TJPB - 0800216-43.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA CLARA TORRES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 05:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 22:05
Conclusos para decisão
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20/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ANA CLARA TORRES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANA CLARA TORRES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 06:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/05/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
0800216-43.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por A.
C.
T.
D.
S., representada por sua genitora, ANA VANESSA TORRES DE ARAÚJO, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/PB, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega, em resumo, que a promovente é portadora de alergia à proteína do leite de vaca, necessitando de 10 lata ao mês da fórmula especial de aminoácidos.
Além disso, a parte argumenta que o insumo possui custo elevado e não possui condições financeiras de adquiri-lo.
Juntou aos autos documentos, a prova da prescrição dos medicamentos e laudos médicos.
Liminarmente, como tutela antecipada, requer o fornecimento do insumo durante o tratamento. É breve relato.
DECIDO.
De início, consigno que, no caso dos autos, presume-se, ainda, a hipossuficiência financeira, visto que a autora realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Com esta ponderação, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, a parte autora pretende o acesso a insumo (fórmula) e, nada obstante, após diversos estudos sobre os distúrbios de ordem alimentar na infância, decorrentes da alergia à proteína do leite de vaca, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS (CONITEC), incorporou as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do SUS - Portaria nº 67/2018.
Neste viés, por oportuno, pontuo que, no tocante à responsabilidade pela dispensação do insumo requerido, destaco que nos termos da Portaria nº 2.715/2011, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), distribuiu-se as responsabilidades institucionais aos gestores do SUS.
Por ela, cabe às Secretarias Municipais de Saúde implementar a PNAN em seu território, elaborando plano de ação e destinando recursos, próprios ou oriundos de repasse, para promoção das ações de nutrição.
Dito isso, tenho que o pleito emergencial apresenta verossimilhança, eis que o direito se encontra consubstanciada no fato de que a saúde é um direito constitucional e dever do Estado (CF/1988, artigos 6º e 196), aqui entendido como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão da responsabilidade comum existente entre estes (art. 196 e 198, §1º), observando-se a toda evidência a distribuição de competências administrativas quando do cumprimento do julgado, nos termos do julgado do tema 793 do STF. À vista disso, comprovada a imprescindibilidade do tratamento prescrito à autora, incontestável o dever do ente público de tomar as providências essenciais à proteção do direito da infante, eis que a não realização do procedimento requerido pode interferir severamente no seu bem estar, inviabilizando a manutenção de sua sobrevivência.
Pontua-se que o fornecimento do insumo pretendida deve ser condicionado à apresentação trimestral de receituário médico atualizado, a fim de que a Administração Pública possa controlar a aquisição do medicamento/insumo e as verbas públicas destinadas à aludida compra.
Ainda, necessário registrar que pode ser fornecidos à parte autora os insumos requeridos ou seus princípios ativos, haja vista que a Administração Pública não está adstrita a entregar estritamente a formulação com o nome comercial, desde que respeitadas as concentrações prescritas.
Evita-se, assim, o favorecimento de quaisquer marcas.
Por fim, impende ressaltar que não há, no caso, ofensa à independência dos Poderes, uma vez que a própria Constituição estabeleceu um sistema de pesos e contrapesos para possibilitar o controle recíproco, como forma de conter abusos.
Assim, há probabilidade no direito invocado.
Igualmente, o risco da demora é presumível, haja vista que o atraso na prestação jurisdicional pode comprometer o tratamento da autora.
ANTE O EXPOSTO, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termo do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para, determinar ao ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE CARAÚBAS que forneçam 10 latas ao mês da fórmula especial de aminoácidos, conforme laudo médico acostado ao processo, à infante, A.
C.
T.
D.
S., no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de numerário.
A medida é válida pelo prazo de 06 meses ou até quando for exigida conforme prescrição médica, haja vista a necessidade de apresentação de relatório médico para continuar o fornecimento do medicamento (Enunciado n. 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ).[1] Assim, a parte autora deverá apresentar relatório médico em até três meses da data desta decisão, para análise da manutenção da necessidade.
Permito a substituição do medicamento acima mencionado por outros genéricos, desde que estes estejam devidamente autorizados pelos órgãos de fiscalização competentes, que detenham o mesmo princípio ativo e produzam os mesmos efeitos daqueles e, ainda, que não haja prejuízos à saúde da paciente.
Intimem-se.
Oficie-se ao Secretário de Saúde do Estado e do Município de Caraúbas/PB por meio da gerência de saúde correlata, para cumprimento da decisão no prazo anotado.
Defiro a gratuidade processual.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo NCPC, art. 334, eis que o Estado da Paraíba, através de sua procuradoria, informou que não tem interesse na designação de audiência de conciliação.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, caput, parte final).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/05/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 06:51
Determinada diligência
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29/05/2025 06:51
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 07:21
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:34
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 08:18
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:43
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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