TJPB - 0804959-47.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804959-47.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: WALTER LUAN NASCIMENTO VIDAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO DISPONÍVEL.
SENTENÇA DE MÉRITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO QUANTO AO OBJETO DA SENTENÇA.
DIREITO DISPONÍVEL.
CONCILIAÇÃO QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
PEDIDO CONJUNTO FORMULA DO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, CPC/2015.
Vistos etc.
As partes acima mencionadas, atravessaram petição (Id nº 115902376), noticiando a composição extrajudicial requerendo a chancela judicial, no sentido de sua homologação, na forma do art. 924, II, do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o sucinto relato.
DECIDO.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes em qualquer fase do processo, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Se aplica subsidiariamente à execução de título judicial as normas regentes da execução extrajudicial.
Nesse ínterim, o artigo 924, II, CPC dispõe quanto à extinção da execução quando a parte executada satisfaz a obrigação, por qualquer meio, inclusive, de transação.
Vê-se, portanto, que é o que acontece no presente feito.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id nº 31025576, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos ali mencionados.
Por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em analogia ao que dispõe o art. 924, II, CPC/2015.
Custas processuais pro rata (art. 90, § 2º, do CPC), e honorários advocatícios na forma pactuada.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
14/08/2025 11:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:06
Outras Decisões
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30/05/2025 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804959-47.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: WALTER LUAN NASCIMENTO VIDAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para se manifestar do decurso do prazo para pagamento do executado, e requerer o que for de direito no prazo de até 30 dias.
Campina Grande-PB, 28 de maio de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:01
Decorrido prazo de WALTER LUAN NASCIMENTO VIDAL em 26/05/2025 23:59.
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29/03/2025 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 08:56
Expedição de Carta.
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26/02/2025 07:47
Processo Desarquivado
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25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:25
Outras Decisões
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31/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 09:59
Juntada de comunicações
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21/10/2024 10:49
Juntada de Ofício
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21/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:38
Decorrido prazo de WALTER LUAN NASCIMENTO VIDAL em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:22
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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22/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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