TJPB - 0800526-70.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 06:53
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:28
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800526-70.2025.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por João Alves da Silva em face de Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referentes a tarifa não contratada, denominada “encargos limite de crédito”.
Em síntese, aduz que nunca contratou tal tarifa e que houve descontos indevidos em sua conta bancária.
Requer, portanto, a declaração de nulidade da suposta contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou extratos bancários.
Em contestação, a demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular e que os descontos decorreram da utilização do limite de crédito especial, inexistindo, portanto, dano moral.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 139, II, e do art. 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas além das constantes nos autos.
Ressalte-se que o julgamento antecipado, quando presentes os requisitos legais, não configura cerceamento de defesa.
No caso dos autos, não se faz necessária a produção de provas em audiência, tampouco é provável a autocomposição.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a propositura da ação.
Exigir tal requisito violaria o direito fundamental de acesso à Justiça.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada, em sua contestação, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Sem razão, contudo.
Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício pode ser concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos.
A declaração firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não foi feito pela parte ré.
Diante disso, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, por força do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, que expressamente enquadra a atividade bancária, financeira e de crédito como prestação de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” DA VALIDADE CONTRATUAL A controvérsia diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta bancária da autora, a título de encargos de limite de crédito.
A análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 110841712) revela que o autor, de fato, utilizou o limite de crédito de sua conta bancária em diversas ocasiões.
Os encargos foram debitados sempre após essa utilização, em razão de insuficiência momentânea de saldo, posteriormente suprida com o recebimento de seus proventos.
Não houve impugnação específica à validade de outros produtos bancários contratados pela autora, de modo que os débitos relativos ao limite de crédito se mostram regulares.
Portanto, comprovado o uso efetivo do limite de crédito oferecido pela instituição financeira, não se verifica prática abusiva, tampouco ilegalidade nas cobranças efetuadas a esse título.
Não há, pois, fundamento para declarar a inexigibilidade do débito nem para acolher o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante as considerações expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Alagoa Grande, 16 de junho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 05:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800526-70.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Considerando que a parte autora informou que não tem provas a produzir, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, informar se pretende produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo.
Alagoa Grande/PB, 28 de maio de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a) -
28/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 15:13
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:13
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 07:44
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ALVES DA SILVA - CPF: *92.***.*60-78 (AUTOR).
-
05/02/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850282-89.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Pericles Wend Pereira de Souza
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 09:38
Processo nº 0826778-93.2020.8.15.2001
Estado da Paraiba
Vitoriano Ananias Santos Filho
Advogado: Marcelo Gervasio Moura da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 11:39
Processo nº 0829750-60.2025.8.15.2001
Rizomar da Silva Brasileiro
Banco Bradesco
Advogado: Monara Oliveira Dias de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 16:06
Processo nº 0821980-31.2016.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Lucilene Andrade Fabiao Braga
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0821980-31.2016.8.15.2001
Jorge Roberto da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2016 19:44