TJPB - 0801720-98.2020.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:35
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2025 15:35
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801720-98.2020.8.15.0381 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: Município de Itabaiana.
Advogado: Procuradoria Geral do Município de Itabaiana Apelado: José Fernando da Silva Advogada: Viviane Maria Silva de Oliveira Nascimento OAB/PB 16.249 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 277/1994.
DIREITO SUBJETIVO.
SUPERAÇÃO DO LIMITE DE GASTO COM PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DA LRF PARA VEDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Itabaiana contra sentença proferida em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por servidor público municipal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público à reclassificação funcional do autor, com base no tempo de serviço prestado no cargo efetivo após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 277/1994, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional pode ser obstada pela superação do limite de despesas com pessoal previsto na LRF; (ii) determinar se o servidor faz jus à progressão funcional com base na Lei Municipal nº 277/1994, considerando o tempo de serviço comprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO), firma entendimento de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, sendo ilegal sua negativa com fundamento exclusivo na superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que preenchidos os requisitos legais. 4.A progressão funcional prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 277/1994 é ato vinculado, e sua concessão não pode ser condicionada à discricionariedade da Administração, tampouco ser impedida por restrições orçamentárias genéricas. 5.A documentação juntada aos autos (CNIS) comprova o efetivo exercício do autor desde 03/08/1993, sendo legal e adequada sua reclassificação funcional no nível IV, considerando apenas o tempo de serviço posterior à vigência da Lei Municipal nº 277/1994. 6.O pedido de suspensão do processo, com base em suposta pendência de julgamento repetitivo, mostra-se incabível, tendo em vista que o Tema 1.075 do STJ já foi julgado e possui tese firmada com força vinculante. 7.A jurisprudência do TJPB reconhece o direito à reclassificação funcional de servidor público de Itabaiana, com base na mesma legislação municipal, desde que atendidos os critérios temporais estabelecidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É ilegal o indeferimento da progressão funcional de servidor público quando preenchidos os requisitos legais, ainda que o ente público tenha ultrapassado os limites de gasto com pessoal previstos na LRF. 2.A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 277/1994 constitui direito subjetivo vinculado ao tempo de serviço prestado no cargo efetivo após a vigência da norma. 3.A superação do limite de despesa com pessoal não constitui óbice à efetivação de direitos previamente instituídos em lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 3º; LC nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 373, II, 1.036, 1.037, II, 1.010 e 85, §§ 4º e 11; Lei Municipal nº 277/1994, arts. 11 e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Conv.
TRF5), 1ª Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022 (Tema 1.075); STJ, AgInt no REsp 1.959.175/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800848-15.2022.8.15.0381, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 09.04.2024; TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0805563-37.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 06.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itabaiana contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, nos autos da Ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por José Fernando da Silva, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, consignando os seguintes termos em seu dispositivo: “Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o município demandado a promover a retificação da classificação funcional do autor, para o nível funcional correspondente ao tempo de serviço prestado à edilidade, considerando tão somente o tempo de serviço efetivamente prestado no cargo efetivo e posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 277/1994, bem como efetue o pagamento dos valores retroativos relativos à reclassificação funcional, respeitada a prescrição quinquenal.Sem custas, em razão da sucumbência da Fazenda Pública.
Condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, seguindo a seguinte proporção: 50% a ser pago pelo autor e 50% a ser pago pelo Município, suspendendo a exigibilidade com relação ao autor, ante a concessão do benefícios da gratuidade da justiça.Sobre todos os itens acima indicados serão acrescidos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.° 9.494/97), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária a ser realizada da seguinte forma: no período compreendido entre a data inicial de vigência da Lei n.º 11.960/2009 e o dia 25/03/2015, deverá ser calculada com base na TR, sendo que, a partir do dia 26/03/2015, deve ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária.Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015).Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015).Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário” (ID 33834274).
Inconformado, o Apelante (ID 33834279) requer, em suas razões recursais, a suspensão do presente processo, com fundamento nos artigos 1.036 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da existência de Recurso Especial Repetitivo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer, ainda, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de progressão funcional formulado pelo Autor, sob o argumento de inconstitucionalidade da pretensão e de desequilíbrio fiscal, aduzindo ausência de disponibilidade financeira e orçamentária, tendo em vista que o Município já teria ultrapassado o limite máximo de despesas com pessoal fixado para o Poder Executivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 33834292) pugnando pelo desprovimento da apelação interposta, bem como condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação meritória (ID 35054188). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de suas razões recursais. - DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O princípio da dialeticidade consubstancia a exigência de que a parte inconformada com a decisão judicial interponha o recurso de maneira crítica e devidamente fundamentada, por meio de argumentação lógica, coerente e diretamente vinculada aos fundamentos expendidos na decisão impugnada, de modo a viabilizar ao órgão jurisdicional competente a plena compreensão das razões invocadas em prol da sua eventual reforma.
No presente caso, observa-se que as razões recursais apresentadas pelo Município de Itabaiana impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, razão pela qual não se pode cogitar violação ao Princípio da Dialeticidade.
Ilustra tal entendimento o precedente jurisprudencial abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada.
Em última análise, o recorrente pretende que esta Corte de Justiça aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no âmbito do próprio Tribunal estadual, o que não se revela possível na via extraordinária. 2.
Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos. 3.
Não há como derruir o entendimento estadual - no sentido da presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara extraordinária, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 deste Tribunal. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)(grifou-se) Considerando os fundamentos acima, afasto a preliminar levantada.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos restringe-se à análise do pedido formulado pelo promovente, servidor público do Município de Itabaiana, no sentido de obter sua reclassificação funcional, com fundamento no art. 12 da Lei Municipal nº 277/1994, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes à progressão funcional, limitados aos efeitos não alcançados pela prescrição quinquenal.
O apelante requer, nesta instância recursal, o sobrestamento do feito de origem, com fundamento na pendência de julgamento do Recurso Especial n.º 1.878.849/TO, atualmente em trâmite perante a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tal recurso versa sobre a possibilidade de suspensão dos processos que discutem a legalidade do indeferimento da progressão funcional de servidor público, mesmo quando este preenche todos os requisitos legais, sob o argumento de que o indeferimento se deu em razão da superação dos limites de gasto com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por parte do Ente Público.
Contudo, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já analisou a matéria tratada no Tema 1.075, cujo julgamento foi concluído e publicado em 15 de março de 2022.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Nesse sentido, vale mencionar o seguinte julgado que reforça tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp. 1878849/TO, Rel.
Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022) À luz dos argumentos apresentados, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
DO EXAME DA SITUAÇÃO CONCRETA Extrai-se dos autos que o promovente é servidor público do Município de Itabaiana, exercendo o cargo de agente comunitário de saúde, desde 03/08/1993, razão por que pleiteia progressão funcional para o nível IV , de acordo com a Lei Municipal nº 277 de 1994 e o pagamento dos valores retroativos.
A Lei Municipal nº 277/1994, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos do município de Itabaiana, estabelece, em seu art. 11, alínea 'b', que a progressão funcional ocorrerá em níveis dentro da mesma categoria funcional, conforme o escalonamento previsto no art. 12 da referida norma: a) Nível I - até 5 anos; b) nível II – de 5 a 10 anos; c) nível III – de 10 a 15 anos; d) nível IV – de 15 a 20 anos; e) nível V – de 20 a 25 anos; f) nível VI – de 25 a 30 anos; g) nível VII – de 30 a 35 anos”.
A parte autora ingressou no serviço público em 1993, contando, portanto, com mais de 20 anos de efetivo exercício na função pública.
Apesar de o ente municipal ter sustentado, em sede recursal, que a admissão do autor aos quadros da administração pública somente teria ocorrido em 01/08/2012, tal alegação não se sustenta diante da ausência de qualquer prova documental robusta e idônea apta a corroborar sua versão dos fatos.
Em sentido contrário, o autor logrou êxito em demonstrar o início de sua atividade laboral em 03/08/1993, mediante a juntada de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento este que goza de presunção de veracidade e confiabilidade, especialmente por se tratar de base de dados oficial gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Diante disso, impõe-se reconhecer a primazia da prova apresentada pelo demandante, ante o ônus que cabia à municipalidade de infirmá-la, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O direito à progressão funcional somente foi instituído com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 277, em abril de 1994, não havendo previsão legal para aplicação retroativa de seus efeitos.
Neste sentido, em casos análogos, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no sentido de reconhecer a procedência da pretensão, conforme se extrai do seguinte julgado: in verbis APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
LEI Nº 227/1994.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - A Sentença não merece retoque, uma vez que determinou a progressão funcional do servidor público do Município de Itabaiana, conforme os critérios estabelecidos no art. 12 da Lei n.º 277/94, isto é, nível III, considerado apenas o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da indigitada lei. (TJPB 0800848-15.2022.8.15.0381 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
LEI Nº 227/1994.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo previsão em Lei Municipal para a progressão funcional do servidor na carreira, seu enquadramento há de ser procedido com repercussão da respectiva vantagem em seu vencimento. (TJPB 0805563-37.2021.8.15.0381 Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 06/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS SALARIAIS PAGAS A MENOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Restando demonstrado o preenchimento do requisito exigido pela norma municipal é imperativa a concessão da progressão funcional omitida pelo ente federado.
Remessa necessária desprovida. (TJPB 0800659-76.2018.8.15.0381 Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado) Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 27/07/2021) Assim, a sentença recorrida está correta ao reconhecer a progressão funcional do servidor público do Município de Itabaiana, com base nos critérios estabelecidos no art. 12 da referida Lei, considerando apenas o tempo de serviço prestado após sua vigência.
Por essa razão, o enquadramento do autor no nível IV mostra-se adequado e legalmente fundamentado.
Diante disso, a decisão submetida ao reexame necessário encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável, não havendo motivos para sua modificação.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser majorados na fase de liquidação da sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal. É COMO VOTO.
Ratificado o relatório, pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:Relatora: Exma.
Des.
Carlos Neves Da Franca Neto (susbtituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga).Vogais:Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos), Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino. 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G5 -
26/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABAIANA - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (APELADO) e não-provido
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17/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:58
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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