TJPB - 0811687-84.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:51
Decorrido prazo de DENNY HOLANDA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0811687-84.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: DENNY HOLANDA DA SILVA RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A recorrente pleiteia o benefício da justiça gratuita, sobre o qual, o despacho de id 36029304, determinou a comprovação da insuficiência de recursos.
Devidamente intimada, não se manifestou.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Devendo, conforme ENUNCIADO 115 do FONAJE, a recorrente comprovar o devido preparo dentro de 48 horas, sob pena de deserção do seu recurso.
ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
Assim, nos termos do ENUNCIADO 115 do FONAJE, INTIME-SE a recorrente, via sistema, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostar aos autos a guia de preparo e a comprovação do seu devido pagamento, sob pena de deserção do seu recurso.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENNY HOLANDA DA SILVA - CPF: *83.***.*72-72 (RECORRENTE).
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28/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DENNY HOLANDA DA SILVA em 26/07/2025 06:00.
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0811687-84.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: DENNY HOLANDA DA SILVA RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar que faz jus ao benefício.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível, inclusive acostando a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB, indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), sob pena de indeferimento do benefício.
A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Intimações necessárias.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:31
Determinada a devolução dos autos à origem para
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17/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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