TJPB - 0807047-43.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de PETRUS DANTAS BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ERIVAN DE ANDRADE SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SALOMAO ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de PETRUS DANTAS BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ERIVAN DE ANDRADE SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO NICOLAU DE ARAUJO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPI PEREIRA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DJEAN SOARES DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SALOMAO ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de RONAN BARBOSA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS FELIX AZEVEDO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO NICOLAU DE ARAUJO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPI PEREIRA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DJEAN SOARES DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de RONAN BARBOSA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS FELIX AZEVEDO em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:44
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807047-43.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTES: MATEUS VINICIUS FELIX AZEVEDO, RONAN BARBOSA DA SILVA, DJEAN SOARES DO NASCIMENTO, FELIPI PEREIRA DE SOUZA, FERNANDO NICOLAU DE ARAUJO JUNIOR, SALOMAO ROCHA, ERIVAN DE ANDRADE SILVA E PETRUS DANTAS BEZERRA ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967 APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Cerceamento de Defesa.
Rejeição.
Policial Militar.
Pedido de Implantação do Adicional de Insalubridade.
Fato Não Comprovado.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta por servidor público militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação de gratificação de insalubridade em sua remuneração e pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos.
O Juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação do labor em ambiente insalubre e no ônus probatório do autor.
II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; e (ii) definir se o apelante tem direito à implantação da gratificação de insalubridade prevista no art. 4º da Lei nº 6.507/1997 sem a comprovação do exercício de atividade em ambiente insalubre.
III.
Razões de Decidir 3.
A negativa de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o pedido é formulado de maneira genérica e dissociada da causa de pedir inicialmente apresentada, sendo vedada a modificação do pedido após a contestação sem anuência do réu, conforme precedentes do STJ. 4. .A gratificação de insalubridade possui caráter propter laborem, sendo devida apenas quando o servidor desempenha suas funções em condições que exponham sua saúde a risco, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 6.507/1997 e no art. 210 da Lei Complementar nº 39/1985. 5.
O ônus da prova quanto à exposição a ambiente insalubre recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não havendo comprovação desse fato nos autos, inexiste direito ao pagamento da gratificação. 6.
Não comprovado o efetivo exercício da atividade em local insalubre, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “A gratificação de insalubridade devida a servidores militares estaduais tem caráter propter laborem, sendo exigida a comprovação da exposição a condições insalubres para sua concessão.”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.507/1997, art. 4º; Lei Complementar nº 39/1985, art. 210; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0800715-95.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos; 0800441-27.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0801507-31.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Relatório Mateus Vinicius Felix Azevedo, Ronan Barbosa da Silva, Djean Soares do Nascimento, Felipi Pereira de Souza, Fernando Nicolau de Araujo Junior, Salomão Rocha, Erivan de Andrade Nascimento e Petrus Dantas Bezerra interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0807047-43.2022.8.15.2001, ajuizado em face do Estado da Paraíba, ora recorrido, assim dispondo: [...] Nesse contexto, há de se considerar que os policiais autores, no caso dos autos, requerem a implantação do adicional de insalubridade pelo fato de serem integrantes da briosa Polícia Militar do Estado da Paraíba, sem sequer narrarem que a atividade que exercem é insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, baseando-se apenas no fato de nunca a terem recebido, de maneira que não fazem jus ao pagamento do Adicional de Insalubridade, por não poder a referida rubrica ser paga de forma compulsória e indistinta para todos os servidores públicos militares, impondo-se, nesse contexto, a improcedência da ação.
Ante o exposto, nos termos do art. 37, caput, inciso X, c.c art. 39, ambos da CF, bem como o contido na LC N.º 58/2.003, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 2.701,60, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, a serem pagos quando perderem a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (ID. 34477088).
A sentença foi confirmada em sua integralidade após o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos autores (ID. 34477092).
Em suas razões recursais, os promoventes sustentam, em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial.
No mérito, requerem a implantação e o descongelamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo percebido, bem como o pagamento das parcelas retroativas não quitadas (ID 34477093).
Contrarrazões apresentadas (ID. 34477095). É o que importa relatar.
Voto.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
No caso em análise, buscam os autores/apelantes, a modificação da sentença que julgou improcedente a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, com o objetivo de julgar procedente a demanda.
Preliminar de Cerceamento de Defesa.
Os recorrentes pugnam pela nulidade da sentença em razão da ausência da realização de prova pericial, necessária para provar a realização de trabalho insalubre.
No caso dos autos, os recorrentes sequer trouxeram aos autos os locais em que laborava (ex. hospitais, laboratórios, etc), que fizesse jus à necessidade de perícia.
Somente o fato de se laborar na rua não é suficiente a necessidade de realização de perícia, vez que insalubridade não se confunde com adicional de periculosidade.
A propósito: PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. “o autor, por meio da petição de id. 65286216, requereu a produção de prova pericial, com a finalidade de comprovar a execução de trabalho insalubre, entretanto, deixou de especificar qual sua unidade de trabalho, bem como de apresentar indícios mínimos de que trabalha, com habitualidade, em local insalubre ou em contato com agentes nocivos.” APELAÇÃO CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IRDR 10.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ANTERIOR AO DIA (21.02.2022).
COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA PROPTER LABOREM.
FATORES QUE ENSEJAM O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. “1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.” (TJPB - 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) O adicional de insalubridade consubstancia vantagem de natureza transitória propter laborem, concedida ao servidor tão somente, enquanto estiver exposto ou submetido aos fatores que ensejam o seu pagamento e nos autos não há prova de tal situação.
Era ônus da parte autora a efetiva comprovação do labor em ambiente insalubre, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não sendo mais possível fazê-lo agora, em grau de recurso. (TJPB; 0800715-95.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2024) Nesse contexto, não identifico a ocorrência de cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Mérito No caso em análise, buscam os autores, Policiais Militares, o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97.
De início, tem-se que o mérito do direito pretendido pelos promoventes é a implantação do adicional de insalubridade.
Dessa forma, não se trata do descongelamento do benefício, questão já amplamente consolidada nesta Corte de Justiça em razão do julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que é inaplicável ao caso em questão. É cediço que a lei nº.6.507/1997 garante aos Policiais Militares o pagamento do adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o soldo, vejamos: Art.4º.
A Gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts.197, inciso XII e 2010, da Lei Complementar nº.39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Contudo, no caso em análise, vejo, desde já, óbice intransponível ao reconhecimento do direito pleiteado na inicial, tornando desnecessário adentrar na discussão acerca da existência, ou não, de previsão legal acerca do pagamento do adicional de insalubridade aos militares.
Com efeito, consta da legislação estadual vigente (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”.
Nesse contexto, observe-se que o adicional pretendido é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre, além do que o direito ao recebimento do aludido benefício “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, conforme previsto no art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Por sua vez, a Lei Complementar n.º39/85, dispõe o seguinte nos artigos 197, XII e 210, in verbis: Art. 197 – As gratificações são: (…) XII– de insalubridade; Art. 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.
Desse modo, não merece acolhimento a afirmação dos recorrentes, de que é necessária tão somente comprovar ser policial militar para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que o referido benefício é devido a quem exerce atividade em locais insalubres.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em face de decisão monocrática em apelação – Militar – Adicional de insalubridade – Implantação – Ausência de demonstração de exercício em atividade insalubre – Gratificação que não deve ser paga de forma compulsória e indistinta – Tema 13 oriundo do IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Inaplicabilidade por não tratar de pleito de descongelamento, mas de implantação da verba em questão – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Na hipótese dos autos, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não se estende de forma automática para todos os militares na atividade, havendo necessidade de demonstração de exercício insalubre. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (0800441-27.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MILITAR.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Gratificação de Insalubridade trata-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Precedentes do TJPB.
Não tendo o autor comprovado que exerce suas atribuições habituais em locais insalubres, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus ao adicional de insalubridade. (0800971-03.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Militar – Adicional de insalubridade – Implantação - Ausência de demonstração de exercício em atividade insalubre – Gratificação que não deve ser paga de forma compulsória e indistinta – Reforma da Sentença – Provimento. - Na hipótese dos autos, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não se estende de forma automática para todos os militares na atividade, havendo necessidade de demonstração de exercício insalubre. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (0800548-55.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.507/1997.
ADIMPLEMENTO QUE NÃO É REALIZADO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
PAGAMENTO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL EM LOCAL INSALUBRE OU EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA TÓXICAS OU RADIOATIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Insalubridade é vantagem pecuniária paga em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo adimplida indistintamente a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. 2. "A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional." (TJPB, AC nº 0806167-42.2019.815.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 22/10/2020 (0835870-95.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.”(0801507-31.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020).
Nesse contexto, não tendo os recorrentes comprovado que exercem suas atribuições habituais em locais insalubres, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não fazem jus ao adicional de insalubridade.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), permanecendo suspensa a cobrança, na hipótese da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de DJEAN SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*94-45 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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