TJPB - 0807318-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:27
Juntada de Alvará
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07/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ALZIRA LEITE DE ARRUDA em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de ALZIRA LEITE DE ARRUDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 21:05
Juntada de RPV
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31/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0807318-52.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono de Permanência] REQUERENTE: ALZIRA LEITE DE ARRUDA REQUERIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 113409933), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 106810546, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. - 
                                            
29/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/05/2025 05:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2025 05:11
Outras Decisões
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29/05/2025 05:11
Homologado o pedido
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28/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ALZIRA LEITE DE ARRUDA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:08
Determinada diligência
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30/01/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 20:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 05:37
Recebidos os autos
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24/01/2025 05:37
Juntada de Certidão de prevenção
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16/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de ALZIRA LEITE DE ARRUDA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de ALZIRA LEITE DE ARRUDA em 05/07/2023 23:59.
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02/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:31
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de ALZIRA LEITE DE ARRUDA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de ALZIRA LEITE DE ARRUDA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 21:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ALZIRA LEITE DE ARRUDA em 03/11/2022 23:59.
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28/09/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:00
Juntada de Petição de cota
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09/06/2022 14:33
Decorrido prazo de ALZIRA LEITE DE ARRUDA em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 06:02
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 18/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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