamento não supre a ausência desses vícios no Acórdão embargado. 3.O mero inconformismo com o conteúdo da decisão não autoriza a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 11.038/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Primeira Seção; TJPB, ED em AC nº 0800721-34.2014.815.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos; TJPB, ED em AC nº 0802616-72.2021.8.15.0231, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão prolatado por este Órgão Colegiado (ID 34118569), que deu provimento parcial ao Apelo interposto pelo embargado, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 236.545,28 (duzentos e trinta e seis mil reais e vinte e oito centavos) em decorrência da cláusula contratual que prevê cobertura em caso de acidentes pessoais de passageiros, e, DOU PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO DA SEGURADORA, para determinar:a) a incidência dos honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação; b) os índices aplicáveis na atualização monetária e juros de mora são os previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, mediante a nova previsão trazida pela Lei 14.905/24.” Em suas razões (ID 34485481), a parte embargante visa sanar supostos vícios de omissões que disse constar no Acórdão proferido por este Órgão Fracionário, bem como, prequestionar a matéria..
Contrarrazões apresentadas (ID 34820245). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º No caso dos autos, salta aos olhos a clara intenção do embargante de rediscussão da matéria, visando à reforma do Acórdão proferido pela 1º Câmara Cível desta Corte de Justiça.
No presente caso, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes, vejamos: Conforme fundamentado no Decisum, os documentos ( ID 31982199 - Pág. 2 a 29) mostram que 14 passageiros estavam no veículo, sendo que três morreram.
A apólice (ID 31982204) descreve cobertura de RS 3.311.634,00 (três milhões, trezentos e onze mil e seiscentos e trinta e quatro reais) pelos danos corporais ou materiais causados a passageiros.
Restou demonstrado nos autos que a seguradora possui a obrigação de indenizar os danos corporais e os óbitos decorrentes do acidente envolvendo o veículo segurado, até o limite máximo estabelecido na apólice contratual.
Tal quantia deverá, portanto, ser proporcionalmente distribuída entre os passageiros e/ou herdeiros das vítimas que sofreram lesões ou faleceram em decorrência do sinistro em questão.
A ausência de manifestação dos demais passageiros no presente feito não constitui impedimento para o rateio do montante que, em tese, revela-se incontroverso — qual seja, o valor total do seguro, fixado em pouco mais de três milhões de reais.
Dividido entre os 14 passageiros envolvidos, o valor individual corresponderia a R$ 236.545,28 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Desse modo, não restando configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento.
E mais, o simples interesse em prequestionar não dispensa a demonstração da existência de qualquer das causas ensejadoras dos Embargos de Declaração, acima referidas, nenhuma delas presentes na hipótese.
Ademais, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do NCPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, como bem define o Superior Tribunal de Justiça, no julgado transcrito abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos. 2. "Esta c.
Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer). 3.
Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no MS 11.038/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO).
Destaquei.
Esse é o entendimento reiterado desta 1ª Câmara Cível: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos.
Não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. "Esta c.
Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (TJPB - ED em AC nº 0800721-34.2014.815.0001.
Relator: Des.
Leandro Dos Santos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. (TJPB - ED em AC nº 0802616-72.2021.8.15.0231.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09 -
26/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL - COOTRANSCOM em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA LEANDRO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA LEANDRO em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:17
Conhecido o recurso de IVANILDO DA SILVA LEANDRO - CPF: *13.***.*57-24 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 12:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/04/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
02/04/2025 07:36
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
27/03/2025 21:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO
-
27/03/2025 21:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/02/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2025 17:32
Retirado pedido de pauta virtual
-
04/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 06:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:34
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 05:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 05:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/12/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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