TJPB - 0800791-26.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 18:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 11:51
Determinada diligência
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09/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800791-26.2024.8.15.0381 [Indenização / Terço Constitucional, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, urge esclarecer nos casos que tratam de servidores contratados por tempo determinado, o regime jurídico único (246/93) não se aplica a estes.
Senão vejamos o que diz o artigo 3º do mesmo: Art. 3º – Ficam excluídos do regime jurídico desta lei, aqueles que prestam serviço em caráter temporário à Prefeitura Municipal, os contratados por prazo determinado, os que estão vinculados a contratos caracterizados como de natureza administrativa e os que não possuam estabilidade no serviço público.
Observa-se nos autos que a ação trata de matéria eminentemente de direito, estando os fatos necessários à prolação de decisão já presentes nos autos, o que enseja o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 335, I, NCPC.
A ação foi proposta em 2024, cobrando o pagamento das verbas salariais em atraso, referente ao salário do mês de outubro/2023, novembro/2023 e Férias proporcionais 3/12 avos, mais um terço constitucional de férias de 2023, com reflexos da sexta parte e anuênio nas verbas remuneratória, requerendo, ao final, o pagamento de tais verbas.
DAS PRELIMINARES Alegou o município em sua contestação a ocorrência da prescrição do art. 1º do Decreto nº 20.910 de 1932.
No entanto, o salário, décimo terceiro, férias e o terço são direitos estabelecidos pela Constituição Federal e implantado pela Lei Municipal nº 592/09, podendo ser requerido a qualquer tempo, prescrevendo o direito da promovente referente as verbas anteriores a 15/03/2019.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Com relação a alegação de litispendência, anoto que, é dever da parte que alega trazer informações acerca de processos que pudesse tratar do mesmo fato do presente, o que não foi feito nos autos, razão pela qual indefiro o pedido preliminar.
Trata-se a presente demanda de ação ordinária de cobrança, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de verbas salariais, quais sejam: salário do mês de outubro/2023, novembro/2023 e Férias proporcionais 3/12 avos, mais um terço constitucional de férias de 2023, acrescido dos juros e correção monetária.
A parte autora acostou aos autos os documentos necessários para a comprovação do vínculo com o município.
Consta dos autos que a parte autora foi contratada em caráter efetivo.
Na hipótese dos autos, a existência da relação jurídica foi devidamente comprovada por meio dos documentos ANEXOS.
Certo que pelos serviços prestados o trabalhador tem direito ao recebimento do salário e demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal/1988.
No caso dos servidores públicos, incluindo-se aqueles contratados temporariamente, aplica-se o disposto no § 3º do art. 37 da Constituição Federal/1988, que estende à categoria os direitos sociais contidos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, notadamente as férias remuneradas e o décimo terceiro salário.
Dessa forma, constituindo as férias remuneradas, com respectivo terço, além do próprio salário mensal, direitos sociais inerentes a todo trabalhador, erigidos à condição de garantias constitucionais também do servidor público, tais verbas são devidas.
Nesse sentido já decidiu os nossos Tribunais: 00620110002026001 Inteiro Teor Relator: José Ricardo Porto Órgão Julgador: 1 SEÇÃO ESPECIALIZADA CIVEL Data de Julgamento: 30-04-2013 Ementa: Ementa sem formatação AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXLIAR DE SERVIÇO.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
VÍNCULO PRECÁRIO.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS NÃO GOZADAS, DÉCIMO TERCEIRO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA.
ART. 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI N° 9. 494/97, COM ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI N° 11.960/2009.
CRITÉRIOS QUE FORAM FIXADOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NESS4 ASPECTO.
ALEGAÇÕES DO RECURSO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR 0 ENTENDIMENTO ESPOSADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. - São devidas as verbas salariais dos que prestaram serviços à Administração, ainda quando decorrente de contratação irregular, eis que o Poder Público não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7° do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - IRREGULARIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PAGAMENTO EM DOBRO - FALTA DE AMPARO LEGAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI 11.960/09 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. - Comprovados o vínculo funcional, ainda que resultante de contratação temporária, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias, inclusive décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, constitui obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0248.10.001165-4/001, Rel.
Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 05/02/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - ART. 37, INC.
IX, CF/88 - PRORROGAÇÃO - NULIDADE - VERBAS REMUNERATÓRIAS - PREVISÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO - PAGAMENTO DEVIDO - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS.
A prorrogação reiterada de contrato temporário, caracterizando o caráter permanente do serviço público e a ausência de urgência da contratação, viola o disposto no inciso IX do art. 37, que autoriza tal modalidade de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo nulo de pleno direito o contrato firmado com infringência a tal dispositivo.
Todavia, deve a Administração Pública pagar ao funcionário, irregularmente contratado, pelos serviços a ela prestados, sob pena de enriquecimento ilícito, com observância dos direitos assegurados pelas normas estatutárias a seus servidores públicos.
Os direitos assegurados aos ocupantes de cargo público são aqueles previstos no §3º do art. 39 da CF/88. (Apelação Cível 1.0338.04.023871-3/001, Rel.
Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2006, publicação da súmula em 29/08/2006).
Por outro lado, insta esclarecer, que a ficha financeira apresentada não comprova o efetivo pagamento, tal documento não ser reconhecido pela jurisprudência como possível de demonstrar o efetivo pagamento do salário ao servidor municipal, devendo pedido relacionado a cobrança do salário de novembro de 2023, ser procedente.
Quanto ao pagamento de verbas salariais, quais sejam: as férias e o terço constitucional de férias de 2023, acrescido dos juros e correção monetária.
O terço constitucional de férias está previsto na CRFB/88, art. 7.º, XVII: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O art. 39, CRFB/88, estendeu aos servidores públicos os direitos consagrados aos trabalhadores urbanos e rurais: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A Lei Municipal nº 246/1993 que institui o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Itabaiana determina em seu art. 1º a aplicação subsidiária da Lei Complementar Estadual nº 39/1985 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Estado da Paraíba.Vejamos: LEI MUNICIPAL 246/1993 Art.1º os servidores públicos do município ficam submetidos ao regime jurídico único desta lei.
Parágrafo Único - O regime de que trata este artigo tem natureza de direito público, abrangendo todos os servidores municipais e submetendo-os, no que couber, à Lei Complementar nº 39 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba - de 26 de dezembro de 1985, e à legislação que a complementa.
LEI COMPLEMENTAR – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO Art. 79 O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. §2º O gozo de férias, observado o interesse público, dar-se-á até o vigésimo quarto mês após a aquisição do direito de que trata o §1º deste artigo. §3º No vigésimo terceiro mês após a aquisição de cada período, a Administração deverá conceder automaticamente o gozo de férias.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 570.908: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Apesar das fichas financeiras serem documentos unilateralmente produzidos pela Administração, esta deve observância aos princípios da legalidade e transparência em suas contas. É certo que a tecnologia tem facilitado o pagamento, o que antes era feito de forma manual e em espécie, o pagamento realizado por meio de transação bancária eletrônica e os recibos/contracheques passaram a ser criado e, principalmente, disponibilizado de forma digital/virtual, de modo que as assinaturas manuais tornaram-se desnecessárias para referendar a quitação.
A(s) ficha(s) financeira(s) individual(i)s do período de 2023 demonstra(m) que houve o pagamento do terço constitucional relativo às férias do período aquisitivo 2023, em OUTUBRO/2023, portanto, dentro do período concessivo.
ISTO POSTO, diante do quadro fático, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na exordial, para CONDENAR o promovido a pagar a parte autora o salário de novembro de 2023, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária contada com base no IPCA, a contar do inadimplemento das verbas discutidas.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 10:56
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:35
Determinada diligência
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27/11/2024 11:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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20/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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30/04/2024 09:06
Recebidos os autos.
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30/04/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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24/04/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:08
Determinada diligência
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21/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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15/03/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 21:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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