TJPB - 0800955-19.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 20:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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15/06/2025 01:21
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA BASTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0800955-19.2025.8.15.0231 AUTOR: SEVERINO DA SILVA BASTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
27/05/2025 10:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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19/04/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2025 11:55
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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19/04/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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