TJPB - 0803201-45.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803201-45.2024.8.15.0191 APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) APELADO(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de setembro de 2025 . -
08/08/2025 02:14
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803201-45.2024.8.15.0191 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Embargante: SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A Embargado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação e manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
O embargante alegou omissão no julgado, mas reiterou argumentos meritórios já apresentados anteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há, no Acórdão embargado, omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que extrapola a finalidade dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação de argumentos já analisados.
A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão quando a decisão está fundamentada em elementos suficientes para justificar sua conclusão, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ.
A decisão embargada observou adequadamente o procedimento previsto no art. 321 do CPC, tendo o juízo singular determinado a emenda da inicial de forma fundamentada, sendo a inércia da parte autora a razão do indeferimento da petição inicial e da extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória já decidida.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação da convicção jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 489, § 1º, IV; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.12.2009; TJRJ, APL 0016637-87.2020.8.19.0206, Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques, j. 08.04.2024; TJDF, EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000, Relª Desª Maria de Lourdes Abreu, j. 05.05.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto, e manteve a sentença de indeferimento da Petição Inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos autos da presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que intentou contra BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, porém repete alegações meritórias já aduzidas na Petição Inicial e no Recurso de Apelação. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela embargante, que pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
O Acórdão foi claro ao analisar a questão controvertida.
No ponto, destaco trecho do julgado que importa ao julgamento dos presentes embargos, esclarecendo a ausência da omissão apontada e as razões expostas, que levaram à manutenção da sentença de extinção do feito: Por esta razão, fora proferido despacho saneador requerendo documentos que se entendeu necessários para a averiguação de ocorrência de advocacia predatória e lides temerárias.
Uma vez intimada, a parte promovente deixou de atender ao comando juntado os documentos pertinentes, a saber, a comprovação da necessidade da demanda, por meio da demonstração do litígio no caso concreto. (...) Na hipótese, apesar de devidamente intimada, através do seu advogado, a parte Demandante se quedou inerte, quanto a apresentação do requerimento com data prévia e cópia do contrato.
Consigno, novamente, que o Acórdão foi exauriente no exame das questões levantadas no Recurso de Apelação, fundamentando-as e ao final sendo proferida decisão sem qualquer vício.
Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T.
Rel.
Min.
Eliana Calmon. 18/12/2009.) Logo, não há nenhum vício a ser sanado, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada. É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE.
Cobrança indevida.
Cobrança de boletos quitados em atraso.
Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento.
Manutenção da sentença.
Dano moral caracterizado.
Determinação de envio de boletos por e-mail.
Continuidade do contrato.
Irresignação do réu.
Rediscussão do mérito.
Análise adequada da questão posta.
Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial.
Art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante.
Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) (Grifei).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2.
Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3.
Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ.
PJe 20/05/2022) (Grifei) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o Acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
06/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803201-45.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única de Soledade Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sebastião Pereira de Moraes contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Única de Soledade que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposta cobrança indevida por instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da petição inicial se deu de forma legítima diante da ausência de emenda determinada judicialmente; (ii) examinar se o ajuizamento de múltiplas ações com conteúdo semelhante caracteriza litigância predatória e abuso do direito de ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de cumprir determinação para emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Configura-se litigância predatória o ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais genéricas, causas de pedir idênticas e documentos repetidos, com o objetivo de fracionar indevidamente pretensões semelhantes contra o mesmo réu ou grupo econômico.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os Tribunais a adotar medidas de enfrentamento à litigância predatória, incluindo o indeferimento da petição inicial quando verificados elementos caracterizadores da prática abusiva.
A jurisprudência do TJ/PB reconhece que a propositura massiva de ações semelhantes, com conteúdo padronizado e sem a devida individualização dos fatos, compromete a boa-fé processual e caracteriza abuso do direito de litigar.
No caso concreto, o autor não atendeu à determinação judicial para apresentar documentos mínimos exigidos, inviabilizando a análise individualizada da pretensão, o que legitima a extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de emenda à petição inicial, quando determinada judicialmente para viabilizar a análise do interesse de agir diante de indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com petições padronizadas, sem individualização dos fatos, e com fracionamento indevido das pretensões, caracteriza litigância predatória e abuso do direito de ação.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a jurisprudência consolidada conferem legitimidade ao indeferimento de petições iniciais abusivas, em prol da boa-fé processual e da eficiência do sistema de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 99, § 3º; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; TJPB, ApCível 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 25.07.2023; TJPB, ApCível 0800547-05.2024.8.15.0541, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.11.2024; TJPB, ApCível 0801775-93.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 11.02.2025; TJPB, ApCível 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 19.02.2025; TJPB, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 11.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEBASTIÃO PEREIRA DE MORAES, irresignado com a sentença do Juízo de Vara Única de Soledade que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.
Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. [...].”.
Em suas razões recursais, a apelante defendeu, em suma, a ausência do abuso do direito de litigar e que foram preenchidos os requisitos necessários ao recebimento da petição inicial.
Ainda, defendeu a desnecessidade da prévia tentativa administrativa de solução do litígio.
Alfim, pugnou-se pela anulação da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; 1.013).
No mérito, registre-se, de início, que, entende-se por litigância predatória o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
No caso, decorre de ações distribuídas massivamente, sempre com o mesmo tema, ou similares, e com petições iniciais visivelmente idênticas, que acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudica a célere prestação jurisdicional. É dizer, ainda, que, trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, abarcado no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça por litigância de má-fé.
Em caso semelhante já houve por assim entender o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
Diante de tal situação, e considerando o flagrante abuso do direito de ação e o uso predatório do Poder Judiciário, pode este, de maneira excepcional, limitá-lo, de modo a resguardar a eficaz prestação jurisdicional de titulares do mesmo direito de ação.
Vale dizer, o Poder Judiciário detém o Poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, mediante, inclusive, o indeferimento de pleitos meramente protelatórios, sem que isso implique obstrução do direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Atento à situação exposta, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão de 09/05/2023, afetou para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Ressalte-se que o julgamento da tese em referência não foi ainda concluído, porém, não há determinação de suspensão dos processos em andamento, exceto para os que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, em que aponta que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual nos Tribunais de Justiça Estaduais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional.
Diante de tal cenário, o CNJ, por meio do mencionado ato, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça.
Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”.
Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; […] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.
Atento aos presentes dos autos, constata-se que o caso se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, uma vez, que, conforme se extrai de simples consulta ao Sistema PJE, constou o juízo sentenciante que o ajuizamento pelo(s) mesmo(s) causídico(s) subscritor(es) da exordial, de uma quantidade considerável de outras demandas similares contra a mesma instituição financeira ora apelada, senão de outras, todas distribuídas em um curto espaço de tempo.
Ressalte-se que, em relação ao caso em análise, verifica-se que, apesar da aparente diversidade de temas e que os rótulos das cobranças sejam diferentes (tarifa bancária, título de capitalização e seguro prestamista, empréstimo consignado, cartão consignado, etc), a essência das reclamações é a mesma.
Frise-se que o juízo sentenciante faz ver que a nossa Corregedoria-geral de Justiça, institui o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024, de 22/11/2024, e registra uma quantidade significativa de processos semelhantes contendo o mesmo polo ativo, mesma classe de ação e mesmo conjunto de assuntos (id. 34545429).
Destaco, ainda, que, sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a prática consubstanciada na propositura de demandas contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023).
No caso em deslinde, configurado se mostra o abuso do direito de ação, sendo acertada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, em razão, sobretudo, de ter a parte autora, ora apelante, deixado de atender a determinação de sua emenda, cumprindo a contento com as diligências elencadas pelo juízo, exatamente no intuito de ser averiguada a (in)existência de litigância predatória, sendo essa, pois, a inteligência do parágrafo único, do art. 321, do CPC.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. […] 4.
A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória. 5.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. […] 7.
A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível desprovida. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APCível 0800547-05.2024.8.15.0541, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 29/11/2024) APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. […] O magistrado de primeira instância, ao identificar elementos de litigância predatória, oportunizou duas vezes a manifestação da parte autora, que não cumpriu integralmente as determinações judiciais.
A Recomendação nº 159/2023 do CNJ orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas.
A conduta do autor, ao ajuizar múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé processual.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm consolidado o entendimento de que o fracionamento artificial de demandas configura litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. […] (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCìvel 0801775-93.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, j. em 11/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. […] O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário.
A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes.
A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça.
O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória.
Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
28/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:10
Conhecido o recurso de SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES - CPF: *38.***.*84-03 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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