TJPB - 0800065-05.2024.8.15.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ALICE DALVA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ALICE DALVA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0800065-05.2024.8.15.0041 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE 30348 EMBARGADA: ALICE DALVA DA SILVA ADVOGADO: ISRAEL DE SOUZA FARIAS - OAB PB25670 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL DEFINIDO COM BASE NA SÚMULA 54 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios com base na Súmula 54 do STJ.
O embargante alega omissão quanto ao marco inicial dos juros de mora, defendendo a aplicação do art. 405 do Código Civil em razão de suposta relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou erro material no acórdão quanto à definição do termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à repetição de indébito, especialmente diante do reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expressamente fundamenta a aplicação da Súmula 54 do STJ, ao reconhecer a inexistência de contrato válido e, consequentemente, a responsabilidade objetiva decorrente de ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de contratação válida, a restituição de valores caracteriza responsabilidade extracontratual, atraindo a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso.
A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam à revisão da fundamentação jurídica adotada.
Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A repetição de valores descontados com base em contrato reputado nulo caracteriza responsabilidade objetiva, sendo aplicável a Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
A ausência de contratação válida atrai a incidência do art. 398 do Código Civil, por configurar ato ilícito.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.789.356/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04.03.2021; STJ, Súmulas 43 e 54.
RELATÓRIO Banco Panamericano S/A opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 33887975) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Alice Dalva da Silva, deu provimento parcial nos seguintes termos: Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo do demandante, para reconhecer a nulidade do contrato e determinar a restituição em dobro, após devida compensação dos valores creditados na conta da parte autora a título do empréstimo referente ao contrato nº 353119478-9, do montante das prestações descontadas de forma indevida, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, com termo inicial a partir da data de cada evento danoso, nos moldes do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; Diante da parcial reforma da sentença, reputo necessária a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) da condenação, em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (Id. 33887975) Em suas razões (Id. 34220293), o embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar, de forma indevida, a Súmula 54 do STJ, que trata da responsabilidade extracontratual, a uma hipótese de responsabilidade contratual.
Sustenta que a controvérsia está fundamentada em relação contratual e que, nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Argumenta que a aplicação da referida súmula configura erro material, uma vez que se refere a hipóteses distintas, e reforça que o marco inicial dos juros, no caso, deve observar o disposto no art. 405, que reflete o entendimento de que a ciência da obrigação pelo devedor ocorre com a citação.
A recorrida não apresentou contrarrazões (Id. 34852283). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse diapasão, cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações da embargante pretendem reabrir a discussão sobre o exame do acórdão proferido, não revelando a existência das falhas indicadas no art. 1022 do CPC/15, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração.
No caso em apreço, contudo, a alegação de omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios não se sustenta.
O acórdão embargado expressamente determinou a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Embora o embargante sustente a existência de relação contratual, o julgado reconheceu a nulidade do contrato e, a partir disso, reputou indevido o desconto de valores efetuado com base em ajuste reputado inexistente ou ineficaz, o que atrai a incidência da mencionada súmula.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a restituição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato nulo ou inexistente — notadamente quando verificada a ausência de contratação válida — configura hipótese de responsabilidade objetiva decorrente de ato ilícito, atraindo a aplicação do art. 398 do Código Civil e, por conseguinte, da Súmula 54 do STJ.
A propósito: É cabível a repetição em dobro dos valores descontados da conta-corrente do consumidor, a título de empréstimo consignado, quando demonstrada a ausência de contratação, aplicando-se a Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios.” (AgInt no AREsp 1.789.356/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04/03/2021) Ilustrativamente, colaciono o seguinte excerto: Destaco, por oportuno, que a instituição financeira demandada deve restituir (…) o montante das prestações descontadas de forma indevida, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, com termo inicial a partir da data de cada evento danoso, nos moldes do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Pretende, assim, o recorrente rediscutir o mérito decidido, providência vedada nesta estreita via recursal.
Dessa forma, não se verifica omissão ou erro material no acórdão embargado, mas mera irresignação com os fundamentos adotados, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486757.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ALICE DALVA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALICE DALVA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:36
Desentranhado o documento
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13/05/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ALICE DALVA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:58
Conhecido o recurso de ALICE DALVA DA SILVA - CPF: *55.***.*19-11 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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