TJPB - 0831289-18.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:00
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2025 07:17
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2025 01:56
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande Gabinete Virtual SENTENÇA COMPLEMENTAR Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID. 113456527, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Alega o réu embargante omissão nos termos da sentença, devendo a sentença ser completamente integrada e reformada, pois a revelia não é automática nem absoluta, sendo necessária a análise dos documentos apresentados pela parte ré antes da sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos embargos, não há razão para acolhimento.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe nenhuma omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada omissão na sentença.
Intimem-se.
Campina Grande (PB), datado/assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
05/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2025 07:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 15:46
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831289-18.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INGRID SAYONARA XAVIER SILVA REU: PTSD Q32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Ementa: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais - Citação Efetivada - Contestação intempestiva - Revelia - Julgamento da lide - Procedência da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por INGRID SAYONARA XAVIER SILVA em face de PTSD Q32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na qual a parte autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a parte promovida, tendo adimplido substancialmente sua obrigação, mas não recebeu as chaves do imóvel após a conclusão da obra, mesmo após determinação judicial para tanto.
Alega ainda ter sido indevidamente cobrada por taxas condominiais referentes ao período anterior à sua imissão na posse do imóvel, além de ter suportado simultaneamente despesas com aluguel e financiamento, o que gerou abalos financeiros e emocionais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação intempestivamente, conforme certificado nos autos (Id. 90399015), razão pela qual a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Da revelia Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A parte ré foi citada em 18/04/2024 (Id. 89055329), mas sua contestação somente foi protocolada em 20/05/2024, ou seja, após o decurso do prazo legal de 15 dias (art. 231, I, CPC).
Havendo revelia e não se tratando de hipótese das exceções do §1º do art. 344, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, II, do CPC.
Do inadimplemento contratual e responsabilidade da promovida Comprovado nos autos que a parte autora cumpriu com mais de 90% da obrigação contratual (inclusive com valores recebidos por financiamento imobiliário) e que a ré não entregou as chaves do imóvel até a presente data, resta caracterizada a mora e inadimplemento por parte da promovida.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos".
Trata-se, ademais, de relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), bastando à autora demonstrar o dano e o nexo causal.
Dos danos materiais (lucros cessantes) Com base no art. 402 do Código Civil e art. 323 do CPC, reconhece-se o dever da ré de indenizar a autora pelos lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal estimado do aluguel do imóvel (0,5% do valor do bem), desde 15/07/2023 até a efetiva imissão na posse, a ser apurado em liquidação de sentença.
Dos danos morais O não recebimento do imóvel após o pagamento quase integral, somado à frustração do direito à moradia, despesas duplicadas e cobranças indevidas, configura ofensa a direito da personalidade e dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento da indenização por atraso na entrega de imóvel, ainda que o contrato preveja prazo de tolerância, sendo o dano presumido (“in re ipsa”).
Fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 355, II, c/c arts. 344 e 487, I, do CPC, e: Declaro a revelia da parte ré e reconheço a veracidade dos fatos alegados na inicial; Condeno a promovida à obrigação de entregar as chaves do imóvel adquirido pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; Condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor correspondente a 0,5% do valor total do imóvel por mês de atraso, a ser apurado em liquidação de sentença, a partir de 15/07/2023 até a efetiva entrega das chaves; Condeno a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros legais de 1% ao mês desde 15/07/2023; Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campina Grande/PB, 28/05/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de PTSD Q32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de INGRID SAYONARA XAVIER SILVA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:17
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 13:41
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2023 22:56
Outras Decisões
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24/09/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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