TJPB - 0807528-12.2023.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:00
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807528-12.2023.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSEFA LACERDA DE ANDRADE, ELANE LACERDA DE ANDRADE BATISTA, ELIANE LACERDA DE ANDRADE SOUZA, JOSE ANTONIO LACERDA DE ANDRADE, HELITONIO LACERDA DE ANDRADE, EDIVAM LACERDA DE ANDRADE, MARIA ELZA LACERDA CAVALCANTE, MARIA DO SOCORRO LACERDA DA SILVA, ELIZETE LACERDA DE ANDRADE EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807528-12.2023.8.15.0371, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: JOSEFA LACERDA DE ANDRADE, ELANE LACERDA DE ANDRADE BATISTA, ELIANE LACERDA DE ANDRADE SOUZA, JOSE ANTONIO LACERDA DE ANDRADE, HELITONIO LACERDA DE ANDRADE, EDIVAM LACERDA DE ANDRADE, MARIA ELZA LACERDA CAVALCANTE, MARIA DO SOCORRO LACERDA DA SILVA, ELIZETE LACERDA DE ANDRADE, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para impulsionar o presente feito.
Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA - PB6378 Prazo: 15 dias SOUSA-PB, em 28 de julho de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário -
28/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:51
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807528-12.2023.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSEFA LACERDA DE ANDRADE, ELANE LACERDA DE ANDRADE BATISTA, ELIANE LACERDA DE ANDRADE SOUZA, JOSE ANTONIO LACERDA DE ANDRADE, HELITONIO LACERDA DE ANDRADE, EDIVAM LACERDA DE ANDRADE, MARIA ELZA LACERDA CAVALCANTE, MARIA DO SOCORRO LACERDA DA SILVA, ELIZETE LACERDA DE ANDRADE EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0005546-65.2001.8.15.0371, proposta por JOSEFA LACERDA DE ANDRADE, ELANE LACERDA DE ANDRADE BATISTA, ELIANE LACERDA DE ANDRADE SOUZA, JOSE ANTONIO LACERDA DE ANDRADE, HELITONIO LACERDA DE ANDRADE, EDIVAM LACERDA DE ANDRADE, MARIA ELZA LACERDA CAVALCANTE, MARIA DO SOCORRO LACERDA DA SILVA e ELIZETE LACERDA DE ANDRADE, herdeiros de Elizabete Pires de Andrade, em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, alegando que faz jus ao crédito reconhecido pela decisão de mérito na referida ação coletiva, devido ao(à) de cujus, o(a) qual foi excluído(a) da lista de credores homologada em fase de cumprimento de sentença, sem justificativa.
Por isso, ajuizaram a presente ação executiva objetivando compelir o ente público a pagar-lhes o valor devido.
Citado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o ente público impugnou/embargou suscitando ilegitimidade, diante da ausência de habilitação dos herdeiros.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Em seu art. 75, VII, o Código de Processo Civil prevê que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
No caso, não havendo notícia de abertura de inventário e nomeação de inventariante, não há que se falar em habilitação do espólio.
O art. 110 do CPC assim dispõe quanto à sucessão das partes: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Da leitura do referido dispositivo, concluo que a sucessão do de cujus deve se dar pelo espólio ou pela totalidade dos herdeiros.
Assim, sendo inviável a habilitação do espólio, pelos motivos já mencionados, admite-se a sucessão por todos os herdeiros, em decorrência do droit de saisine, estampado no art. 1.784 do CC: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO - SUCESSÃO PELA TOTALIDADE DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE.
A sucessão processual do de cujus deve se dar pelo espólio ou pela totalidade dos herdeiros.
A ausência de inventário aberto torna inviável a sucessão pelo espólio, admitindo-se a sucessão processual por todos os herdeiros. (TJ-MG - AI: 10000210971974001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) – Grifos acrescentados.
No caso dos autos, os requerentes comprovaram a morte de Elizabete Pires de Andrade, falecida em 27/08/2014, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Num. 80749867, Pág. 3).
Ademais, os documentos pessoais acostados aos autos (Num. 80749867, Pág. 3) demonstram que os exequentes são filhos da falecida, conforme afirmado na petição inicial.
Tal vínculo também se evidencia a partir das informações completas de qualificação civil.
Assim, em que pese tenha deixado bens, a pesquisa junto ao sistema PJe revela que não há inventário aberto, de modo que a habilitação dos herdeiros é medida que se impõe.
O Município, embora sustente que a certidão de óbito é omissa com relação à quantidade de herdeiros, não diligenciou para obter demais informações, afinal, por isso foi intimado.
Ante o exposto, HABILITO na presente execução, JOSEFA LACERDA DE ANDRADE, ELANE LACERDA DE ANDRADE BATISTA, ELIANE LACERDA DE ANDRADE SOUZA, JOSE ANTONIO LACERDA DE ANDRADE, HELITONIO LACERDA DE ANDRADE, EDIVAM LACERDA DE ANDRADE, MARIA ELZA LACERDA CAVALCANTE, MARIA DO SOCORRO LACERDA DA SILVA e ELIZETE LACERDA DE ANDRADE, herdeiros de Elizabete Pires de Andrade.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Findo o prazo de recurso, intime-se os exequentes para impulsionar o presente feito.
Cumpra-se com urgência.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:51
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Sousa.
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15/05/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 03:47
Juntada de provimento correcional
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18/12/2023 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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16/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2023 23:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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20/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 12:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/10/2023 12:48
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SOUSA. - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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18/10/2023 07:15
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/10/2023 16:44
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2023 13:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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