TJPB - 0800882-28.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800882-28.2025.8.15.0981 [Licenças] AUTOR: ULISSES CARDOSO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conversão de Licença Especial em pecúnia ajuizada por ULISSES CARDOSO DA SILVA em face de ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados nos autos.
O promovente afirma que é policial da ativa do Estado da Paraíba, e dentre vários dos direitos previstos na Legislação específica para os militares estaduais (Lei nº 3.909/77), existe o direito a LICENÇAS ESPECIAIS que é um tipo de afastamento total do serviço que tem duração de 06 (seis) meses e é concedido ao militar por cada 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado na Corporação.
A parte autora afirma que não teve direito a conversão dos 02 (dois) meses da licença, correspondente ao 1º DECÊNIO, alegando ser seu direito ser ressarcido em pecúnia nos meses de Licença Especial que não gozou no período de atividade.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 111944071) onde, no mérito, afirmou que a pretendida conversão cabe apenas no caso de aposentadoria do servidor, ainda, alega que a conversão em pecúnia de 1/3 da licença, tem que ser solicitada através de um processo próprio para este fim, devendo o autor anexar as cópias dos boletins que concederam e sustaram a licença.
Dessa forma, requer a improcedência da demanda.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, a promovida informou não ter interesse na produção de novas provas.
A parte autora, por sua vez, manteve-se silente. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o promovido arguiu preliminar de prescrição, afirmando que o período referente à licença requerida era de 09/07/2010 a 09/07/2020, ocasionando assim a prescrição de tal pretensão.
Contudo, verifico que, conforme documento constante no ID 110767625, a concessão da Licença Especial é datada de 03/02/2025.
Demais disso, o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de conversão de licença-prêmio é a data da inatividade do militar, conforme entendimento do STJ.
Vejamos: “(...) 3.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de conversão de licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor público.
Precedente afetado ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia: STJ, 1ª Seção, REsp 1254456, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012.
O mesmo entendimento é adotado pelo STJ tratando-se de militar: 2ª Turma, REsp 1833851/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2019; e pelo TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 5015616-28.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 21.1.2020...” (STJ - AREsp: 2502556, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 02/04/2024).
Sendo assim, e considerando que o autor ainda está em atividade, não há que se falar em prescrição.
Passando a análise do mérito, tenho que justamente pelo fato do autor ainda estar em atividade, não há que se falar em direito ao recebimento da pecúnia. É que o direito a licença especial está devidamente regulado no art. 65, da Lei Estadual 3.909/87 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba), que assim dispõe: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira.
Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.
A conversão deste direito em pecúnia, por seu turno, está regulamentada na Lei Estadual nº 5.701/93 (Remuneração dos Policiais Militares), em seu artigo 31 determina que: Art. 31 – O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração do mês da concessão.
Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido.
Assim, e da análise dos documentos acostados aos autos é possível verificar que houve comprovação do vínculo do autor e o Estado (ID 110767624), bem como o preenchimento dos requisitos e o efetivo direito à Licença Especial (ID 110767625).
Contudo, tal situação não dá o direito ao requerente de, ainda em atividade exigir o pagamento da pecúnia. É que a própria lei não previu o prazo para o pagamento, entendendo-se que ele pode ser feito durante toda a vigência do vínculo laboral, e só iniciando com a sua extinção.
Ou seja, enquanto em atividade, o requerente não pode exigir o pagamento da pecúnia, que só nasceria com a inatividade ou exoneração. É a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores: “(...) 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)...” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.153.130/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “(...) 1.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Esse entendimento é aplicado ainda que o militar tenha utilizado o período da licença para majoração do adicional de tempo de serviço, como foi o caso dos autos.
Assim, para se evitar o locupletamento do servidor, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como devem ser compensados os valores já recebidos a esse título...” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.861.551/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Destaco que deste entendimento também não divergiu o TJ/PB: “(...) Nos moldes do art. 65, da Lei Estadual nº 3.909/77, a cada 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado o servidor militar fará jus a uma licença especial de 06 (seis) meses. - Havendo previsão legal de licença especial por cada 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado pelo Policial Militar e tendo ocorrido a ruptura do vínculo entre o servidor e a Administração antes do gozo desse benefício, deve a licença não usufruída ser convertida em pecúnia, a fim de indenizar o servidor e evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.” (TJ/PB, 0816049-76.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2020) “(...) Tratando-se de militar reformado que durante a atividade não usufruiu de licença-prêmio, deve ser esta convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - No mais, cabe destacar que o servidor aposentado tem direito aos períodos de licença prêmio não gozadas quando em atividade até a data de sua aposentadoria, e não simplesmente àquela dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a fim de evitar o locupletamento ilícito da administração...” (TJ/PB, 0818367-32.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Por tudo que se viu, como ainda está em atividade, o requerente não possui direito a conversão da licença especial em pecúnia, sobretudo porque pode gozá-la durante todo o período do seu vínculo laboral.
ANTE O EXPOSTO à luz dos argumentos e da jurisprudência acima, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 4º, II, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
25/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:04
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ULISSES CARDOSO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:41
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800882-28.2025.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Licenças] AUTOR: ULISSES CARDOSO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Queimadas/PB, procedo a INTIMAÇÃO de ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Advogado do(a) AUTOR: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713 Prazo: 10 dias QUEIMADAS-PB, em 29 de maio de 2025 De ordem, TULIO MEIRA DE SOUZA Técnico Judiciário -
29/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ULISSES CARDOSO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:52
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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