TJPB - 0803315-48.2022.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:44
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA FILHO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 03:33
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803315-48.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários, Limitação de Juros, Tarifas] AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DE TAXA PERMITIDA.
CONTRATO REGULAR.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Consideram-se abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp 1.061.530/RS).
No caso concreto, o autor não provou excesso na cobrança dos encargos financeiros previstos no contrato bancário. “[...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado" (TJPB; AC 0000033-07.20 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018926720148152003, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 12-09-2017).
Vistos etc.
Cuida-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA FILHO em desfavor de BANCO PAN S/A, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Em sua inicial, conta a parte autora que celebrou com o banco ré Contrato de adesão referente ao financiamento com garantia de alienação fiduciária, em 28 de maio de 2018, cuja forma de pagamento se daria em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais pré-fixadas.
O valor financiado foi de R$ 17.636,91 (dezessete mil e seiscentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos).
Sustenta, em suma, que o réu não observou a taxa média de juros aplicados pelo Banco Central à época do contrato, o que representou ao final uma diferença paga a maior no valor de R$ 2.437,63 (dois mil e quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos).
Invocando o CDC, pede o autor sejam revisadas as cláusulas econômico-financeiras do contrato firmado entre as partes, para o fim de reduzir a taxa de juros aplicada pela demandada ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN, de 21,745% ao ano, quando da assinatura do contrato, com a consequente condenação da ré ao pagamento, dos valores pagos a maior pela parte autora.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita deferida, id. 60876140.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação ao Id. 62195245.
Em sede preliminar, alega ausência de requisitos para concessão da gratuidade processual; formulação de pedido genérico pelo autor com a inobservância aos requisitos previstos no artigo 330, § 2º, do CPC.
No mérito, em suma, argumenta inexistência de ilegalidade no contrato firmado e que a taxa média do mercado foi devidamente aplicada no financiamento, estando inclusive as tarifas respaldadas pelo STJ.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento por ser matéria unicamente de direito. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como é cediço, o pedido de gratuidade judiciária requerido por parte natural guarda presunção juris tantum, podendo ser elidida de ofício ou a pedido da parte, caso observado, pelo Juízo elementos suficientes a afastar o pedido da parte.
No caso dos autos, a parte demandada, em sua contestação, impugna a gratuidade concedida ao autor, mas não apresenta provas de que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, ausente provas claras e contundentes de que o promovente possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, não há como acolher a preliminar aventada à luz do art.99, § 3º do CPC.
Assim, rejeito a dita preliminar.
As demais questões trazidas na contestação se confundem com o próprio mérito e por isso farei a análise de forma conjunta, em respeito ao princípio da primazia do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação de revisão contratual cujo interesse final da parte autora é ver declarada abusiva e, portanto, nula a taxa de juros anual prevista em seu contrato, com a adequação dos juros à média de mercado, prevista pelo BANCO CENTRAL, para o mesmo período do contrato, além da repetição de indébito e afastamento da mora etc.
O pedido exordial é um tanto genérico.
Sequer aponta o valor que entende devido pelo promovente.
Vê-se que o próprio autor aponta que a taxa aplicada no contrato foi de 28,20% ao ano e o Banco Central à época orientava pela aplicação da taxa anula de 21,745%.
Pois bem.
Ainda que tenha havido essa divergência, não se pode revisar o contrato de financiamento quando a diferença não se mostra excessiva. É certo que a taxa média de mercado, como por seu próprio nome diz, revela a média das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras para um dado período.
Essa taxa, portanto, não é imperativa, tampouco vinculativa.
Isso quer dizer que as instituições financeiras não estão obrigadas a adequar seus contratos a essa taxa, se assim o fosse deixaria de ser a média, tornando-se regra.
A taxa média verificada junto ao BACEN é apenas um parâmetro balizador, de modo que, o simples fato de o contrato prever uma taxa acima da média do mercado, por si só, não implica em abusividade ou necessidade de readequação da taxa e, com isso da necessidade de intervenção do Judiciário no contrato formalizado entre as partes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Desta feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, com uma demonstração cabal de sua índole abusiva, a partir da média do mercado e não reformando os termos contratuais para a ela simplesmente se adequar.
Muito menos quando o contrato já se encontra encerrado e liquidado, conforme narrativa do banco promovido.
Nesse sentir, considerando que a taxa média de mercado foi de 21,745%. e a taxa contratual de 28,20% a.a. (id.59600573) e mensal de 2,06%, não é possível considerar a taxa aplicada pela instituição financeira como abusiva no caso concreto.
Portanto, inexiste abusividade que autorize o acolhimento da pretensão da parte autora.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, nos termos do art.487, I, do CPC.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC, estando isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 15:31
Determinado o arquivamento
-
10/06/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 09:21
Juntada de informação
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA FILHO em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:00
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:00
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA FILHO em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA FILHO em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 07:34
Conclusos para despacho
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12/07/2022 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 07:56
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 00:30
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FERNANDES DA SILVA FILHO (*74.***.*04-68).
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15/06/2022 10:39
Determinada a redistribuição dos autos
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15/06/2022 10:39
Declarada incompetência
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11/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2022 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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