TJPB - 0846291-81.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:59
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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19/06/2025 12:58
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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08/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0846291-81.2019.815.2001 RECORRENTE: Estação Rodoviária de João Pessoa ADVOGADO: Erick Macedo (OAB/PB nº 10.033) e Leonardo Avelar da Fonte (OAB/PB nº 21.758) RECORRIDO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega (OAB/PB nº 11.642) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Estação Rodoviária de João Pessoa (id 31011906), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 28989425), conforme assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação REVISIONAL DE PRECATÓRIO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NULIDADE INEXISTENTE.
PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932.
DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO QUINQUENAL.
AUTORA QUE MANIFESTOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DOS CÁLCULOS, CUJA REVISÃO SE PRETENDE, NO ANO DE 2012, QUANDO AS PARTES ENTABULARAM ACORDO QUANTO AO PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se vislumbra qualquer nulidade na sentença ora vergastada, que se encontra devidamente fundamentada, com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que motivaram o juízo a quo a reconhecer a prescrição da pretensão exordial, sendo certo que eventuais erros de julgamento ou na apreciação da causa não se confundem com ausência de fundamentação. - ‘(...) Acerca da prescrição, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram.
O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação.
Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois ‘o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social’ (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano, Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496). (...)’ (STJ, REsp n. 1.840.570/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 23/11/2021.) - A prescrição, no presente caso, começou a correr desde que a pretensão revisional teve origem, ou seja, na data em que a Estação Rodoviária de João Pessoa manifestou sua ciência acerca dos cálculos efetuados pela Gerência de Precatórios desta Corte (novembro de 2012), o que nos permite concluir que a pretensão exordial, manifesta e indubitavelmente, se encontra fulminada pela prescrição, eis que somente deduzida em agosto de 2019, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. - Ressalte-se que eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes ou o termo final do seu efetivo pagamento não são capazes de alterar o entendimento ora adotado, porquanto a pretensão de revisar o valor do precatório teve origem, repita-se, na data em que o recorrente manifestou sua ciência acerca dos cálculos realizados pela Gerência de Precatórios, cuja suposta incorreção é a causa de pedir remota da presente lide. - É importante salientar, a título de complementação, que no acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado, a recorrente assentou expressamente que estava ‘pondo fim a qualquer discussão acerca do Precatório em questão’, de maneira que a pretensão revisional deduzida na vertente ação viola frontalmente a transação firmada entre os litigantes no ano de 2012, o que imporia a rejeição do pleito exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, mesmo que a demanda tivesse sido apresentada dentro do prazo quinquenal.’ (original destacado) Nas razões recursais, o insurgente aponta violação ao art. 1.022, II do CPC, a fim de arguir omissão no acórdão sobre uma série de fundamentos de estatura infraconstitucional (arts. 166, V, 168, 169, 189, 192, 205, 206, 322 e 404, todos do CC, ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 7º, IV da Lei Complementar Municipal nº 61/10), bem como aos precedentes do STJ, que seriam isoladamente suficientes para sustentar a conclusão que: (i) o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão do precatório corresponderia ao 1º dia subsequente ao pagamento da última parcela; e (ii) o acordo celebrado entre a Estação Rodoviária e o Município de João Pessoa encontrar-se-ia eivado de nulidade insanável, razão pela qual não poderia ser utilizado para fins de rejeição do pleito autoral por meio da aplicação do art. 487, I do CPC.
Argui a nulidade do acordo celebrado entre as partes, posto que firmado sem a prévia autorização do prefeito, havendo, portanto, preterição de solenidade que a lei municipal considera essencial (art. 7º, IV da Lei Complementar nº 61/10).
Alegou também a inaplicabilidade da cláusula de renúncia, que estipulou o afastamento do exercício de pretensão complementar de precatório, porquanto a discussão não diz respeito ao precatório, mas sim ao pagamento de juros de mora, em relação ao período compreendido entre a data de liquidação de sentença e a de inclusão orçamentária da requisição de pagamento (30/06/2000 a 01/07/2001), e à aplicação de juros moratórios no percentual mensal de 1% (um por cento) no período anterior à EC no 62/09, como fixado quando da liquidação de sentença.
Defende ainda que, em se tratando de obrigação pecuniária parcelada, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão revisional é o 1º dia subsequente à data de pagamento da última parcela. É o relatório.
DECIDO.
No que tange à nulidade insanável, não se mostra ocorrido nenhum vício integrativo e, portanto, não resulta violado o art. 1.022, II do CPC, pois a questão supostamente omitida não foi arguida oportunamente no apelo e, muito menos, nos aclaratórios, mas levantada apenas nas razões do recurso especial.
Nesse sentido: “[...] 2.
A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão arguida apenas em embargos de declaração não configura omissão, uma vez que não devolvida ao seu conhecimento. [...].” (AgInt no AREsp 184.396/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021) “[...] 3.
Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal.
Precedentes. [...].” (AgInt no REsp 1951412/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) “[...] 1.
Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 se a tese da prescrição, não apresentada nos embargos declaratórios opostos contra o acórdão recorrido, é apontada apenas no recurso especial. [...]. (REsp n. 1.383.671/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 20/5/2019.) (original sem destaque) Ademais, havendo pronunciamento claro e suficiente para a solução da controvérsia instaurada nos autos, percebe-se que intenção dos recorrentes é, na verdade, rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
A esse respeito, confiram-se: “[...] 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” “[...] (1) Da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC Nas razões do recurso, as CONSTRUTORAS alegaram violação dos arts. 489 e 1.022, do NCPC em virtude de omissão quanto às questões levantadas nos embargos declaratórios.
Contudo, verifica-se que o Tribunal fluminense bem se pronunciou sobre os temas, inexistindo, dessa forma, os vícios apontados, insertos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. [...]” (AREsp n. 2.003.180, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/02/2022.) Por seu turno, o julgador concluiu que a Estação Rodoviária de João Pessoa manifestou ciência acerca dos cálculos efetuados pela Gerência de Precatórios desta Corte em novembro de 2012 e, portanto, a pretensão exordial foi fulminada pela prescrição, eis que somente deduzida em agosto de 2019, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Indubitavelmente, derruir essas conclusões demanda, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência insusceptível de ser implementada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ[1], como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[…] 3.
As instâncias ordinárias firmaram entendimento de que não caberia uma nova condenação em honorários advocatícios, pois não houve sucumbência na homologação dos valores, uma vez que a credora concordou com os cálculos apresentados pelos executados, sem oferecer resistência.
Para infirmar esse entendimento seria indispensável a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.613.752/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) “[…] VIII - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à inexistência de erro material nos cálculos apresentados teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.
Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
IX - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
X - Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, melhor sorte não acode os recorrentes.
XI - O acórdão recorrido afastou a existência de erro material nos cálculos e ressaltou que não houve a devida impugnação no momento oportuno, além de que os recorrentes ainda anuíram com os cálculos apresentados.
XII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento processual oportuno induz à ocorrência da preclusão.
No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022, AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.) XIII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.080.760/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) “[…] 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que houve preclusão.
Destaco trechos do acórdão: ‘A parte autora concordou com os cálculos elaborados pelo contador (...) Após o depósito realizado pela Autarquia a parte autora impugna os cálculos.
O apelante teve, no mínimo, duas vezes a chance de manejar impugnação e não o fez’ (fl. 386, e-STJ).
A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.032.897/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.) “[…] 2.
Não se revela possível modificar o julgamento proferido pelo Tribunal de origem, que, analisando as peculiaridades do caso, consignou que a parte recorrente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial em diversas oportunidades, bem como ratificou os valores apresentados pelo técnico, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 895.080/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 29/9/2016.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois a insurgente, além de não comprovar o dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0846291-81.2019.815.2001 RECORRENTE: Estação Rodoviária de João Pessoa ADVOGADO: Erick Macedo (OAB/PB nº 10.033) e Leonardo Avelar da Fonte (OAB/PB nº 21.758) RECORRIDO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega (OAB/PB nº 11.642) Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela Estação Rodoviária de João Pessoa (id 31011912), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 28989425), conforme assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação REVISIONAL DE PRECATÓRIO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NULIDADE INEXISTENTE.
PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932.
DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO QUINQUENAL.
AUTORA QUE MANIFESTOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DOS CÁLCULOS, CUJA REVISÃO SE PRETENDE, NO ANO DE 2012, QUANDO AS PARTES ENTABULARAM ACORDO QUANTO AO PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se vislumbra qualquer nulidade na sentença ora vergastada, que se encontra devidamente fundamentada, com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que motivaram o juízo a quo a reconhecer a prescrição da pretensão exordial, sendo certo que eventuais erros de julgamento ou na apreciação da causa não se confundem com ausência de fundamentação. - ‘(...) Acerca da prescrição, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram.
O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação.
Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois ‘o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social’ (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano, Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496). (...)’ (STJ, REsp n. 1.840.570/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 23/11/2021.) - A prescrição, no presente caso, começou a correr desde que a pretensão revisional teve origem, ou seja, na data em que a Estação Rodoviária de João Pessoa manifestou sua ciência acerca dos cálculos efetuados pela Gerência de Precatórios desta Corte (novembro de 2012), o que nos permite concluir que a pretensão exordial, manifesta e indubitavelmente, se encontra fulminada pela prescrição, eis que somente deduzida em agosto de 2019, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. - Ressalte-se que eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes ou o termo final do seu efetivo pagamento não são capazes de alterar o entendimento ora adotado, porquanto a pretensão de revisar o valor do precatório teve origem, repita-se, na data em que o recorrente manifestou sua ciência acerca dos cálculos realizados pela Gerência de Precatórios, cuja suposta incorreção é a causa de pedir remota da presente lide. - É importante salientar, a título de complementação, que no acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado, a recorrente assentou expressamente que estava ‘pondo fim a qualquer discussão acerca do Precatório em questão’, de maneira que a pretensão revisional deduzida na vertente ação viola frontalmente a transação firmada entre os litigantes no ano de 2012, o que imporia a rejeição do pleito exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, mesmo que a demanda tivesse sido apresentada dentro do prazo quinquenal.’ (original destacado) Nas razões recursais, o insurgente aponta violação ao art. 93, IX da CF, haja vista as apontadas omissões do acórdão vergastado em se pronunciar sobre os arts. 189, 192, 205, 206, 322 e 404, todos do CC, o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o art. 7º, IV da Lei Complementar Municipal nº 61/10, bem como sobre os precedentes do STJ, que seriam isoladamente suficientes para suportar a conclusão que: (i) o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão do precatório corresponderia ao 1º dia subsequente ao pagamento da última parcela; e (ii) o acordo celebrado entre a Estação Rodoviária e o Município de João Pessoa encontrar-se-ia eivado de nulidade insanável, razão pela qual não poderia ser utilizado para fins de rejeição do pleito autoral por meio da aplicação do art. 487, I do CPC.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que o dispositivo reputado violado não foi objeto de debate no acórdão ferreteado, apesar e opostos embargos de declaração, não havendo ocorrido, portanto, o indispensável prequestionamento, situação que atrai o óbice da Súmula 282 do STF[1], como bem proclamam os seguintes julgados: “[...] 3.
Sobre a ofensa ao art. 62 da Constituição Federal, destaco que o Tribunal de Origem não analisou a questão sob o pálio do dispositivo tido por violado, de modo que não se encontra preenchido o requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (RE 1541340 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025) “[…] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional impede o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) saber se a mera alegação genérica de repercussão geral, desacompanhada de fundamentação específica, satisfaz o requisito do art. 1.035, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e de normas infraconstitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prequestionamento do art. 5º, LVII, da CF/1988 inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. […].” (ARE 1543096 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) “[…] 5.
Ademais, os dispositivos constitucionais alegadamente violados não foram prequestionados, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmulas 283, 284, 282 e 356/STF; ARE 1.272.966-AgR; ARE 1506843 AgR.” (ARE 1538564 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025) Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário.
Direito constitucional e administrativo.
Médicos.
Aposentadoria especial.
Contagem de tempo de serviço.
Competência.
Dispositivo constitucional sem o devido prequestionamento.
Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. (…).” (RE 1296080 ED-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) “Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Honorários advocatícios.
Cumprimento de sentença.
Ilegitimidade.
Súmulas 282 e 356/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos 4.
Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram apreciados pelo acórdão impugnado (Súmulas 282 e 356/STF).
A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1489087 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) “[…] 5.
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. […].” (ARE 1532810 AgR-segundo-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 102, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” -
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:02
Recurso Extraordinário não admitido
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28/05/2025 09:02
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 05:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 08:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:00
Indeferido o pedido de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (APELANTE)
-
16/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:16
Conhecido o recurso de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 20:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/07/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2024 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/06/2024 06:14
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2024 06:14
Retirado pedido de pauta virtual
-
15/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
10/06/2022 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2022 14:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
08/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 19:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 14:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
04/03/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
04/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
22/02/2022 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 21/02/2022 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
10/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2022 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
17/12/2021 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
17/12/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 22:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 22:36
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 18:58
Recebidos os autos
-
30/10/2021 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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