TJPB - 0803363-02.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803363-02.2025.8.15.2003 [Rescisão / Resolução].
AUTOR: CONSORCIO PARQUE ROGER FASE II.
REU: 43.947.085 ELOISA SOARES DE AQUINO.
DECISÃO Trata de ação judicial em que se pleiteia rescisão do contrato de prestação de serviços CONSPQ_ROGER FII - 01001|2024.
No caso concreto, há cláusula de eleição de foro, não obstante ela é genérica, determinando que as partes elegem o "foro da Região", sem especificação precisa de localidade.
Conforme o disposto no artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Prossegue: "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." Neste caso, a cláusula é vaga e não permite identificar com precisão o foro competente, fazendo incidir a regra geral do art. 46 do CPC.
Posto isso, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos à Vara Única da Comarca de Sumé-PB.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 21:01
Declarada incompetência
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27/05/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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