TJPB - 0832151-13.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GLAUBER ANTONIO FIALHO FONTES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GLAUBER ANTONIO FIALHO FONTES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 0832151-13.2017.8.15.2001 EMBARGANTE : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria EMBARGADO : Glauber Antonio Fialho Fontes ADVOGADA : Valberto Azevedo, OAB/PB 11.477 ORIGEM : Juízo da 1º Vara da Fazenda da Capital EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
DECISÃO ATACADA.
FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO. - Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida imperativa. - Afinal, foi manifesto que, “à luz das Súmulas 48 e 49 deste Tribunal de Justiça, o Estado da Paraíba tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que servidor estadual, da ativa, pleiteia a abstenção de descontos previdenciários futuros, com a restituição de valores pretéritos”.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão Id. 30845525 que desproveu o Apelo por ele interposto, para manter a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Glauber Antonio Fialho Fontes.
Nas razões recursais o embargante alega omissão, pois o decisum não se manifestou acerca da sua ilegitimidade passiva, ex vi das Súmulas 48, 49 e 50 desta Corte.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos, Id. 31020052.
Contrarrazões de Id. 32081675. É o relatório.
VOTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nas razões recursais, afirma existir omissão no pertinente a sua ilegitimidade passiva, por não ter ingerência na abstenção e devolução dos descontos previdenciários.
Não há como acolher a pretensão, porquanto desde a apreciação da apelação, esta Corte já se manifestou sobre o tema, senão veja-se: “O Estado da Paraíba alega ser parte ilegítima para figurarem no polo passivo da presente Demanda.
Contudo, segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o Autor é servidor da ativa.
Já a restituição de valores, porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000).
Portanto, como, in casu, há pedido de suspensão de cobrança e de restituição dos valores cobrados indevidamente, o Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência – PBPREV são partes legítimas para figurar no polo passivo do Processo.
Assim, rejeito está preliminar.” EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
DECISÃO ATACADA.
FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida imperativa.
Afinal, foi manifesto que, “à luz das Súmulas 48 e 49 deste Tribunal de Justiça, o Estado da Paraíba tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que servidor estadual, da ativa, pleiteia a abstenção de descontos previdenciários futuros, com a restituição de valores pretéritos”. (0849030-95.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) Por fim, ressalto que a Súmula 50 do TJPB [As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista] não repercute quanto ao agravante, considerando que a parte autora é servidor estadual em atividade e a r. súmula diz respeito exclusivamente a PBPREV e a servidor inativo ou pensionista.
Além disso, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Nesse sentido, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
24/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 21:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GLAUBER ANTONIO FIALHO FONTES em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GLAUBER ANTONIO FIALHO FONTES em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 22:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 15:15
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:03
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
17/06/2024 10:37
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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