TJPB - 0816957-23.2024.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:53
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0816957-23.2024.8.15.2002; REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272); [Ameaça] AUTOR DO FATO: ANA REBECA ALVES BAYONA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime em Marcos Santos de Andrade (querelante) imputa à Ana Rebeca Alves Bayona (querelada) a prática, em tese, do cometimento dos crimes previstos no art. 147, do CP (ação penal pública condicionada à representação), e os crimes de ação penal privada, tais sejam, art. 138 (calúnia), art. 139 (difamação) e art.140 (injúria), todos do Código Penal.
Em síntese, narra a queixa-crime: “O querelante foi contratado pela Sra.
Josineide para pintar seu novo Escritório.
Ao concluir foi contratado para pintar o antigo escritório para então fazer a devolução para a proprietária.
Ao concluir e em face da sua qualidade na prestação do serviço foi contratado pela Sra.
Ana Bayone que desejava alterar a cor branca deixada pela Sra.
Josineide.
Contratado, realizou o serviço e por ser um local insalubre, sem portas e janelas, sem qualquer ventilação, passou mal, restando apenas retoques mediante a análise final para entrega do serviço.
O serviço foi concluído em 22 de novembro de 2024, faltando apenas a vistoria.
O serviço feito teve seu pagamento e ficou restando receber R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) que era o valor correspondente ao retoque que fosse necessário, cabendo, apenas, a vistoria final.
Em face do estado de saúde pediu adiantado R$ 300,00 (trezentos reais) que foi de pronto negado.
Não podendo retornar, autorizou que contratasse uma pessoa por apenas uma diária que custaria bem menos do que havia para lhe pagar para que efetuasse os retoques que ela entendesse necessário, já que o serviço estava praticamente concluído.
Insatisfeita, passou a Sra.
Ana a denegrir a imagem do declarante e passou a ameaçá-lo.
No decorrer do serviço de pintura, onde a Sra.
Ana foi quem comprou todo o material, houve muita pressão psicológica em face da pintura realizada na parte frontal ter sido ineficaz em face do produto usado que não era adequado, já que por ser área externa não suportaria apenas a aplicação do produto (tinta).
Depois foi refeito o serviço e ficou ótimo, tendo sido elogiado.
Mesmo diante de todo o serviço concluído, com excelente qualidade, passou a ser ameaçado por mensagens de Whatsapp no dia 07 de dezembro de 2024, conforme se apresenta na documentação em anexo.
A conduta do réu se enquadra de forma objetiva no crime de Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, uma vez que a intenção de atemorizar a vítima foi expressa e amplificada pelo uso de força policial, deixando claro o risco concreto à vida e integridade do querelante.” Inicialmente, os autos tramitaram na 2ª Vara das Garantias, ocasião em que a Promotora de Justiça com atribuição perante aquela unidade requereu a remessa do feito à Delegacia de origem, a fim de viabilizar a realização de diligências complementares (ID 108873059), o que foi deferido pelo Juízo competente (ID 110752812).
Os autos vieram conclusos a esta Vara, eis que havia oferecimento de queixa-crime (ID 113185153).
Instado, o Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime em relação aos crimes tipificados no art. 138 e art. 147, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
E requereu a remessa ao Juizado Especial Criminal da Capital, para processar e julgar os crimes tipificados no art. 139 e art. 140, ambos do Código Penal. (ID 117414257).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
A queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou inexistente a justa causa, consoante preceitua o art. 395 do Código de Processo Penal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que o querelante imputado a querelada os crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do CP (ação penal privada), além do crime tipificado no art. 147, do CP (ação penal pública condicionada à representação).
Inicialmente, no que se refere ao delito de ameaça (art.147, do CP), o ordenamento jurídico estabelece que a persecução penal deve ocorrer mediante denúncia ofertada pelo Ministério Público, desde que presente a representação da vítima, o que não ocorreu.
De fato, há entendimento que uma queixa-crime poderia ser tomada como representação em relação ao crime de ação pública condicionada que se deseja apurar, mas, o oferecimento da peça é de exclusiva atribuição do membro do Ministério Público, o que não foi feito até agora.
Sendo assim, não havendo denúncia em crime de ação pública condicionada à representação, mostra-se inviável a propositura da ação penal por meio de queixa-crime, diante da ilegitimidade ativa ad causam do querelante, motivo que impõe sua rejeição, com fulcro no art. 395, inciso II, do CPP.
Quanto aos crimes contra honra, infelizmente, é comum a elaboração de petições que não definem o limite do objeto material de cada conduta imputada como se não possuíssem os tipos dos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), todos do CP, limites definidos e distintos no ordenamento jurídico.
A falta da observância do art. 44, do CPP, no tocante à menção do fato criminoso na procuração contribui para essa mescla anfibológica da narrativa da vestibular privada.
De fato, a “menção do fato criminoso” não se confunde com o nome ius do tipo penal.
Quando o art. 44 do CPP relaciona a necessidade da menção do fato criminoso, a doutrina se divide, em relação a expressão fática, injuriosa, difamatória ou caluniosa, ou a mera tipificação de cada um dos delitos.
Este Magistrado entende necessária que se faça a menção do fato criminoso com a narrativa fática, mesmo que sintética, eis que a vítima não subscreveu a inicial e tal cautela serve de resguardo até para fixação dos limites da atuação profissional do colega jurista, Advogado.
Pois bem, no tocante ao crime de calúnia (art.138, do CP), em relação a acusação de falta de material, entendo, como o Ministério Público, que não restou demonstrada, mesmo que indiciariamente, a imputação de fato concreto definido como crime de furto, vez que se o querelante tinha a posse do material de trabalho.
Ademais, convém lembrar que, em se tratando de materiais que estavam na posse do querelante em razão da execução do serviço, não há falar em subtração nos moldes do art. 155 do Código Penal, pois quem detém a posse direta ou legítima da coisa não pode furtá-la, pois o furto exige a inversão clandestina ou violenta da posse, conforme a teoria da amotio.
Na verdade, nem mesmo a imputação clara de apropriação indébita, restou manifesta, cabendo, no caso, a interpelação prévia judicial do art. 168, do CP, notadamente quando se trata de material consumível.
No tocante ao crime de difamação, no entanto, acusar o trabalho de ser uma “seboseira”, ser um “trabalho errado” e que o profissional estaria “enrolando” realmente, se constitui uma ofensa à honra objetiva do querelante, razão pela qual, como o Ministério Público, razão pela qual há a necessidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, em razão da pena mínima cominada em abstrato.
Por fim, quanto ao crime de injúria, a ofensa estaria no mesmo contexto do crime de difamação, sendo na verdade a honra objetiva do profissional atingida, e não a mera honra subjetiva.
De toda sorte, mesmo que se entendesse como o crime de injúria (art.140, do CP) tivesse indícios mínimos, a soma das penas não ultrapassa dois anos, sendo infrações penais de menor potencial ofensivo, cabendo ao Juizado Especial Criminal a palavra final quanto a existência autônoma ou não do referido delito além do de difamação.
Assim sendo, impõe-se o declínio da competência para o Juizado Especial Criminal da Capital, a quem caberá a apreciação da queixa-crime em relação aos delitos de injúria e difamação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME em relação aos crimes previstos no art. 147 (ameaça) e art. 138 (calúnia), ambos do Código Penal, por ausência de justa causa e ilegitimidade ativa do querelante no tocante ao crime de ameaça.
Por fim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Criminal da Capital quanto aos crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140), ambos do Código Penal, por se tratarem de infrações penais de menor potencial ofensivo.
Ciência ao Ministério Público e aos advogados constituídos.
Cumpra-se com as formalidades e cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
01/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:26
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 09:26
Rejeitada a queixa
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01/08/2025 05:31
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:24
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:38
Determinada diligência
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10/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:40
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:58
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0816957-23.2024.8.15.2002; REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272); [Ameaça] AUTOR DO FATO: ANA REBECA ALVES BAYONA.
DESPACHO Vistas, por meio do sistema PJe, ao Ministério Público.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
28/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 05:38
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2025 11:24
Declarada incompetência
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24/05/2025 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2025 11:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:20
Prorrogado prazo de conclusão
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09/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:58
Juntada de Petição de cota
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12/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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