TJPB - 0801311-93.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de ANA CELIA DA ROCHA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/06/2025 15:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801311-93.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO ITAUCARD S/A, nos autos em que litiga com ANA CÉLIA DA ROCHA PEREIRA, objetivando a desconstituição parcial da execução, notadamente quanto à exigibilidade da multa cominatória aplicada por descumprimento da obrigação de fazer.
Este Juízo julgou improcedente a ação revogando a liminar outrora deferida e determinando expressamente a devolução do veículo ao demandado no prazo de 48 horas, sob pena de multa. (ID 70743479) Intimado a cumprir a sentença, fora fixada astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte executada foi regularmente intimada da obrigação, entretanto não cumpriu a determinação judicial e alienou o bem objeto da obrigação.
Devido a divergência no crédito exequendo, os autos foram remetidos à Contadora Judicial, na qual elaborou o laudo de ID 82101595.
Instado a se manifestar, o Executado informa que não há que se falar em aplicação de multa, sustentando a inexistência de título líquido, certo e exigível, alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação em virtude da venda do bem e, portanto, a referida multa seria enriquecimento ilícito da parte adversa. (ID 82101595)
Por outro lado, a Exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução e a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, os quais apontaram saldo remanescente em favor da exequente. (ID 101058677) É o relatório, no que importa.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, é inconteste que não assiste razão ao Banco Executado.
Após o descumprimento voluntário da sentença, este Juízo decidiu fixando astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte executada foi regularmente intimada da obrigação no dia 13/04/2023, conforme certificado nos autos.
Apesar disso, o banco não cumpriu a determinação judicial e, de forma deliberada, alienou o bem objeto da obrigação, inclusive após ter requerido dilação de prazo para seu cumprimento.
O descumprimento não se deu por circunstância alheia à sua vontade, mas sim por conduta incompatível com o dever de boa-fé processual, frustrando a prestação jurisdicional e comprometendo a efetividade da decisão.
O executado sustenta a inexigibilidade da multa, alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ausência de intimação pessoal e excesso de execução por falta de liquidez nos cálculos.
Nenhum desses fundamentos, contudo, merece acolhida.
A conduta da Executada demonstra nítido desprezo pelas decisões judiciais, uma vez que, mesmo ciente da ordem judicial, alienou o veículo objeto da obrigação.
Tal postura configura hipótese clássica de descumprimento doloso da obrigação específica, não sendo possível invocar a figura da “impossibilidade do cumprimento” em benefício de quem criou a própria impossibilidade.
Ainda que a multa tenha natureza coercitiva, não sendo punitiva nem indenizatória, sua incidência se justifica plenamente na hipótese em tela, pois houve descumprimento doloso da ordem judicial.
A fixação do valor diário e seu limite máximo de R$ 20.000,00 obedeceu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme art. 537 do CPC.
Dessa forma, não há vício a ensejar acolhimento da impugnação.
A multa cominatória foi corretamente exigida, os cálculos estão devidamente instruídos e auditados, e o saldo devedor subsiste.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 523, 525 e 537 do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 100358092) e DETERMINO o pagamento, pela executada, do saldo remanescente de R$ 30.446,82 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, incidirão multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, com prosseguimento dos atos executivos, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, se requerido.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 13:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
26/05/2025 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
26/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREZA ALUSKA MADUREIRA CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:51
Determinada diligência
-
17/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
21/08/2024 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/08/2024 11:57
Determinada diligência
-
19/08/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
06/03/2024 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:34
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 09:50
Determinada diligência
-
01/03/2024 09:50
Expedido alvará de levantamento
-
01/03/2024 09:50
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 06:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:53
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 11:04
Determinada diligência
-
31/01/2024 11:04
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2024 11:04
Deferido o pedido de
-
17/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 21:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:50
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
02/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:29
Determinada diligência
-
25/05/2023 17:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de ANDREZA ALUSKA MADUREIRA CAMPOS em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDREZA ALUSKA MADUREIRA CAMPOS em 25/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/04/2023 11:04.
-
22/04/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:01
Indeferido o pedido de ANA CELIA DA ROCHA PEREIRA - CPF: *24.***.*67-00 (REU)
-
14/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/04/2023 10:13.
-
13/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 08:39
Deferido o pedido de
-
30/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA CELIA DA ROCHA PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/03/2023 11:37.
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23/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:16
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 20:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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23/01/2023 20:03
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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