TJPB - 0819399-14.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 03:53
Decorrido prazo de DANILO PATRICIO DO MONTE em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:01
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819399-14.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:14
Decorrido prazo de HENRICO PARICIO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:56
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819399-14.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Inobstante não tenha havido ciência expressa nas citações expedidas via domicílio judicial eletrônico, o que resultou na determinação de Id 114738884, o fato é que as duas rés já apresentaram contestação nos autos.
Sendo assim, deve a escrivania desconsiderar a determinação de expedição de cartas de citação, conforme Id 114738884.
Fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819399-14.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando conteúdos de Ids 113905590 e 113905591, expeçam-se cartas de citação para as rés.
Fica a parte autora intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 07:56
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 07:56
Expedição de Carta.
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17/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:36
Outras Decisões
-
17/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819399-14.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, retifico a classe processual para procedimento comum cível.
Embora inicialmente cadastrada como "Tutela Antecipada Antecedente", da leitura da petição inicial, especialmente de sua parte final onde constam os pedidos, verifica-se representar uma petição inicial completa, com todos os fundamentos de fato e de direito que embasam a tutela final, além do requerimento de tutela provisória.
Trata-se, portanto, não de uma postulação fundada exclusivamente no art. 303 do CPC, mas de uma peça de ingresso acabada, contendo o pedido principal, com formulação simultânea de pedido de urgência.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar da situação sensível apresentada envolvendo menor impúbere portador de doença rara, não se encontra, neste momento processual, prova inequívoca da obrigação legal ou contratual da operadora ré em converter automaticamente a condição de dependente para titular de apólice individual em contrato coletivo empresarial, sem qualquer reavaliação contratual.
A documentação apresentada demonstra que houve tentativa de manutenção do menor no plano, após a solicitação de saída do genitor titular.
Todavia, a negativa da operadora, à luz das normas da ANS e da jurisprudência citada, não configura abuso manifesto ou evidente ilegalidade que autorize intervenção judicial liminar sem contraditório, sobretudo porque a Resolução ANS nº 562/2022 prevê expressamente, em seu art. 15, §2º, que a manutenção dos dependentes no plano coletivo depende da permanência do titular, salvo disposição contratual em sentido diverso, que ainda não foi demonstrada nos autos. É importante se pontuar, de acordo com o documento de Id 113494887 - Pág. 1, o plano de saúde do qual o autor é dependente é um plano empresarial/coletivo por adesão e não famiilar, não se aplicando, em princípio, as regras do segundo ao primeiro, pois possuem condições de contratação, regulamentação e precificação diferentes.
Para a análise do direito invocado imprescindível a instrução processual, inclusive para verificação de eventual cláusula contratual que autorize ou não o desmembramento pleiteado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência, neste momento, de prova da probabilidade do direito invocado.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de 20 dias de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, o recesso do CEJUSC que se avizinha e que será entre os dias 30/06 a 03/08/2025, e a total ausência de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, tudo isso, em conjunto, demonstra que tal providência apenas retardaria, sobremaneira, a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência de todo este conteúdo.
Campina Grande (PB), 29 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. P. N. - CPF: *13.***.*30-39 (REQUERENTE).
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29/05/2025 07:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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