TJPB - 0810436-20.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO N 810436-20.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA AGRAVADO: MARIA VITORIA VIEIRA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que rejeitou a impugnação (Id 104142703 dos autos originais) e homologou os cálculos apresentados pela exequente MARIA VITORIA VIEIRA, no cumprimento individual de sentença coletiva.
A agravante, sustenta que a exequente/recorrida buscou executar valores decorrentes de acordo homologado judicialmente no processo coletivo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, contudo, não juntou termo de adesão ao pacto, requisito indispensável para pleitear os valores pretendidos.
Assevera que os cálculos homologados excedem os termos do acordo, especialmente quanto aos períodos de incidência de valores retroativos, aos juros moratórios e à correção monetária.
Busca a concessão de efeito suspensivo, para evitar a execução de valores supostamente indevidos.
No mérito, a improcedência da execução ou adequação dos valores. É o Relatório.
Decido – Des.
José Guedes Cavalcanti Neto – Relator.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A execução individual de sentença coletiva deve observar os requisitos estabelecidos no título judicial.
No caso, o acordo homologado no processo coletivo estabeleceu que os beneficiários deveriam aderir expressamente aos seus termos, mediante a assinatura do respectivo termo de adesão.
Tal exigência visa garantir a segurança jurídica e a regularidade do pagamento dos valores pactuados, evitando pagamentos indevidos e assegurando que apenas os efetivos beneficiários recebam as quantias devidas.
Conquanto a exequente/agravada indique que juntou aos autos o termo de adesão ao acordo, constata-se que o documento anexado com a exordial nominado de “Termo de Adesão e Procuração Ad Juditia Et Extra”, prima facie, não pode ser admitido, eis que não possui indicação para celebrar acordo nos autos do processo descrito 0849908-15.2020.8.15.2001, possuindo autorização genérica para ajuizamento de diversas demandas.
Em uma análise sumária, própria deste momento processual, não houve a juntada de um termo próprio de adesão.
Ora, a exigência desse documento não é mera formalidade, mas um requisito essencial para que se verifique a efetiva participação da parte nos termos do acordo e se evite a ampliação indevida do rol de beneficiários.
Dessa forma, sem essa comprovação documental inequívoca, não é possível afirmar que a exequente está vinculada aos parâmetros estabelecidos, o que justifica a impugnação apresentada pela PBPrev e a necessidade de reexame da documentação apresentada.
Essencial, portanto, que a exequente comprove sua adesão formal ao acordo, mediante a apresentação do respectivo termo de adesão ou da lista de adesão na qual conste seu nome, sob pena de extinção da execução.
Por fim, reforço que a não adesão ao termo do acordo firmado entre a PBPrev e a entidade associativa não impede que a agravada reivindique seu direito à incorporação do valor da bolsa desempenho aos seus vencimentos por meio de demanda individual.
Face ao exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se ao Juiz da Causa.
Intime-se para as contrarrazões.
P.I.
Cumpra-se.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
29/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 20:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 20:00
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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