TJPB - 0802466-07.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 19:04
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802466-07.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: INES MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Inês Maria dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referentes a tarifa não contratada, denominada “encargos limite de crédito”.
Em síntese, aduz que nunca contratou tal tarifa e que houve descontos indevidos em sua conta bancária.
Requer, portanto, a declaração de nulidade da suposta contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou extratos bancários.
Em contestação, a demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular e que os descontos decorreram da utilização do limite de crédito especial, inexistindo, portanto, dano moral.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 139, II, e do art. 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas além das constantes nos autos.
Ressalte-se que o julgamento antecipado, quando presentes os requisitos legais, não configura cerceamento de defesa.
No caso dos autos, não se faz necessária a produção de provas em audiência, tampouco é provável a autocomposição.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada, em sua contestação, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Sem razão, contudo.
Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício pode ser concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos.
A declaração firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não foi feito pela parte ré.
Diante disso, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, por força do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, que expressamente enquadra a atividade bancária, financeira e de crédito como prestação de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” DA VALIDADE CONTRATUAL A controvérsia diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta bancária da autora, a título de encargos de limite de crédito.
A análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 97435673) revela que a autora, de fato, utilizou o limite de crédito de sua conta bancária em diversas ocasiões.
Os encargos foram debitados sempre após essa utilização, em razão de insuficiência momentânea de saldo, posteriormente suprida com o recebimento de seus proventos.
Não houve impugnação específica à validade de outros produtos bancários contratados pela autora, de modo que os débitos relativos ao limite de crédito se mostram regulares.
Portanto, comprovado o uso efetivo do limite de crédito oferecido pela instituição financeira, não se verifica prática abusiva, tampouco ilegalidade nas cobranças efetuadas a esse título.
Não há, pois, fundamento para declarar a inexigibilidade do débito nem para acolher o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante as considerações expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Alagoa Grande, 27 de maio de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de INES MARIA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 15:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INES MARIA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*54-08 (AUTOR).
-
26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802117-94.2024.8.15.0001
4 Delegacia Distrital de Campina Grande
Challyhand Dyaledy Silva Nobrega
Advogado: Priscila Cristiane Andre Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 11:29
Processo nº 0802117-94.2024.8.15.0001
Challyhand Dyaledy Silva Nobrega
4 Delegacia Distrital de Campina Grande
Advogado: Danylo Henrique Clemente Santana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 21:06
Processo nº 0037775-18.2013.8.15.2001
Luiz Barreto Rabelo e Outros
Estado da Paraiba
Advogado: Ricardo de Almeida Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2014 00:00
Processo nº 0801652-77.2024.8.15.0521
Jose Pereira da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 08:58
Processo nº 0801652-77.2024.8.15.0521
Jose Pereira da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Geova da Silva Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 08:33