TJPB - 0853565-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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09/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 10:21
Juntada de
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07/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853565-91.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 16:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853565-91.2022.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA e por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença proferida em 28/05/2025 (ID nº 113031549), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A autora embargante sustenta a existência de (1) contradição quanto à improcedência dos danos morais, (2) obscuridade e omissão quanto à concessão de tutela de urgência e (3) omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, pleiteando que se fixe o percentual de 10% sobre o valor da causa.
A ré, por sua vez, sustenta a existência de (1) omissão e contradição na fixação dos honorários, defendendo a ocorrência de sucumbência recíproca em razão da rejeição parcial dos pedidos autorais e, subsidiariamente, (2) requer a fixação equitativa da verba honorária em valor certo, e não percentual sobre a condenação.
As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material presentes na decisão judicial.
Embargos de EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA Não se verifica contradição na rejeição dos danos morais, uma vez que a sentença, embora reconheça a abusividade da conduta da ré, fundamenta, com base na jurisprudência do STJ, a ausência de abalo psicológico relevante que ensejasse a reparação extrapatrimonial.
A alegação de obscuridade sobre a tutela de urgência também não procede.
A decisão impõe à ré o dever de custear o procedimento, com cominação de multa diária, o que equivale à concessão implícita da tutela antecipada incidental, não havendo necessidade da expressão formal “concedo”.
Por outro lado, merece acolhimento a alegação de omissão quanto à base de cálculo da verba honorária.
A sentença fixou os honorários em 10%, mas não especificou se sobre o valor da causa ou da condenação.
Considerando tratar-se de obrigação de fazer com valor não liquidado, deve-se aplicar o percentual sobre o valor da causa, conforme precedentes do STJ (REsp 1.746.072/PR).
Embargos de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Não assiste razão à embargante quanto à alegação de sucumbência recíproca.
A autora obteve êxito no pedido principal, e a rejeição do pedido de danos morais, de natureza acessória, não descaracteriza o seu êxito substancial, não sendo o caso de aplicação do art. 86 do CPC.
Também não procede o pedido de fixação equitativa dos honorários.
A sentença já aplicou o percentual mínimo legal (10%) e o valor da causa, conhecido e compatível com a natureza da demanda, constitui parâmetro adequado para incidência da verba honorária, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
Ante o exposto, JULGO CONJUNTAMENTE os embargos de declaração opostos por EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA e por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos seguintes termos: DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA, para esclarecer que os honorários advocatícios fixados na sentença incidem à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00); REJEITO os embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:40
Juntada de
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16/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 18:48
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:24
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853565-91.2022.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual a parte autora objetiva compelir a ré a autorizar e custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, além do pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da negativa indevida de cobertura contratual.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, contratado por meio de vínculo empresarial com Muniz e Muniz Serviços Hospitalares, conforme comprova a carteirinha do plano (ID nº 64876179).
Alega que convive com quadro severo de perda óssea nos maxilares, atrofia dos rebordos ósseos e inflamação dos tecidos intraorais, ocasionando dor intensa, dificuldade de mastigação, deglutição, instabilidade de próteses e impacto direto em sua qualidade de vida e bem-estar.
Após exames específicos, foi diagnosticada com atrofia dos rebordos sem dentes, quadro que acarreta perda acentuada de massa óssea na região da maxila, prejudicando a estabilidade das próteses dentárias e a função mastigatória.
Em razão disso, o cirurgião bucomaxilofacial assistente prescreveu procedimento cirúrgico abrangendo osteotomias alvéolo-palatina (x2), osteotomia segmentar da maxila (x2), osteotomias cranio-maxilares complexas (x2) e osteoplastia de mandíbula (x2), todos imprescindíveis para o restabelecimento da configuração óssea, da saúde bucal e da função mastigatória da autora, procedimentos estes que devem ser realizados em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, dada a sua alta complexidade, conforme laudo médico acostado (ID nº 64876176).
Apesar da expressa indicação médica e da urgência, a ré negou cobertura para a realização do procedimento, sob a justificativa de que não estaria contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme e-mail de negativa anexado aos autos (ID nº 64876178).
Postula, portanto o deferimento da tutela de urgência para compelir a ré a custear o procedimento cirúrgico indicado, incluindo internação, anestesia, materiais, próteses e todos os insumos necessários e ainda requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID nº 66274046), na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de obrigação contratual, afirmando que os procedimentos solicitados possuem natureza eminentemente odontológica e, por isso, não estariam incluídos na cobertura hospitalar do plano contratado.
No mérito, alega que os procedimentos indicados não estão previstos no Rol da ANS, tratando-se de intervenções estéticas ou odontológicas, sem cobertura obrigatória.
Assevera, ademais, que a negativa de cobertura foi pautada em cláusulas contratuais lícitas e amparadas na legislação vigente, não havendo qualquer prática abusiva.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 67260391). É o relatório.
Decido.
Das Preliminares.
A parte ré, em sede de contestação, suscitou as seguintes preliminares: Indeferimento da justiça gratuita, ao argumento de que a autora não preencheria os requisitos legais para concessão do benefício; Natureza jurídica da GEAP como entidade de autogestão sem fins lucrativos, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No que toca ao indeferimento da justiça gratuita, não assiste razão à ré.
A parte autora é aposentada, percebe proventos no valor líquido de R$ 4.361,94 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) e apresentou declaração de hipossuficiência (ID nº 64876173).
Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a simples declaração goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar de forma robusta a existência de capacidade econômica apta a afastar tal presunção, o que não se verifica nos autos.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça, como já constou no despacho inicial.
Por outro lado, acolho a preliminar relativa à natureza jurídica da GEAP, entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, destinada exclusivamente ao atendimento de seus associados, não se enquadrando no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Os contratos firmados entre entidades de autogestão em saúde e seus associados não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo, mas sim vínculo associativo.” (REsp 1.637.021/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/09/2017).
Assim, afasta-se a aplicação do CDC ao caso concreto, devendo a controvérsia ser dirimida à luz das normas de direito civil e contratual.
DO MÉRITO Resta incontroverso nos autos que a parte autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, na modalidade ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontológico, estando, portanto, abrangida pela cobertura de procedimentos hospitalares e cirúrgicos, desde que em consonância com a segmentação contratada.
O quadro clínico da autora, consistente em atrofia severa dos rebordos ósseos da maxila e mandíbula, com repercussões diretas sobre sua função mastigatória, bem como na qualidade de vida, foi devidamente comprovado pelos laudos e exames médicos juntados.
O procedimento cirúrgico indicado — que engloba osteotomias alvéolo-palatinas, osteotomias cranio-maxilares, osteoplastia de mandíbula e instalação de prótese de titânio sob medida — é de alta complexidade, impondo a necessidade de realização em ambiente hospitalar, sob anestesia geral.
A negativa da ré pautou-se na ausência de previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, além da suposta natureza odontológica do procedimento, o que, segundo seu entendimento, o afastaria da cobertura obrigatória.
De fato, a manifestação da ANS (ID nº 111641763) esclarece que procedimentos destinados à reabilitação oral ou dentária mediante OPMEs implantáveis ancoradas em osso, bem como próteses customizadas como o dispositivo CUSTOM LIFE, não possuem cobertura obrigatória no rol vigente, sob a ótica estritamente regulatória.
Todavia, tal entendimento administrativo não vincula o Poder Judiciário, sobretudo quando se constata que a recusa contratual compromete a própria função do contrato de assistência à saúde, que é assegurar o tratamento eficaz para a moléstia coberta.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente consolidada no sentido de que o Rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa, não podendo as operadoras de saúde, tampouco o próprio órgão regulador, impor restrições que inviabilizem o acesso do consumidor ao tratamento prescrito por profissional habilitado, desde que destinado a doença contemplada no contrato.
Nesse sentido "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento, especialmente na Terceira Turma, de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui natureza meramente exemplificativa, não sendo legítima a recusa de cobertura de tratamento indicado por profissional habilitado para enfermidade expressamente contemplada no contrato. (...) Os atos normativos editados pela ANS não podem se sobrepor aos comandos da Constituição Federal e à legislação consumerista, tampouco inovar na ordem jurídica mediante restrição de direitos não autorizada expressamente pela lei.
Assim, a autorização conferida pelo legislador ao órgão regulador, por meio do artigo 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, limita-se à regulamentação da amplitude da cobertura, não lhe sendo permitido criar obstáculos que desvirtuem a própria essência do contrato de assistência à saúde, cuja finalidade precípua é a preservação e a promoção da saúde do beneficiário. (...) Adotar a tese da taxatividade do rol importaria a criação de barreiras inconstitucionais ao acesso dos consumidores aos tratamentos necessários, além de inviabilizar, na prática, o acesso às inovações tecnológicas no campo da saúde, contrariando frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da saúde e da função social dos contratos." Com efeito, o objeto do contrato de assistência à saúde não se limita ao custeio de procedimentos previamente listados pela agência reguladora, mas sim à proteção da saúde e à garantia do tratamento adequado às enfermidades cobertas.
O simples fato de se tratar de procedimento complexo, com utilização de tecnologia personalizada, não descaracteriza a sua natureza médica e funcional, nem autoriza a operadora a restringir sua cobertura.
O laudo constante nos autos demonstra que a intervenção indicada não possui caráter estético, tampouco meramente odontológico, mas sim visa à reconstrução óssea e funcional da arcada maxilofacial da autora, com impacto direto sobre sua saúde física, mastigatória, nutricional e emocional.
Portanto, não há que se falar em ausência de cobertura, uma vez que estão presentes os requisitos contratuais e médicos necessários, sendo abusiva a recusa perpetrada pela demandada.
Nesse sentido, segue Jurisprudência Pátria e do TJPB.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Exclusão de cobertura à prótese customizada necessária para realização dos procedimentos de reconstrução total da maxila, osteotomia crânio-maxilares complexas e osteotomia segmentar da maxila.
Descabimento.
Gravidade do quadro clínico do segurado, que recebeu prescrição médica para realização do procedimento essencial à preservação de sua saúde .
Ofensa ao objeto contratual.
Cláusula restritiva nula.
Art. 51, "caput", IV, e § 1º, II, do CDC.
Súmula/TJ 96.
Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Previsão da cirurgia e do fornecimento da prótese pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Danos morais caracterizados.
Negativa de cobertura que extrapola o mero aborrecimento e agrava a situação de aflição e angústia do segurado.
Precedentes do STJ.
Montante arbitrado razoável e proporcional.
Honorários advocatícios fixados sob o proveito econômico obtido.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10050146620208260609 SP 1005014-66.2020.8.26.0609, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 18/10/2022, 3a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Lei n. 9.656/1998.
Ação de obrigação de fazer, visando a autorização para custeio integral de procedimento cirúrgico, cumulada com pedido de compensação a título de danos morais.
Sentença de procedência parcial.
O conjunto fático-probatório comprova que o autor, na qualidade de beneficiário do plano de saúde, necessitava do fornecimento de próteses customizadas, para realização de procedimento cirúrgico.
Presença das condicionantes que justificam a pretensão de obtenção de material não previsto no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da orientação jurisprudencial do E.
STJ e das normas contidas na Lei n. 14.454/2022.
Negativa de cobertura que ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual.
Dever de indenizar a título de danos morais.
Valor arbitrado de forma excessiva, em R$8.000,00, comportando redução para a quantia de R$4.000,00, sem reflexos nos ônus sucumbenciais.
Verbete sumular n. 326, do E.
STJ.
Precedentes.
Sentença parcialmente reformada.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00046743020218190212 202200196379, Relator: Des (a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (...) - A cirurgia solicitada pela Autora é de cobertura obrigatória, conforme Anexo 1 da RN nº 465/21, estando listados os procedimentos “RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA/MAXILA COM PRÓTESE E OU ENXERTO ÓSSEO”; “OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA/MAXILA” e “OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS”, subgrupo “cirurgia reparadora e funcional da face”, grupo “cabeça e pescoço”, capítulo “procedimentos cirúrgicos e invasivos”, não havendo, dessa maneira, qualquer dúvida quanto à sua cobertura. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007180820238150731, Relator.: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)" Quanto aos danos morais, a pretensão autoral é improcedente.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pela promovente.
De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos.
Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente .
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos seguintes termos: CONDENAR a ré a autorizar e custear, de forma integral, limitado à tabela de serviços do plano de saúde, o procedimento cirúrgico prescrito, incluindo honorários médicos, equipe cirúrgica, internação, materiais, próteses, anestesia e demais despesas correlatas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado; CONDENAR a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 07:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:27
Juntada de
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20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:53
Juntada de informação
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01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:20
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2025 02:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 11:04
Juntada de informação
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04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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16/12/2024 11:31
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2024 20:58
Juntada de Ofício
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15/12/2024 20:56
Juntada de Ofício
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15/12/2024 20:54
Juntada de Ofício
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15/12/2024 20:51
Juntada de Ofício
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15/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
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15/12/2024 20:38
Juntada de Ofício
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11/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 21:37
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:02
Juntada de Informações
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19/03/2024 11:55
Juntada de Informações
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18/03/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:39
Determinada diligência
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15/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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15/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:07
Juntada de Informações
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16/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 18:11
Juntada de Informações
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15/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:09
Deferido o pedido de
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20/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
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17/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2022 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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