TJPB - 0804824-03.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:33
Juntada de Termo de Compromisso
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ADARLYSON DANTAS DE SOUSA OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804824-03.2024.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADARLYSON DANTAS DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Alício Vieira da Silva, 415, Lote.
São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REQUERENTE: JOELNA FIGUEIREDO - PB12128, JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR - PB27596 PARTE PROMOVIDA: Nome: ADAUTO NELSON DANTAS DE OLIVEIRA Endereço: Cel.
Francisco Maia, 257, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha com pedido de tutela cautelar ajuizada por ADARLYSON DANTAS DE SOUSA OLIVEIRA em razão do falecimento do seu pai ADAUTO NELSON DANTAS DE OLIVEIRA.
O Requerente, alegando ser filho único e único herdeiro, indicou bens a inventariar (imóveis, valores bancários, veículos, cofre) e formulou pedidos de tutela cautelar para preservação do patrimônio, incluindo acesso ao cofre, impedimento de acesso de terceiros a imóveis e pesquisa SISBAJUD com bloqueio de bens.
Em emenda à inicial (ID 102741444), o requerente pediu cautelares adicionais como depósito de valores de locação em conta do requerente, busca e apreensão de joias de ouro (colar e pulseira) e de um veículo VW/VOYAGE, este último de posse da Sra.
Amariles Gonçalves Teixeira.
O juízo determinou (ID 103141456) que o autor presentasse documentos e informações essenciais para o processamento do inventário, como certidão de casamento do falecido, certidão de nascimento dos filhos, certidões negativas de débitos (federal, estadual e municipal) e comprovante de propriedade de todos os bens.
O requerente juntou aos autos a certidão negativa de testamento (ID 103681293), certidões negativas de débitos (ID´s 103681294, 103681297, 103682449, 103682450), a certidão de nascimento do requerente (ID 103682451) e a certidão de casamento de Adauto Nelson Dantas de Oliveira (ID 103682452).
A Sra.
Amariles Gonçalves Teixeira, ingressou como terceira interessada a e apresentou contestação (ID 105169221).
Alega ter vivido em união estável com o falecido por mais de quatro anos, desde 09 de novembro de 2020 até 14 de outubro de 2024.
Solicita sua nomeação como inventariante arguindo que ajudou financeiramente a pagar as prestações do veículo do falecido e anexou contrato de conta bancária conjunta (ID 105169225), carteiras e contratos de plano de saúde (ID´s 105169222, 105169223, 105169226, 105169227) e informou o pedido de reconhecimento de união estável em trâmite nesta vara (Processo nº 0805279-65.2024.8.15.0141).
O requerente, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 105458574) impugnando a alegação de união estável, apontando ausência de declaração formal e invalidade probatória do contrato de conta conjunta, que estava apócrifo e continha declarações contraditórias do de cujus e da própria Amariles; argumentou que as carteiras de plano de saúde não são provas suficientes da união estável e reiterou que os bens foram adquiridos antes da suposta relação.
Além disso alegou que não há provas da contribuição financeira de Amariles para aquisição dos bens.
Após nova determinação judicial para suprir ausências documentais e certificação parcial da Secretaria, este juízo concedeu prazo para o autor informar e comprovar a propriedade de todos os bens, suas avaliações e retificar o valor da causa, indeferindo o pedido de intimação de terceiros para apresentação de documentos (ID 105669896).
Inconformado, o Requerente interpôs Apelação (ID 107506467) que foi remetido ao TJPB e não foi conhecido por erro grosseiro na escolha do recurso.
Com o retorno dos autos, o requerente apresentou rol de bens com suas avaliações, juntando certidões de imóveis e documento do veículo além de fotos das joias.
Informou que os pedidos cautelares não seriam mais objeto do requerimento, esclarecendo que informações bancárias dependeriam da nomeação do inventariante.
A Sra.
Amariles impugnou a petição alegando coisa julgada. É o relatório.
Conforme certidão de ID 117311662, as determinações judiciais quanto ao rol de de bens e suas avaliações foram cumpridas, a liminar de aluguel foi desistida e os documentos comprobatórios dos imóveis e veículos foram juntados aos autos.
Contudo, a comprovação da propriedade das joias (pulseira e colar com pingente) não foi além de fotografias e as informações das contas bancárias não foram fornecidas já que dependem da nomeação do inventariante para que os ofícios necessários sejam expedidos às instituições financeiras.
I.
Da Nomeação do Inventariante A controvérsia sobre a nomeação do inventariante e a legitimidade dos herdeiros foi analisada de acordo com o art.617 do Código de Processo Civil.
A Sra.Amariles Gonçalves Teixeira pleiteou a nomeação de inventariante alegando união estável com o de cujus, apresentando carteiras de plano de saúde e contrato de conta bancária conjunta.
No entanto, o requerente impugnou a alegação apontando ausência de declaração formal e invalidade probatória do contrato apócrifo.
Conforme informado pela terceira interessada, há uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite através do processo de nº 0805279-65.2024.8.15.0141 nesta vara.
O documento de abertura de conta conjunta (ID 105169225 - pág1) possui incongruências, como a qualificação do falecido como divorciado, sem união estável e da Sra Amariles, com união estável com MAILSON DA SILVA SA, o que fragiliza a tese do reconhecimento da união e impede o reconhecimento incidental no inventário, necessitando de análise probatória.
Portanto, a Sra.
Amariles não se enquadra na prioridade do art. 617, I do CPC, já que nestes casos, pressupõe que a união seja incontroversa.
Em contrapartida, o autor, ADARLYSON DANTAS DE SOUSA OLIVEIRA comprovou sua condição de filho e único herdeiro do de cujus, preenchendo os requisitos do art.617,II do CPC para ser nomeado inventariante, dada a ausência de cônjuge ou companheiro apto.
Assim sendo, visando a regular tramitação do processo de inventário, que depende da atuação de um inventariante devidamente constituído para dar andamento aos atos subsequentes, a nomeação do autor como inventariante é medida que se impõe.
Entretanto, para salvaguardar possíveis direitos da Sra.
Amariles Gonçalves Teixeira, caso a união estável seja reconhecida na ação própria, determino a reserva do quinhão da companheira em valor correspondente ao que lhe caberia se comprovado o alegado.
II.
Rol de bens que integra o espólio Considerando a documentação anexada, os bens cuja propriedade foi devidamente comprovada e, que portanto, integram o espólio são: a) Um casa residencial de 146,41m² localizada na Rua Cel.
Francisco Maia, nº 286, 1º andar, Catolé do Rocha (matrícula nº24495) -ID 102729293 e 114367409.
O valor atribuído ao bem pelo requerente é de R$250.00,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) Fração do térreo, correspondente a 1/4 de imóvel também situado à Rua Cel.
Francisco Maia, nº286, Centro, Catolé do Rocha.(ID 114367410).
A averbação na matrícula sob o nº AV:3-9800 detalha a construção de um prédio residencial/comercial com três pavimentos, incluindo a descrição de um imóvel comercial no térreo com área construída de 112,24m² e fração ideal de 33,09m².
O valor estimado para esta fração é de R$ 62.500,00 ( sessenta e dois mil e quinhentos reais); c) Veículo VW/VOYAGE 1.6 MB5, ano 2018/2019, placa QGN8186, Renavam 1164611523 e Chassi 9BWDB45U4KT024694 (ID 117313061), avaliado em R$ 45.000(quarenta e cinco mil reais).
Totalizando os bens comprovados em R$385.500 (trezentos e oitenta e cinco mil e quinhentos reais).
Não restou comprovada a propriedade do colar com pingente e pulseira de ouro, pelo que excluo, do rol de bens que compõem o espólio.
As fotos não constituem prova da propriedade e do alto valor alegado.
A indicação de valores "sugestivamente avaliados" para as supostas joias, sem base documental, reforça a fragilidade da pretensão de incluí-las no inventário neste estágio processual.
As alegações de dilapidação de patrimônio também se mostram insuficientes e não podem ser presumidas.
Indefiro pedido de busca e apreensão.
A inclusão de saldos bancários ou outros investimentos financeiros dependerá de diligências a serem realizadas pelo inventariante após sua nomeação e prestação de compromisso.
III.
Limites de atuação do Inventariante e outras determinações A finalidade do inventário é a regularização do patrimônio do falecido e sua posterior partilha, o que demanda prudência na gestão dos bens, especialmente quando se verifica a posse de terceiros sobre parcelas do acervo hereditário.
No caso em análise, o Requerente, mencionou que o térreo do imóvel localizado na Rua Cel.
Francisco Maia estaria locado a um estabelecimento comercial informalmente e que o segundo pavimento do mesmo prédio estaria sendo ocupado pela Sra.Grazielly Dantas de Oliveira, tia do autor.
A nomeação do inventariante, neste contexto, não implica na imediata e automática autorização para a retomada da posse de bens que estejam sob a guarda ou ocupação de terceiros, mesmo que informal.
Eventuais direitos decorrentes de negócios jurídicos que o falecido possa ter estabelecido com esses terceiros devem ser apurados e preservados.
Portanto, a atuação do inventariante em relação aos bens que se encontram na posse do terceiros está limitada, por ora, à mera administração, conservação e levantamento de informações.
Não sendo permitido, sem prévia autorização judicial fundamentada, promover atos de reaver a posse de bens que já estavam sob a guarda ou ocupação de terceiros antes de sua nomeação.
Assim, para preservar situações de fato que podem vir a ser justificadas, todos os possuidores dos bens mencionados nos autos devem continuar na posse até serem ouvidos em momento oportuno e até que este juízo delibere sobre a destinação final de cada bem, garantindo regularidade de eventual negócio que o falecido tenha firmado com eles.
Pelo exposto: 1 - Nomeio ADARLYSON DANTAS DE SOUSA OLIVEIRA como inventariante, fixando o prazo de 05 dias para prestar o compromisso. 2 - Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante preste as primeiras declarações, detalhando o rol completo e final de bens, avaliações, dívidas, credores e herdeiros das quais se lavrará termo circunstanciado. 3 - Feitas as primeiras declarações, determino que sejam citados, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. 4 - Citados, abram-se vistas às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes. 5 - Após, a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha vista dos autos, informando ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. 6 - Ao final, a conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.420,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:54
Outras Decisões
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30/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:44
Determinada diligência
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11/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:29
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 18:01
Determinada diligência
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11/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:02
Determinada diligência
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18/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:04
Determinada diligência
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16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 23:46
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 07:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:28
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:36
Determinada diligência
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28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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