TJPB - 0802336-29.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/06/2025 04:19
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:38
Juntada de Petição de informação
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31/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802336-29.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda pretende a transferência forçada do aluno JOSE JEAN LACERDA CAVALCANTI NETO para o curso de medicina ofertado por LACERDA & GOLDFARB LTDA através do CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTA MARIA - UNIFSM.
A decisão de id. 105055233, indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 106137022).
A parte autora, por sua vez, apresentou novo pedido de antecipação de tutela (id. 107572915).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que os argumentos apresentados neste novo pedido de tutela já foram devidamente analisados e ponderados na decisão retro (id. 105055233).
Não se vislumbra, em verdade, a ocorrência de alteração substancial no panorama fático ou jurídico que enseje a modificação do entendimento anteriormente firmado.
No que tange à alegação de que o autor é o único cuidador apto de sua avó em grave estado de saúde, ressalto que, até o presente momento, não há prova robusta nos autos que corrobore tal afirmação.
O próprio autor declara que sua avó residia com ele e seu pai, o que, por si só, indica a presença de outro adulto apto a prestar os cuidados necessários.
A simples alegação, desacompanhada de elementos probatórios contundentes que demonstrem a exclusividade e a indispensabilidade do autor na assistência à avó, não é suficiente para infirmar a decisão anterior.
Ademais, quanto ao quadro clínico do autor e sua situação de ansiedade, embora seja, de fato, uma condição preocupante que demanda atenção, os documentos anexados no novo pedido de tutela não apresentam um relatório circunstanciado que comprove piora ou que modifique a situação anterior que já foi apreciada.
Os elementos apresentados não são aptos a demonstrar um agravamento da condição que justifique, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pleiteada. 2.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o novo pedido de antecipação de tutela.
Por outro lado, para regular processamento do feito, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação.
Após a manifestação ou transcurso do prazo, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de cinco dias.
Ultimadas todas as providências, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
28/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2025 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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14/02/2025 08:45
Recebidos os autos.
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14/02/2025 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de informação
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/01/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de informação
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10/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
10/12/2024 11:02
Recebidos os autos.
-
10/12/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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10/12/2024 09:29
Determinada a citação de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REU)
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10/12/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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