TJPB - 0811787-88.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 19:41
Deferido o pedido de
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26/08/2025 19:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:18
Processo Desarquivado
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26/08/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:12
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0811787-88.2015.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] SENTENÇA EMENTA: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pelo autor, acima nominado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 117621338, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:11
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 11:11
Homologada a Transação
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12/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:05
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ILDEFONSO DE MENEZES LYRA NETO em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GUEDES ROCHA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de LUANA CAVALCANTI LYRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA NASCIMENTO DE MENEZES LYRA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de GISELIA CLAUDINO SERRANO em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES SERRANO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:27
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811787-88.2015.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: SEVERINO ALVES SERRANO, GISELIA CLAUDINO SERRANO REU: LUANA CAVALCANTI LYRA DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE GUEDES ROCHA DOS SANTOS, ILDEFONSO DE MENEZES LYRA NETODENUNCIADO: ANA PAULA NASCIMENTO DE MENEZES LYRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Severino Alves Serrano e Gisélia Claudino Serrano em face de Luana Cavalcanti Lyra dos Santos, Fábio Henrique Guedes Rocha dos Santos e Ildefonso de Menezes Lyra Neto.
Os autores alegam que firmaram com os réus contrato de compra e venda de imóvel situado na Rua José Augusto Trindade, em João Pessoa/PB, tendo efetuado os pagamentos pactuados e tomado posse do bem.
Sustentam que, apesar de solicitados, os promovidos se recusaram a outorgar a escritura pública, obstando a formalização da transferência do domínio.
Requereram a adjudicação compulsória do imóvel, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, e pleitearam ainda indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 36198160), na qual argumentaram que não receberam os valores da venda e que a transação foi realizada sem a participação de uma herdeira menor de idade à época, Ana Paula Nascimento de Menezes Lyra, ora denunciada.
Defendem a nulidade do negócio jurídico, sustentando que a ausência de anuência da herdeira compromete a validade da alienação.
Pleiteiam, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 36573663), na qual impugnaram as alegações de ausência de pagamento, aduzindo que os valores foram repassados a outra herdeira, Carmem Dolores, que intermediou a transação.
Juntaram comprovantes de pagamento e reafirmaram que os réus estavam cientes da venda e a ratificaram mediante assinatura do contrato particular.
Quanto à herdeira apontada, asseveram que sua existência não foi informada pelos réus, que também omitiram tal informação no momento da venda.
No curso da instrução, a denunciada Ana Paula Nascimento de Menezes Lyra foi habilitada nos autos, tendo apresentado manifestação nos IDs 42913234 e 61069109.
Em sua peça, corroborou as alegações da contestação inicial, enfatizando que não participou da negociação do imóvel, tampouco recebeu qualquer valor, razão pela qual requereu o chamamento à ordem do feito para inclusão dos demais herdeiros que subscreveram a escritura particular.
Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal.
Após saneamento e delimitação da controvérsia, os autores requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 112577916), ao fundamento de que a matéria é exclusivamente de direito, estando os autos devidamente instruídos com documentos que comprovam o pagamento e a posse do imóvel.
Na decisão proferida em 14/05/2025 (ID 112577916), o juízo reconheceu a desnecessidade de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a suficiência da instrução e a delimitação jurídica da controvérsia, a qual gira em torno da validade do contrato celebrado, da obrigação dos promovidos em outorgar a escritura pública e da alegada preterição de herdeira.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Os autores reiteraram seus argumentos, destacando a boa-fé na aquisição, a comprovação dos pagamentos e o comportamento contraditório dos réus, que assinaram o contrato e não se opuseram à posse exercida desde então.
Reafirmaram o pedido de procedência integral da ação, inclusive com a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por sua vez, os promovidos reafirmaram a nulidade do negócio jurídico por ausência de anuência da herdeira menor à época e ausência de pagamento. É o relatório.
Decido.
A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes.
Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido.
A presente demanda trata de pedido de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de que os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel com os réus, realizaram os pagamentos pactuados e tomaram posse do bem, mas não lograram obter a escritura pública, diante da resistência injustificada dos alienantes.
Os réus, por sua vez, alegam a ausência de pagamento e a nulidade do negócio jurídico, por não ter sido incluída herdeira menor à época da celebração do contrato, a qual não teria anuído à alienação.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial e carência de ação, estas devem ser rejeitadas.
A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, delimita os pedidos com base jurídica e fática e está instruída com documentos hábeis à formação do convencimento judicial.
Eventuais controvérsias sobre a validade do negócio jurídico e existência de herdeira preterida não impedem o regular prosseguimento da ação, por se tratarem de questões que se inserem no mérito da causa, como assinalado no julgamento do AgInt no REsp 1.927.302/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 23/09/2021.
Superadas as preliminares, no mérito, verifica-se que os autores lograram demonstrar a celebração de contrato particular de compra e venda de imóvel com os réus, bem como a posse do bem desde a data da contratação.
Os documentos anexados aos autos (comprovantes de pagamento, contrato particular, manifestação de herdeiros) corroboram a narrativa de que a avença foi firmada com anuência de grande parte dos herdeiros e que os promovidos tinham ciência do negócio, não sendo demonstrado vício apto a macular sua validade. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de escritura pública não impede o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória, desde que demonstrados o contrato de compra e venda, o pagamento do preço e a imissão na posse, conforme o seguinte julgado: “É admissível a adjudicação compulsória fundada em contrato particular de compra e venda quando comprovada a quitação do preço e a imissão na posse, ainda que não tenha sido outorgada escritura pública, por se tratar de obrigação a ser suprida judicialmente.” (REsp 1360046/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13/03/2014).
No caso em exame, os réus não impugnaram de forma eficaz os comprovantes de pagamento acostados, tampouco demonstraram resistência à posse exercida pelos autores por vários anos.
A alegação de que os valores foram repassados a uma das herdeiras, responsável por intermediar a negociação, não foi infirmada, tampouco se demonstrou vício de consentimento na origem.
O comportamento dos promovidos, inclusive ao subscreverem o contrato, denota anuência ao negócio.
Quanto à alegação de que a herdeira Ana Paula Nascimento de Menezes Lyra, menor à época, não participou da transação, tal fato, embora digno de atenção, não se mostra suficiente para desconstituir o negócio celebrado, sobretudo diante da ausência de impugnação formal ou de ação autônoma por parte da herdeira após atingir a maioridade.
A jurisprudência tem admitido a validade do contrato e a adjudicação, mesmo na hipótese de ausência de todos os herdeiros, desde que não haja litígio instaurado pela herdeira preterida e reste caracterizada a boa-fé do adquirente: “A ausência de anuência de um dos condôminos não impede, por si só, o deferimento da adjudicação compulsória, desde que haja prova do pagamento e da posse mansa e pacífica do imóvel.” (AgInt no AREsp 1451752/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 27/06/2019).
Comprovado, pois, o adimplemento da obrigação pelos autores, a posse do imóvel e a anuência dos demais herdeiros, impõe-se o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória, com a expedição de mandado ao cartório competente.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado abalo de ordem extrapatrimonial passível de reparação.
Os documentos dos autos não evidenciam humilhação, sofrimento intenso ou ofensa a direitos da personalidade, mas sim mero descumprimento contratual, cuja reparação restringe-se à tutela específica da obrigação.
O STJ tem decidido reiteradamente que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dever de indenizar por dano moral: “O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo se acompanhando de circunstâncias excepcionais.” (AgRg no AREsp 807.436/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26/02/2016).
Assim, embora seja legítima a frustração dos autores, não há nos autos elementos concretos que justifiquem a reparação pleiteada, devendo ser julgado improcedente esse pedido.
Ante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo ACOLHO EM PARTE o pedido, para: a) declarar a existência do contrato de compra e venda firmado entre as partes e determinar que os promovidos outorguem, no prazo de 15 (quinze) dias, a escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) caso não cumprida a obrigação no prazo assinalado, julgo adjudicado o referido imóvel em favor dos autores, determinando-se a expedição de mandado de adjudicação compulsória, a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, com a finalidade de promover a transferência da propriedade para o nome dos promoventes, independentemente de assinatura pelos réus; c) REJEITO o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência recíproca mínima dos autores apenas quanto ao pedido de indenização moral.
Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada.
Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de |Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ILDEFONSO DE MENEZES LYRA NETO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GUEDES ROCHA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de LUANA CAVALCANTI LYRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA NASCIMENTO DE MENEZES LYRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de GISELIA CLAUDINO SERRANO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES SERRANO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 20:34
Determinada diligência
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16/04/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811787-88.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para que impulsione os autos, requerendo o que entender de direito, em 15 dias.
Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES SERRANO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GISELIA CLAUDINO SERRANO em 08/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811787-88.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 42913234.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 19:07
Determinada diligência
-
06/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA NASCIMENTO DE MENEZES LYRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUANA CAVALCANTI LYRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GUEDES ROCHA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ILDEFONSO DE MENEZES LYRA NETO em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:19
Determinada diligência
-
15/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES SERRANO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de GISELIA CLAUDINO SERRANO em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:36
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811787-88.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 6 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 42913234.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DANTAS FIGUEIREDO SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
09/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:01
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GUEDES ROCHA DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:01
Decorrido prazo de ILDEFONSO DE MENEZES LYRA NETO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:01
Decorrido prazo de LUANA CAVALCANTI LYRA DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:00
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES SERRANO em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:29
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES SERRANO em 11/12/2020 23:59:59.
-
13/12/2020 15:50
Decorrido prazo de GISELIA CLAUDINO SERRANO em 11/12/2020 23:59:59.
-
13/12/2020 15:50
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES SERRANO em 11/12/2020 23:59:59.
-
13/12/2020 09:47
Decorrido prazo de ILDEFONSO DE MENEZES LYRA NETO em 11/12/2020 23:59:59.
-
13/12/2020 09:47
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GUEDES ROCHA DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
-
13/12/2020 09:47
Decorrido prazo de LUANA CAVALCANTI LYRA DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
-
13/12/2020 09:47
Decorrido prazo de GISELIA CLAUDINO SERRANO em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 07:16
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 18:37
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 02:18
Decorrido prazo de ILDEFONSO DE MENEZES LYRA NETO em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 02:18
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GUEDES ROCHA DOS SANTOS em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 02:18
Decorrido prazo de LUANA CAVALCANTI LYRA DOS SANTOS em 04/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/07/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2016 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 14:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2016 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2016 18:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2016 17:15
Juntada de Petição de procuração
-
25/02/2016 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2016 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2016 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2016 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2015 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2015 14:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2015 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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