TJPB - 0810063-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS LIMA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0810063-86.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Geralda Lourenço da Silva Advogada: Nilza Medeiros Pereira (OAB/PB 21.862-A) e Tatiana Barreto Barros (OAB/PB 8.901-A) Agravado: Banco Pan S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO — Indeferimento da justiça gratuita — Condição de hipossuficiência comprovada — Necessidade de se conceder o benefício integralmente — Provimento do recurso. - A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/20151). - Em relação às pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto. - Destarte, o pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geralda Lourenço da Silva, com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos autos da ação nº 0804347-04.2025.8.15.0251, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante.
O Juízo a quo, embora tenha oportunizado à parte a apresentação de documentos comprobatórios, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Decisão ID 112743885).
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso (ID 34961674), alegando que comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, demonstrando que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário inferior a R$ 1.000,00 mensais.
Aduz que o indeferimento da gratuidade da justiça configura cerceamento de acesso à jurisdição e viola o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, além dos arts. 98 e 99 do CPC.
Reforça que, conforme o art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício, salvo se houver prova em contrário nos autos, o que não ocorreu.
Sustenta, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou o teor da jurisprudência dominante do STJ sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e não apontou elementos concretos que infirmassem tal presunção.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da justiça gratuita integralmente.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos deixaram de ser remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Inicialmente, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GERALDA LOURENÇO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Nesse cenário, anota-se que a gratuidade judiciária constitui uma garantia prevista no Código de Processo Civil, destinada às pessoas enquadradas no conceito de pobreza nos termos da lei, ou seja, aquelas com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC/2015).
A Constituição da República, no art. 5º, inc.
LXXIV, reforça essa garantia ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Adicionalmente, o CPC afirma que: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse ponto, dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que o benefício da assistência judiciária poderá ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários sucumbenciais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, observa-se que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural revela-se como presumidamente verdadeira, podendo o Magistrado, quando verificados indícios suficientes que ilidam essa presunção de inocência, indeferir, de ofício, a gratuidade da justiça.
Contudo, é vedado ao julgador afastar a presunção de insuficiência financeira, especialmente com base em uma presunção inversa, desprovida de comprovação efetiva acerca da ausência de condição econômica da parte.
Conforme se extrai dos documentos apresentados na instância recursal (ID 34961676), a agravante percebe benefício previdenciário de valor inferior ao salário mínimo, não possuindo outra fonte de renda, e sua parca remuneração se encontra substancialmente comprometida por descontos mensais decorrentes de sucessivos empréstimos consignados, circunstância que, por si só, já evidencia a insuficiência de recursos.
Nesse caminho, a não concessão da justiça gratuita, sem haver elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência financeira, mostra-se desacertada, uma vez que vai de encontro com as normativas do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria.
Nesse sentido, julgados das Câmaras Cíveis desta e.
Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PROBATÓRIA DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE.
PRECEDENTES.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ACERVO QUE FAZ DENOTAR A INVIABILIDADE DA SUPLICANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS DA AÇÃO PRINCIPAL.
REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (Código de Processo Civil de 2015). - É defeso ao Magistrado indeferir requerimento de concessão de justiça gratuita com base em critérios subjetivos, sem apoio em elementos probatórios que elucidem a real situação financeira do requerente. - “ (…). 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, então vigente à época dos fatos relatados no presente Agravo, o novo CPC também dispõe que o magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, oportunize à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade.” (TJMA; AI 035046/2016; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 31/10/2016; DJEMA 11/11/2016)”.
TJPB - AI: 0801725-07.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Mera afirmação – Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica – Direito de acesso à Justiça – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Decisão reformada – Provimento. — É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte (pessoa física) para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá, apenas, declarar na exordial que não possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não necessitando, portanto, provar a sua insuficiência financeira.
Na dúvida, deve-se conceder o benefício, sob pena de negativa do preceito constitucional da inafastabilidade jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF)”.
TJPB - AI: 0805140-95.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL.
PROVIMENTO. - O pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF”.
TJ-PB - AI: 08016829420228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil”.
TJ-PB - AI: 08210915620228150000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.
Portanto, a conclusão a qual se chega é que há necessidade de reforma da decisão do Juízo a quo, a fim de se conceder o benefício da gratuidade judiciária integralmente, diante da ausência de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência da agravante.
Ante o exposto, conhecido o recurso, dou provimento ao agravo, para determinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, integralmente.
Determino, ainda, à Secretaria Judiciária que proceda à retificação da autuação no sistema PJe, a fim de excluir as partes indevidamente atribuídas ao presente recurso, promovendo a correta identificação das partes, com GERALDA LOURENÇO DA SILVA como agravante e o BANCO PAN S.A. como agravado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
28/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 23:16
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS LIMA - CPF: *10.***.*63-04 (AGRAVANTE) e provido
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27/05/2025 23:16
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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