TJPB - 0804296-08.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:56
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTANA em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:50
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804296-08.2024.8.15.0031 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA SILVA SANTANA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Desistência da parte autora.
Existência de citação.
Anuência da parte demandada.
Extinção do Processo sem a análise do mérito.
Inteligência do artigo 485, inciso VIII, do CPC. - Extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com o pedido de extinção do processo feito pela parte promovente e tendo a anuência da parte promovida.
Vistos, etc.
MARIA DA SILVA SANTANA, devidamente qualificado (a), ajuizou, através de advogado constituído, uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização pro danos morais em face de Banco BMG S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo manifestou a parte promovente sua intenção em desistir do presente feito, Id nº 105956380.
Intimado para se pronunciar sobre o pedido de desistência, a parte demandada não se opôs, Id nº 111985752.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O maior interessado na ação é a parte promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Esta ação de indenização por danos morais trata de direitos disponíveis.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Além disso, instado a se pronunciar sobre o pedido, a parte promovida concordou com a extinção.
Sendo assim, merece acolhida a pretensão do autor.
Portanto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, Julgo, em consequência, extinto a presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 28 de maio de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
29/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:00
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA SANTANA - CPF: *41.***.*84-39 (AUTOR).
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08/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/12/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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