TJPB - 0846292-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846292-95.2021.8.15.2001 REQUERENTE: GENESIA SIQUEIRA GOMES LEAL REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Visto etc.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LX determina que: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”
Por outro lado, o artigo 189, do Código de Processo Civil afirma que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV).
Desta feita, pela análise da norma constitucional e infraconstitucional a respeito da matéria, a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção.
Portanto, somente quando seja essencial a defesa da intimidade de alguém, possibilita-se a concessão de segredo de justiça ao processo. É inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC.
A parte promovente, através de petição, afirma ser vítima de tentativa de golpe praticado por falsos advogados, que estão utilizando, indevidamente, de informações sensíveis do processo, mantendo contatos fraudulentos, com a autora, e exigido valores indevidos, colocando em risco a sua integridade financeira e psicológica.
Contudo, não faz prova nos autos desta afirmação, juntando, apenas um protocolo de boletim de ocorrência, pendente de análise.
Este é o entendimento dos Tribunais.
Vejamos: SEGREDO DE JUSTIÇA – indeferimento em primeiro grau – descabimento de decretação de segredo de justiça – hipótese que não se amolda às hipóteses previstas no art. 189 do CPC – ausência de justificativa para a manutenção dos documentos como "sigilosos" – acessos aos autos digitais que se dá mediante senha – precedentes – despacho mantido – recurso não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX20248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 22/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ação indenizatória em razão do falecimento de parente em decorrência de infecção hospitalar .
Médico que postula pelo andamento do feito em segredo de justiça.
Indeferimento.
Os atos processuais são públicos e somente, excepcionalmente, concede-se o segredo de justiça.
Impossibilidade no caso de restringir a publicidade dos atos processuais .
Embora no CREMERJ os procedimentos possam transcorrer em sigilo, o mesmo ocorre no Judiciário.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - AI: 00631122120128190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL, Relator.: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 08/11/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2012).
A publicidade dos atos processuais é encarada, portanto, como regra geral, somente excepcionável quando confrontada com valores que mereçam maior proteção do ordenamento, a ser analisada casuisticamente.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos estatais) pela sociedade.
Entretanto, nada obsta que, posteriormente, este juízo torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
O ponto é que, a princípio, não se vislumbra razão para deferir o sigilo, em detrimento da transparência que deve permear, de um modo geral, os atos processuais.
Assim sendo, certo é que não há qualquer motivo, nestes autos, para que a regra da publicidade seja excepcionada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Intime-se a parte. À escrivania para dá cumprimento à sentença prolatada no ID n° 121660503.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:10
Indeferido o pedido de GENESIA SIQUEIRA GOMES LEAL - CPF: *15.***.*41-03 (REQUERENTE)
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10/09/2025 04:13
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846292-95.2021.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: GENESIA SIQUEIRA GOMES LEAL REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
GENESIA SIQUEIRA GOMES LEAL, qualificado nos autos,propôs perante este Juízo, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Ação de tutela antecipada antecedente em caráter liminar contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, também devidamente qualificada.
A Requerente alegou ser usuária do plano de saúde oferecido pela Ré desde 15/01/2021, sob matrícula 078172600 e segmentação "Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia".
Afirmou que, no momento da contratação, não possuía nenhuma doença relacionada à obesidade e que a operadora de saúde não solicitou exames para comprovar seu estado de saúde.
Contudo, após a contratação, foi diagnosticada com obesidade grau II, com IMC de 39,13 kg/m², e comorbidades como doença hepática gordurosa não alcoólica grau II (esteatose hepática), dislipidemia (colesterol LDL em 198,0 mg/dl, considerado alto risco), e síndrome do ovário policístico (SOP).
Esses quadros clínicos, segundo a Autora, geram um alto risco de desenvolver doenças cardiovasculares, como infarto e acidente vascular cerebral.
Em face do agravamento de seu estado de saúde, a Requerente protocolou pedido administrativo para a realização de Gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia, mas a Ré denegou o procedimento, alegando que a enfermidade seria preexistente à formação do contrato e que a Requerente deveria cumprir um prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, com término previsto para 15/01/2023.
A Autora argumentou que o procedimento não tinha fins estéticos e que os métodos habituais de emagrecimento não surtiam mais efeito, sendo a cirurgia bariátrica o único meio adequado para a perda de peso.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos.
A parte Autora foi intimada para colacionar a negativa da promovida.
Em resposta, a Requerente juntou o "TERMO DE JUSTIFICATIVA" da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, datado de 29/11/2021, que reiterou a negativa do procedimento em razão da patologia de obesidade ser anterior à contratação e à necessidade de cumprimento de carência de 24 meses.
Após a juntada da negativa, o pedido liminar foi indeferido, sob fundamento de ausência de "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", apontando que o Índice de Massa Corporal (IMC) da Autora (38,05, calculado a partir de 77,8 kg de peso e 1,43 m de altura, conforme laudo do nutricionista) estaria abaixo do que se considera obesidade mórbida (acima de 40) e que seria necessária a realização de perícia médica.
Inconformada com o indeferimento da liminar, a Requerente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0800116-13.2022.8.15.0000) perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Nas razões recursais, a Agravante reafirmou a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que a cirurgia era para tratar patologias decorrentes da obesidade, que os laudos médicos indicavam a urgência do procedimento, e que a recusa do plano sob alegação de doença preexistente era indevida, pois não houve exigência de exames prévios ou comprovação de má-fé.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido, determinando que a Agravada autorizasse e custeasse o procedimento de Gastroplastia, nos exatos termos prescritos pelo Médico Especialista, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o julgamento do mérito do Agravo.
A decisão fundamentou-se no fato de a Agravante estar acometida por Obesidade Grau II, com diversas comorbidades e falha de tratamento clínico por mais de seis anos, além de um IMC de 38,05 Kg/m², que, em conjunto com o Laudo Psicológico de aptidão para a cirurgia, preenchia os requisitos da Resolução Normativa nº 262 (atual RN 465/2021) da ANS para cobertura obrigatória.
Destacou, ainda, que a cláusula de carência não deve obstar a cobertura em casos de emergência ou urgência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA apresentou Contestação (ID 54077116, em 07/02/2022).
Alegou a tempestividade de sua defesa e, no mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que a patologia da Autora era objeto de "Cobertura Parcial Temporária – CPT" de 24 meses, prevista em contrato e regulamentada pela Lei nº 9.656/98 (Art. 11) e RN nº 162 da ANS.
Afirmou que a Autora tinha conhecimento de sua enfermidade e do período de carência, citando a Declaração de Saúde.
Argumentou a inexistência de urgência ou emergência, pois o procedimento poderia ser agendado de forma eletiva, e que as leis específicas dos planos de saúde prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a existência de danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
A Requerente apresentou Réplica (ID 54564963, em 31/05/2022).
Refutou as alegações da Ré, reiterando que não tinha conhecimento de patologias preexistentes no momento da contratação e que não foram solicitados exames prévios.
Mencionou que a carência para "HIPERTROFIA DA MAMA E OBESIDADE" foi inserida no extrato após o envio de laudos médicos.
Reforçou o caráter de urgência do procedimento, citando a Súmula 609 do STJ e o reconhecimento de seu direito pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na decisão liminar do Agravo de Instrumento.
Pleiteou a condenação da Ré por danos morais devido à violação da dignidade da pessoa humana e a demora na realização da cirurgia.
O Acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 17989464), proferido em 27/09/2022, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Autora.
O Tribunal reformou a decisão de primeira instância e ordenou que a Agravada autorizasse e custeasse o procedimento de Gastroplastia, mantendo a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
A Corte confirmou a presença dos requisitos de urgência e probabilidade do direito, considerando a condição de saúde da Agravante e a ineficácia do prazo de carência em casos de emergência ou urgência.
Após o Acórdão, a Ré Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. interpôs novo Agravo de Instrumento (nº 0829744-47.2022.8.15.0000), o qual foi não conhecido por decisão monocrática em 19/12/2022 (ID 19318568), por ser via processual inadequada (erro grosseiro) para impugnar decisão de Relator em outro Agravo.
Os Embargos de Declaração opostos pela Ré contra essa decisão foram rejeitados em 01/03/2023 (ID 20018792).
Em petição (ID 62077460, em 12/08/2022), a Autora informou o descumprimento da liminar.
A Ré, por sua vez, manifestou-se (ID 65781417, em 08/11/2022) alegando que não houve intimação pessoal da decisão do Agravo de Instrumento, conforme Súmula 410 do STJ.
Determinou-se a intimação pessoal da ESMALE para o efetivo cumprimento da liminar.
O mandado de citação/intimação (ID 66161219) foi cumprido em 22/11/2022, intimando pessoalmente a Ré para ciência e cumprimento da decisão do Agravo.
Posteriormente, a Ré apresentou petição (ID 76997292, em 02/08/2023) alegando o cumprimento da liminar, com documentos anexos (ID 76997296), afirmando que a guia estava autorizada desde 18/11/2022 e os OPMES também.
Contudo, a Autora, em nova petição (ID 80530650, em 11/10/2023, e ID 99337811, em 28/08/2024), contrapôs que a liminar só foi efetivamente cumprida em 18/08/2023 (dia da realização da cirurgia bariátrica), mais de 1 ano e meio após a decisão do TJ/PB (11/01/2022), e que as guias foram liberadas apenas em 07/08/2023.
A Autora requereu a aplicação da multa de R$ 10.000,00.
Foi proferido despacho (ID 97900436) para que a parte autora se manifestasse sobre os novos documentos.
Seguiu-se despacho (ID 101237221) para que a parte Ré se manifestasse sobre os novos documentos da Autora.
A certidão (ID 104288695) atestou a existência de processos semelhantes com a mesma parte ativa, e, posteriormente, a certidão (ID 109951573) informou que o Promovido não se manifestou, apesar de intimado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré, na qualidade de beneficiária e operadora de plano de saúde, configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, consolidado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Outrossim, a Súmula 608 do STJ complementa: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ainda que a matéria relativa a planos de saúde seja regida pela Lei nº 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se de forma subsidiária, especialmente no que tange à interpretação das cláusulas contratuais.
Neste cenário, o artigo 47 do CDC estabelece que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Pois bem.
A cirurgia de Gastroplastia (bariátrica) requerida pela Autora não se destina a fins estéticos, mas sim ao tratamento de patologias graves decorrentes da obesidade, o que foi fartamente comprovado por meio de laudos e exames anexados aos autos.
A Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, em seu artigo 10, estabelece as coberturas básicas.
A cirurgia bariátrica, quando indicada por razões de saúde, não se encontra na lista de procedimentos excluídos da cobertura obrigatória.
Pelo contrário, com fundamento no § 4º do artigo 10º da Lei, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu normativos que a incluem como cobertura obrigatória.
A Resolução Normativa da ANS nº 428/2017, em seu artigo 5º, § 1º, é categórica ao dispor: “Os procedimentos listados nesta -RN e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998”.
Tal entendimento foi reforçado pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 (anteriormente RN 262/2011), que estabelece diretrizes de utilização para a cobertura do procedimento de Gastroplastia por videolaparoscopia, incluindo sua obrigatoriedade para pacientes com IMC entre 18 e 65 anos, falha no tratamento clínico por pelo menos dois anos, obesidade mórbida por mais de cinco anos e a presença de comorbidades.
No caso em tela, a Requerente, com 24 anos, apresentava Obesidade Grau II com IMC variando entre 38,05 kg/m² e 39,13 kg/m².
Possuía um quadro clínico grave, incluindo dislipidemia (LDL 198,0 mg/dl), esteatose hepática grau II, síndrome do ovário policístico (SOP), refluxo gastroesofágico, esofagite crônica, discopatia degenerativa incipiente e fissuras do ângulo fibroso.
Os laudos médicos e psicológicos anexados, inclusive o Laudo Psicológico de 18/10/2021, atestam a necessidade e a aptidão da paciente para a realização da cirurgia, e a falha de tratamento clínico por mais de seis anos.
Destaca-se, ainda, a Resolução CFM nº 1.942/2010, que “recomenda a realização de gastroplastia para pacientes com IMC maior que 35Kg/m2 e co-mordidade doenças que ameaça a vida, quais como dislipemia, diabete, doenças coronárias, esteaotose, pondo o aludido procedimento como meio necessário e eficaz ao tratamento das patologias ligadas a obesidade”. É entendimento consolidado que não cabe ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas sim ao profissional de medicina.
A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por médico é inadmissível, pois equivale a negar o próprio atendimento médico contratado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente” (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, Publicado DJe 03/02/2016).
A Ré fundamentou sua recusa na alegação de doença preexistente (obesidade) e na necessidade de cumprimento de carência de 24 meses (Cobertura Parcial Temporária – CPT).
Contudo, conforme o artigo 11 da Lei nº 9.656/98, “É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário”.
No presente caso, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar que a Autora tinha conhecimento prévio da patologia de obesidade co-mórbida grau II e das comorbidades (dislipidemia, esteatose hepática e SOP) antes da contratação do plano.
A Autora, em sua Petição Inicial e Réplica, declarou expressamente não ter conhecimento de nenhuma patologia relacionada à obesidade no momento da contratação e que a operadora de saúde não solicitou qualquer exame prévio para averiguar seu estado de saúde.
Inclusive, a Declaração de Saúde anexada pela própria Ré (ID 2103935 – Pág. 8) mostra a resposta "NAO" para a pergunta sobre obesidade.
A posterior inclusão de "HIPERTROFIA DA MAMA E OBESIDADE" no extrato de carência após a Requerente enviar laudos médicos apenas corrobora a ausência de conhecimento prévio por parte da consumidora e a falta de exames pela operadora.
In casu, é aplicável a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Diante da ausência de exames prévios e de demonstração de má-fé da segurada, a recusa da Ré pautou-se em ilicitude.
Ademais, mesmo que se considerasse a doença como preexistente, a cláusula de carência de 24 meses para procedimentos de alta complexidade ou relacionados a doenças preexistentes não pode ser oposta em casos de urgência ou emergência que impliquem risco à vida ou lesões irreparáveis.
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece a cobertura obrigatória do atendimento nesses casos.
O quadro clínico da Autora, com alto risco cardiovascular, esteatose hepática e outras comorbidades, configura, sem sombra de dúvidas, uma situação de urgência/emergência.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Agravo de Instrumento da Autora, já assentou tal entendimento, reformando a decisão de primeira instância e consignando que: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018, citado na decisão liminar do Agravo de Instrumento nº 0800116-13.2022.8.15.0000).
A urgência do procedimento, destinada à cura de uma patologia grave, prevalece sobre a carência.
A decisão que concedeu a tutela de urgência em caráter liminar, determinando que a Ré autorizasse e custeasse a cirurgia bariátrica, foi proferida em 11/01/2022, e confirmada pelo Acórdão em 27/09/2022.
A Ré foi pessoalmente intimada para o cumprimento da liminar em 22/11/2022.
Conforme a narrativa da Autora e os documentos por ela anexados (guias de autorização de ID 99337813), as guias para o procedimento cirúrgico (anestesiologista, hospital, médico e OPME) foram efetivamente liberadas apenas em 07/08/2023 para uma cirurgia agendada para 18/08/2023.
A Ré, embora tenha alegado ter autorizado em 18/11/2022, não apresentou os documentos comprobatórios que refutassem a data de 07/08/2023 trazida pela Autora nas petições de 11/10/2023 e 28/08/2024, inclusive não se manifestando sobre os documentos de ID 99337811, conforme certidão de ID 109951573.
Portanto, houve um lapso temporal considerável de 259 dias de descumprimento da ordem judicial, contados a partir da intimação pessoal da Ré (22/11/2022) até a efetiva liberação das guias (07/08/2023).
A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, deve ser aplicada em sua integralidade.
O objetivo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer, e a desídia da Ré em efetivar a ordem judicial, prolongando o sofrimento da Autora e o risco à sua saúde por quase nove meses após a intimação pessoal, justifica plenamente a aplicação da multa no valor máximo estipulado.
A conduta da Ré em negar, indevidamente e repetidamente, a cobertura de um procedimento cirúrgico essencial para a saúde e vida da Autora, mesmo diante de expressa indicação médica e de decisão judicial favorável, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
O dano moral, neste caso, vai muito além de um mero desconforto ou aborrecimento cotidiano.
A Autora foi "obrigada" a suportar as consequências da obesidade e suas comorbidades por um período prolongado, gerando-lhe um sentimento de dor, impotência e angústia diante da inércia da operadora de saúde.
A demora no cumprimento da ordem judicial, que se estendeu por mais de um ano e meio desde a primeira decisão favorável, agravou ainda mais seu estado de saúde física e psicológica.
O artigo 186 do Código Civil define o ato ilícito como “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E o artigo 927 do mesmo diploma legal dispõe que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de modo a não apenas compensar a vítima pelo abalo sofrido, mas também a servir como medida pedagógica e inibitória, desestimulando a prática de condutas semelhantes pela Ré.
Deve-se considerar a gravidade da lesão, sua repercussão, as condições econômico-sociais das partes e o caráter punitivo da medida.
Considerando que o valor pleiteado pela Autora a título de danos morais foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que tal montante, somado à multa das astreintes, não se revela excessivo diante do sofrimento e do longo período de incerteza impostos à Requerente, bem como da capacidade econômica da Ré, entendo-o razoável e proporcional.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, na qualidade de Juíza de Direito, Professora e Teórica, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMAR a obrigação da Ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, de custear integralmente a realização da Gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia em benefício da Autora, GENESIA SIQUEIRA GOMES LEAL, nos exatos termos prescritos pelo médico especialista. 2.
RECONHECER o cumprimento tardio da tutela de urgência pela Ré e, em consequência, CONDENAR a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ao pagamento da multa diária (astreintes) pelo período de descumprimento, a qual fixo no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estipulado na decisão do Agravo de Instrumento nº 0800116-13.2022.8.15.0000.
Sobre este valor, deverão incidir juros de mora a partir da intimação da decisão que fixou a multa e correção monetária a partir do término do período de descumprimento. 3.
CONDENAR a Ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, GENESIA SIQUEIRA GOMES LEAL, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (data da negativa administrativa ou da intimação da decisão judicial, o que ocorrer primeiro). 4.
CONDENAR a Ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (multa por descumprimento e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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26/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:21
Juntada de diligência
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23/01/2025 06:22
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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26/11/2024 06:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GENESIA SIQUEIRA GOMES LEAL em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:27
Determinada diligência
-
02/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846292-95.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 88014521, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
30/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846292-95.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Em face da petição de ID n. 80530650, que noticiou o atraso no cumprimento da ordem judicial proferida nos autos, por cautela e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa constante no artigo 10 do CPC, DETERMINO a intimação da parte demandada para se pronunciar sobre a informação de descumprimento da decisão judicial proferida no encarte processual, e, se for o caso, justificar o motivo do cumprimento tardio, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846292-95.2021.8.15.2001 DESPACHO INTIME-SE a promovida para informar a este julgador do cumprimento efetivo da liminar concedida em fase de recurso (ID 53153479), em 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:42
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846292-95.2021.8.15.2001 DESPACHO INTIME-SE a promovida para informar a este julgador do cumprimento efetivo da liminar concedida em fase de recurso (ID 53153479), em 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/01/2023 00:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
02/01/2023 15:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2022 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2022 13:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 11:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 02:09
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2022 13:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/12/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 09:21
Juntada de diligência
-
10/12/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2021 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 06:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2021 14:24
Outras Decisões
-
21/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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