TJPB - 0809912-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor da decisão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
06/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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26/07/2025 07:43
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LEITE FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de EDVANIA VIRGINIA PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LEITE FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EDVANIA VIRGINIA PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de EDVANIA VIRGINIA PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LEITE FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EDVANIA VIRGINIA PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LEITE FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809912-23.2025.8.15.0000 Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada em face de João Marcos Leite Ferreira e Edvânia Pereira da Silva, determinou “a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Nas suas razões recursais, o exequente/agravante alegou que “a decisão agravada, ao determinar a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III e §1º do Código de Processo Civil, incorreu em flagrante violação aos princípios da efetividade da execução e do contraditório, ao presumir, de forma precipitada, a ausência de bens penhoráveis sem oportunizar à parte exequente sequer o direito de requerer diligências executivas após o encerramento do prazo de resposta da Executada citada por edital”.
Acrescentou que “trata-se de execução fundada em título extrajudicial, que expressamente vincula bens (veículos alienados fiduciariamente) à dívida exequenda, conforme se extrai do contrato anexado à petição inicial, não podendo o juízo ignorar indícios objetivos de patrimônio suscetível de constrição judicial”.
Sustentou, ainda, que “sem o esgotamento, não é possível se afirmar a inexistência de bens penhoráveis a justificar a suspensão com base no art. 921, inciso III do CPC, como erroneamente decidiu o juiz a quo”.
Com essas considerações, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, restabelecendo-se o curso regular do feito executivo. É o relatório.
Decido.
Segundo o preceituado no art. 1.019, I, do CPC/15, recebido o recurso, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do agravante e estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Conforme relatado, in casu, o recurso combate decisão que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pelo agravante, determinou “a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Deve, contudo, ser indeferido o pleito de efeito suspensivo, por ausência de periculum in mora, o que torna prejudicada a análise do fumus boni iuris.
Isso porque nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação sofrerá a parte agravante se o feito executivo permanecer sobrestado, pelo menos, até o julgamento final deste recurso, quando o órgão colegiado decidirá se merecem ou não respaldo os argumentos recursais para o restabelecimento do curso do feito executivo.
Com efeito, ausente o periculum in mora em favor do agravante, deve ser indeferido o pleito de efeito suspensivo.
Face ao exposto, indefiro a liminar recursal.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, pela Defensoria Pública Estadual, via DJE, para contrarrazões, já que patrocinada por curador especial nomeado em primeira instância.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
28/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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