TJPB - 0800534-74.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:03
Juntada de Mandado
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28/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de YURI PEREIRA DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA VICENTE em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 18:44
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0800534-74.2024.8.15.0001 [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA VICENTE REQUERIDO: ALESSANDRO BARBOSA DE ALMEIDA, YURI PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ PEREIRA VICENTE qualificada nos autos, requer RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, em face do falecido SEBASTIÃO LEITE DE ALMEIDA.
Herdeiros do falecido devidamente habilitados no polo passivo da demanda Citados os filhos do falecido, estes não apresentaram contestação, sendo decretada sua revelia, conforme despacho de ID 100789216.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu produção de prova testemunhal, prova deferida no despacho de ID 102860517.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 110491710, oportunidade em que restou preclusa a produção de prova que seria produzida nesta oportunidade, diante da ausência da patrona da parte autora.
Manifestação do Ministério Público no ID 111268900 informando desinteresse no feito.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos verifico que a parte autora requer o reconhecimento de união estável entre si e o falecido, afirmando que no ano de 1995 iniciou um relacionamento com o falecido com o intuito de constituir família, de forma exclusiva, pública e continuada, convivendo em união estável, por um período de 28 anos, cessando a convivência com a morte do de cujus, que ocorreu em 18/01/2023 (ID 84142324).
Verifico ainda, que consta nos autos documentos nos IDs 84142332, 84142334 que demonstram a existência de convivência entre a autora e o de cujos.
Contudo, apesar da parte autora afirma que desde o ano de 1995 iniciou um relacionamento com o falecido, é possível identificar, em documento de ID 85160283, que o Sr.
SEBASTIÃO LEITE DE ALMEIDA apenas se divorciou em 30/10/1997.
Assim, só é possível o reconhecimento de união estável durante mesmo período se comprovada inequivocadamente, a separação de fato, do relacionamento anterior, o que não ocorreu no caso em tela.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO.
NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre companheiros, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1 .723, § 1º, do Código Civil). 2.
Por ser equivalente ao casamento, não pode ser reconhecida a união estável se ocorrerem os impedimentos previstos no artigo 1.521, do Código Civil, ou seja, não podem casar as pessoas casadas, exceto em caso de separação de fato ou judicial. 3.
A preexistência de casamento, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento da união estável referente ao mesmo período de convivência, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia (Tese do Tema 529 do STF). 4.
Desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, da lei processual. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 0018289-72 .2017.8.09.0029 CATALÃO, Relator.: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ainda, dispõe o artigo 1.723 do Código civil que a união estável ocorre quando presente a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.
A condição de companheira do falecido restou caracterizada nos autos pelos documentos apresentados, demonstrando a união estável entre o casal, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Ainda, tenho que os requeridos, herdeiros do falecido, não contestaram os fatos alegados pela parte autora, conforme certidão de ID 100717059.
Assim, de acordo com as considerações acerca do casamento anterior do falecido e a existência de averbação de divórcio datado de 30/10/1997 (ID 85160283), a procedência da ação é devida para reconhecer a União Estável da parte autora com o falecido, mas deve ter como termo inicial a data de 31/10/1997.
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o artigo 1.723 do Código civil, e na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral relativo ao reconhecimento da união estável, bem como declarar rescindido a sociedade entre MARIA JOSÉ PEREIRA VICENTE e SEBASTIÃO LEITE DE ALMEIDA, desde 31/10/1997 até a data do seu óbito, qual seja 18/01/2023.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil.
Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
28/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2025 08:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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26/03/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2025 08:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA DE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/02/2025 10:15 1ª Vara de Família de Campina Grande.
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07/01/2025 07:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/01/2025 07:52
Declarada incompetência
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06/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/11/2024 23:58
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 10:15 1ª Vara de Família de Campina Grande.
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30/10/2024 15:00
Deferido o pedido de
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28/10/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 10:46
Decretada a revelia
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23/09/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 06:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:38
Deferido o pedido de
-
14/06/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:11
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de YURI PEREIRA DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:13
Mandado devolvido para redistribuição
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06/05/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 07:22
Juntada de Certidão
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04/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 06:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 06:06
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 06:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE PEREIRA VICENTE - CPF: *91.***.*21-20 (REQUERENTE).
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09/01/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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