TJPB - 0816248-40.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL Processo n. 0816248-40.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA LEILANE BERNARDO DANTAS, em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 113478473, foi proferida decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a intimação da autora para recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora devidamente intimada, a demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 do CPC1 , determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
09/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/09/2025 19:07
Conclusos para decisão
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28/06/2025 10:29
Decorrido prazo de MARIA LEILANE BERNARDO DANTAS em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:46
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0816248-40.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA LEILANE BERNARDO DANTAS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimado(a) a complementar a comprovação de sua condição financeira, o(a) requerente permaneceu inerte.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitirem uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais.
No caso, embora o(a) autor(a) afirme que não tem condições de arcar com as despesas do processo, verifica-se que tal afirmação não restou demonstrada, pressupondo-se, portanto, que aparte autora é plenamente capaz de pagar as custas processuais, já que o contrário, não demonstrou.
Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, e determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:57
Determinada diligência
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28/05/2025 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LEILANE BERNARDO DANTAS - CPF: *27.***.*89-87 (AUTOR).
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28/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:27
Decorrido prazo de MARIA LEILANE BERNARDO DANTAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:10
Decorrido prazo de MARIA LEILANE BERNARDO DANTAS em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:35
Determinada diligência
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08/05/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:51
Determinada diligência
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07/05/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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