TJPB - 0838389-48.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0838389-48.2017.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE AO EXECUTADO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade promovida pela CERTA CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA., visando desconstituir execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, tendo como títulos executivos as CDAs de nº 2015000130, 2016146546 e 2017141735.
Alega a excipiente que não é proprietário dos bens, conforme se comprova com os documentos apresentados.
Intimada, a Fazenda apresentou Impugnação (ID.78891439), sustentando, em síntese a certeza, liquidez e exigibilidade da CDA e a legitimidade passiva do excipiente.
Pugna pela rejeição da presente exceção. É o relatório.
Decido.
Os argumentos trazidos à baila dos autos pela autora da exceção são plenamente admissíveis em sede de exceção de pré-executividade, desde que acompanhados das respectivas provas do que alega.
O tema tratado, portanto, restringe-se à exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título passa ser verificado de plano, muitas vezes sem necessidade de contraditório e dilação probatória, esta permitida.
Verifica-se que, no caso sub judice, a questão alusiva à nulidade do título executivo se revela de fácil percepção, uma vez que a excipiente não é proprietária ou possuidora dos imóveis que constitui fato gerador do tributo constante na CDA.
O exame dos autos revela que o Município de João Pessoa propôs a presente execução fiscal em face da CERTA CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA.
Ocorre que melhor compulsando a documentação trazida pela excipiente, verifica-se claramente que os imóveis devedores não são de sua propriedade.
Tal constatação se extrai da documentação acostada à exceção de pré-executividade.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente ação executiva.
Assim é que, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da demanda.
Condeno o Município de João Pessoa em 10% sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 05:19
Juntada de provimento correcional
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21/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/06/2023 19:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/06/2023 23:59.
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03/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2019 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/08/2017 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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