TJPB - 0855851-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855851-08.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGADO: PAULO MELQUIADES SOUZA DO AMARAL ADVOGADO: LUAN DA ROCHA LACERDA - OAB/PB 23.202 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Existência.
Acolhimento.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, confirmou a sentença e majorou os honorários sucumbenciais fixados no Juízo de origem.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise diz respeito à alegada omissão no acórdão, especificamente quanto à possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de Decidir 3.
Verificados, na decisão embargada, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu acolhimento se impõe. 4.
Considerado que a decisão colegiada foi proferida na vigência da Lei Federal nº 14.365, de 02 de junho de 2022, que incluiu o § 8º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil, deve o referido dispositivo ser aplicado ao presente caso. 5.
Nos termos do § 8º-A, do art. 85, do Código de Processo Civil, para fixar a verba honorária por equidade, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o maior. 6.
In casu, para o arbitramento da verba honorária por equidade, deve ser aplicado o valor recomendado pela tabela da OAB, por ser ele maior do que o critério de fixação em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Acolhimento dos Embargos de Declaração. “Nos casos em que a fixação de honorários advocatícios se der por apreciação equitativa, devem ser observados os valores recomendados pela tabela de honorários da OAB ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0034290-10.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior; 0805269-78.2022.8.15.0371, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Relatório O Estado da Paraíba interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, o qual negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0855851-08.2023.8.15.2001, ajuizada por Paulo Melquiades Souza do Amaral, ora embargado, nos seguintes termos finais: [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença proferida.
Majoro a verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. (ID. 33386445) O embargante sustenta, em síntese, a existência de possível omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Assim, pugna pelo estabelecimento da respectiva verba, nos termos da tabela da OAB/PB, ou seja, R$ 3.207,34 (três mil, duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos) (ID. 33529824).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante aponta possível possível omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
O § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A seu turno, o § 8º do mencionado dispositivo estatui que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Ademais, a Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 8º-A no artigo 85 do CPC, estatuindo que “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.
No caso dos autos, os honorários foram inicialmente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), e majorados em sede recursal para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante inferior ao previsto na legislação processual.
Assim, cabível a valoração da verba honorária por apreciação equitativa, nos exatos termos do que preceitua o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
Por outro lado, considerando que a presente demanda tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, deve ser aplicada ao caso a Tabela de Honorários da OAB/PB, a qual dispõe que: Secção XXVI – Ações/Procedimentos de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter.
Nos processos ou procedimentos contenciosos em geral, judicial ou administrativo, salvo outra disposição contida na presente tabela, os honorários mínimos do advogado sempre serão devidos na ordem de 15 % (quinze por cento) sobre o valor real da causa ou sobre o proveito econômico e patrimonial efetivamente advindo ao cliente, utilizando-se sempre o maior valor, não obstante, o valor mínimo será de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos),para os casos em que não for possível valorar.
Nesse contexto, procedendo-se ao saneamento de tal omissão no julgado, faz-se necessário a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para o fim de, atentando-se ao teor dos dispositivos supra, bem ainda aos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC, adequar os honorários estipulados na sentença, na órbita de R$ 1.000,00 (mil reais), fixando-os no valor de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo razoável e proporcional ao caso.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Havendo omissão quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se o acolhimento de embargos de declaração para correção do vício.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los para condenar a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 2.701,60. (TJPB; 0034290-10.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8ª-A, DO CPC.
VALOR MÍNIMO.
TABELA DA OAB/PB.
NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DO VÍCIO.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM PATAMAR INFERIOR AQUELE PREVISTO NA TABELA DA OAB.
ATENDIMENTO, SOB PENA DE DECISÃO ULTRA PETITA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Deixando a decisão de observar a regra prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, quanto ao valor mínimo dos honorários advocatícios, impositiva a supressão da omissão, a fim de realinhar a remuneração dos profissionais.
Entretanto, como o valor pretendido na petição dos embargos é inferior ao adotado pela entidade, arbitra-se a quantia perseguida, a fim de evitar decisão ultra petita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, acolher os embargos declaratórios, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB; 0805269-78.2022.8.15.0371, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024) Por fim, consoante jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ).
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, integrando a decisão embargada, majoro os honorários advocatícios em R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO MELQUIADES SOUZA DO AMARAL em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:54
Conhecido o recurso de PAULO MELQUIADES SOUZA DO AMARAL - CPF: *23.***.*24-28 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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09/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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09/02/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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