TJPB - 0800932-80.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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11/06/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 20:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEONARDO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:48
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DAS CHAGAS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 15:41
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) 0800932-80.2025.8.15.0261 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado contra o acusado acima identificado, no qual, após a realização da perícia, as partes manifestaram-se.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 92 e seguintes do CPP conferem à parte e ao juiz a oportunidade de se discutir assuntos ligados ao mérito do crime e que necessariamente devem ser resolvidos previamente, que são as chamadas questões prejudiciais, ou, ainda, debater sobre temas de ordem processual, que são os denominados processos incidentes.
Dentre essas questões, encontra-se o incidente de insanidade mental.
Com efeito, praticado um crime, é preciso saber se o autor, no momento da ação ou omissão, apresentava autodeterminação, que é a capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência e vontade, capacidade de entender a antijuridicidade de sua conduta.
Obviamente, como o juiz não tem conhecimentos técnicos sobre assunto tão específico, a dúvida a respeito da integridade mental do acusado só pode ser dissipada por exame médico-legal, mas como os julgadores não estão adstritos ao laudo (art. 182), pode ele ser aceito no todo ou em parte, ou até repudiado, desde que haja forte elemento de convicção em sentido contrário ao resultado da perícia.
Após a conclusão do laudo, os autos do incidente são apensados ao processo, de modo que, se a conclusão for no sentido de que o acusado era inimputável ou semi-imputável à época do crime, o processo segue com curador (art. 151).
Nesta última hipótese (semi-imputável), havendo condenação, a pena tem que ser substituída por medida de segurança ou então diminuída de um terço a dois terços (art. 26, parágrafo único).
Tratando-se de réu imputável à época do crime, o feito criminal segue normalmente.
Por fim, se se tratar de doença mental superveniente, o processo fica suspenso, mas se for realizada alguma medida urgente, nomeia-se um curador, ficando o processo suspenso até que o acusado se restabeleça.
No caso dos autos, a conclusão da perícia é de que o réu apresentava “TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS - SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA (CID - 10 F 19.2)”.
Além disso, constatou-se ainda que, em virtude de perturbação de saúde mental, o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, contudo, não era capaz de autodeterminar-se (id.110834070).
Como se vê, o laudo é mais do que elucidativo e suficiente para que se chegue à conclusão de que o réu, ao tempo da ação, era semi-imputável, posto que, embora fosse capaz de entender o caráter ilícito do fato, não era capaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía.
Reconhecida a semi-imputabilidade do acusado, tal qual disposto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, o processo penal também seguirá seu curso normal.
Ao final do feito, se o juiz estiver convencido de que o semi-imputável praticou conduta típica e ilícita, deve proferir sentença condenatória, fazendo incidir a causa de diminuição de pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
Se, porventura, houver necessidade de especial tratamento curativo para o semi-imputável, esta pena poderá ser convertida em medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal.
ANTE o EXPOSTO, por intermédio do laudo do exame de insanidade mental, infere-se que ao indigitado PEDRO RODRIGUES DAS CHAGAS era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato mas não era capaz de autodeterminar-se, razão pela que qual HOMOLOGO o laudo de exame médico psiquiátrico (id.110834070), determinando o prosseguimento do feito principal.
Intime-se o réu e o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se os presentes autos, bem como, junte-se cópia desta decisão nos autos principais, os quais deverão retomar seu prosseguimento regular.
Em seguida, arquivem-se os presentes.
Cumpra-se com urgência (RÉU PRESO).
Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
29/05/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de cota
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09/05/2025 10:31
Juntada de Petição de informação
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09/05/2025 09:14
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DAS CHAGAS em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 07:58
Juntada de Ofício
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27/03/2025 14:48
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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