TJPB - 0806731-59.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:39
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/06/2025 18:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0806731-59.2023.8.15.0331 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Felipe da Silva Lima ADVOGADAS : Aysa Oliveira de Lima Gusmão – OAB/PB 20.496 : Jayne Santos Gusmão – OAB/PB 32.006 APELADO : Banco Itaú S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Relação contratual reconhecida pela conduta do consumidor.
Suppressio e vedação ao comportamento contraditório.
Negativação legítima.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Felipe da Silva Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou improcedente ação declaratória visando à inexigibilidade de débito e cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob alegação de inexistência de contratação com o banco promovido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida, à luz da alegada inexistência de vínculo contratual com o banco réu.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica em análise, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme o art. 14, salvo nos casos de excludentes previstas no §3º do mesmo artigo. 4.
A parte ré apresentou documentação que comprova a existência do vínculo contratual e da prestação dos serviços, incluindo faturas sucessivas de cartão de crédito quitadas pelo autor até novembro de 2022. 5.
A conduta do autor em realizar pagamentos periódicos configura reconhecimento tácito da relação contratual, incidindo a teoria da suppressio e da surrectio, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), com base na boa-fé objetiva. 6.
Comprovada a existência do débito e sua origem contratual, a inscrição nos cadastros de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito por parte da instituição financeira.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O pagamento reiterado de faturas de cartão de crédito configura reconhecimento tácito da relação contratual, impedindo a posterior alegação de inexistência do vínculo. 2.
A negativação decorrente de débito oriundo de relação contratual comprovada configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. 3.
A boa-fé objetiva veda conduta contraditória do consumidor que, após reiterados pagamentos, nega a existência do contrato.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 4º e 14, §3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - TJPB, Apelação Cível 0844884-11.2017.8.15.2001, rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26.04.2024; - TJPB, Apelação Cível 0800948-19.2023.8.15.0321, rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FELIPE DA SILVA LIMA, inconformado com os termos da sentença (ID nº 34543070 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos de ação declaratória, julgou improcedente o pleito autoral.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34543071 - Pág. 1/12), a parte autora, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que nunca se utilizou dos serviços do banco promovido, não reconhece o débito que lhe é imputado, não há nos autos contrato assinado e inversão do ônus da prova.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 34543073 - Pág. 1/14.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Em apertada síntese, o cerne da presente demanda diz respeito à suposta negativação indevida da parte autora pela parte ré, nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC).
Não resta dúvida que a atividade desempenhada pela ré está inserida no conceito de “serviços”, de que trata o § 2º, do art. 3º, do CDC: § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nos termos do art. 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade, o prestador de serviço responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Contudo, o encargo atribuído ao prestador de serviços, no sentido de indenizar os danos causados pela execução de serviço defeituoso no mercado de consumo, não é absoluto, podendo ser afastado quando se verificar uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo (art. 14, § 3º, do CDC), ou que prestado o serviço, inexiste o defeito.
No caso dos autos, não há evidência de conduta ilícita praticada pela ré, ora apelada, ao proceder à inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, porquanto restou claramente demonstrada nos autos a efetiva prestação do serviço que originou o débito objeto da negativação. É que, com a resposta, o banco apelado anexou os documentos comprobatórios do débito existente, tais como, a ficha de cobrança (ID nº 34542963 - Pág. 1/6) e todas as faturas do cartão de crédito contratado de forma eletrônica a partir da fatura com vencimento em 09/12/2021 (ID nº 34542963 - Pág. 7).
Conforme pode ser observado nas faturas subsequentes (ID nº 34542963 - Pág. 11; ID nº 34542963 - Pág. 15; ID nº 34542963 - Pág. 19; ID nº 34542963 - Pág. 23; ID nº 34542963 - Pág. 27; ID nº 34542963 - Pág. 31; ID nº 34542963 - Pág. 35; ID nº 34542963 - Pág. 39; ID nº 34542963 - Pág. 43; ID nº 34542963 - Pág. 47; ID nº 34542963 - Pág. 51), todas elas estavam sendo quitadas sem oposição pela parte autora até a fatura com vencimento em 09/11/2022.
Assim sendo, a base fática da pretensão contida na inicial (inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes) cai por terra ante a constatação documental de vínculo jurídico entre as partes capaz de gerar débito e crédito reciprocamente.
Com base na teoria da Suppressio e da Surrectio, bem como no princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), é possível afirmar de forma consistente que a parte autora, após realizar o pagamento de diversas faturas de cartão de crédito, não pode validamente alegar a inexistência de vínculo contratual com o banco apelado.
No caso, a conduta reiterada da parte autora em pagar sucessivas faturas do cartão de crédito revela um reconhecimento prático da existência e validade do contrato.
Isso gera no banco a confiança legítima de que a relação contratual era aceita e vigente.
Assim, a parte autora não pode, posteriormente, invocar a inexistência do contrato, pois sua conduta anterior suprimiu essa possibilidade (suppressio) e criou para o banco o direito de confiar na continuidade do vínculo (surrectio).
O venire contra factum proprium, decorrente da boa-fé objetiva, impede que uma parte adote comportamento contraditório com sua própria conduta anterior, especialmente se esta gerou confiança legítima na outra parte.
Ora, pagar sucessivas faturas é comportamento inequívoco de quem reconhece o vínculo contratual e adere às suas obrigações.
Admitir que essa mesma parte, posteriormente, alegue a inexistência de contrato seria permitir conduta contraditória e violar o princípio da boa-fé objetiva.
Deste modo, verifica-se que o demandado comprovou a existência da dívida que gerou a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, em consonância com o art. 373, II, do CPC.
Neste sentido, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA FORNECEDORA NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu, quando da contestação, a promovida demonstrou que a negativação é oriunda de um contrato de financiamento firmado pelo autor com a Caixa Econômica Federal, e que foi objeto de cessão de crédito em favor da demandada, ora cessionária (Id nº 26947189 - Pág. 3 e Id nº 26947191 - Pág . 1) Outrossim, restou provada que foi enviada ao endereço do autor a prévia notificação expedida pelo Serasa Experian (Id nº Num. 26947190 – Pág.1-2). - Nesse sentido, frise-se que competia ao demandante comprovar o pagamento do aludido contrato de financiamento ou, ao menos, impugnar a autenticidade do pacto, o que não ocorreu na hipótese. - Portanto, estando devidamente comprovada a origem do débito questionado, conclui-se que a inscrição do nome do promovente no rol de inadimplentes decorreu de exercício regular de direito da empresa promovida, não havendo que se falar em indenização por danos morais, ante a ausência de provas da conduta ilícita ou falha na prestação de serviços da fornecedora. - APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de liminar anulatória de restrição creditícia e indenização por danos morais.
Manutenção da declaração de inexistência de dívida.
Cessão de crédito comprovadamente legítima.
Comprovação da contratação entre cedente e parte autora, sem impugnação de autenticidade pelo autor.
Ausência de prova de pagamento.
Negativação devida.
Exercício regular de direito.
Sentença reformada.
Recursos conhecidos, sendo o da parte autora improvido, e do requerido provido. (…). (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0844884-11.2017.8.15.2001, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26/04/2024) CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de Cancelamento de Débito c/c Danos Morais.
Improcedência.
Negativação devida.
Existência de relação jurídica entre as partes.
Inadimplemento do autor.
Exercício regular de direito.
Dano moral indevido.
Desprovimento. 1.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. 2.
Apelo desprovido. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800948-19.2023.8 .15.0321, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024) Logo, restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da prestação do serviço e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos.
Em razão das considerações tecidas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de FELIPE DA SILVA LIMA - CPF: *01.***.*55-10 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 20:39
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864205-61.2019.8.15.2001
Estado da Paraiba
Giselio Martinho da Silva
Advogado: Wargla Dore Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 12:31
Processo nº 0806636-29.2023.8.15.0331
Ricardo Oliveira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2023 14:12
Processo nº 0822743-37.2024.8.15.0001
Alberto Goncalves Santos
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 10:14
Processo nº 0000158-26.2010.8.15.0741
Maria do Socorro Lima Brito
Municipio de Riacho de Santo Antonio Pre...
Advogado: Josival Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2010 00:00
Processo nº 0817944-28.2025.8.15.2001
Clinica Dom Rodrigo LTDA
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Marcone Ramalho Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 11:22