TJPB - 0839727-13.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIELA PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0839727-13.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANIELA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
VALE-TRANSPORTE.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que, ao julgar recurso inominado, manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de pagamento retroativo e mensal, em pecúnia, de 44 vales-transporte, alegando omissão do acórdão quanto à legislação municipal aplicável e à jurisprudência local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise das Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990, bem como dos precedentes jurisprudenciais apresentados, de modo a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da causa ou buscar reforma da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo omissão quanto à análise da legislação municipal e da jurisprudência alegadas, tendo sido expressamente considerado que a parte autora não comprovou os requisitos legais para o recebimento do benefício.
A tentativa de rediscutir os fundamentos do julgado mediante embargos de declaração revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a natureza jurídica do recurso manejado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A inexistência de vício no acórdão impõe o não acolhimento dos aclaratórios, ainda que o embargante discorde da fundamentação adotada.
A mera invocação de normas ou precedentes não gera, por si só, o dever de pronunciamento judicial, quando já enfrentadas as razões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990.
Jurisprudência: STF, AgR-ED ACO 2102, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02.02.2016; TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1a Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022.
TJPB, RI 0811910-71.2024.8.15.2001, Primeira Turma Recursal, Relator Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento 10/04/2025.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-07.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0839727-13.2024.8.15.2001 RECORRENTE: DANIELA PEREIRA DOS SANTOS - Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A - RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 05:47
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:57
Sentença confirmada
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28/04/2025 20:57
Conhecido o recurso de DANIELA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*07-02 (RECORRENTE) e não-provido
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28/04/2025 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
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28/04/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de memoriais
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11/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*07-02 (RECORRENTE).
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06/02/2025 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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