TJPB - 0813009-52.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "C" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0813009-52.2019.8.15.2001 Juíza de Direito: Barabara Bortoluzzi Emmerich Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL proposta por RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, contra o ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Aduz que é uma Empresa Comercial de Direito Privado e que teve lavrado em seu desfavor os Autos de Infração nº 93300008.09.00000486/2016-99 e 93300008.09.00000487/2016-33 dando ensejo respectivamente aos processos administrativos de nº 0528252016-8 e 0528272016-7, que culminou, após o trâmite administrativo, na aplicação da multa no valor de R$ 24.635,56 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 1.919,00 (um mil, novecentos e dezenove reais), bem como, da ocorrência do Recurso Administrativo, o qual não foi provido.
Alega que não houve a ocorrência do alegado ATO INFRACIONAL , devendo ser anulado o DÉBITO constituído nos processos administrativos.
Dessa forma, requereu em sede de Tutela de Urgência a suspensão da exigibilidade do débito fiscal e do bloqueio de mercadorias oriundas dos Processos Administrativos de nº 0528252016-8 e 0528272016-7, bem como, que seja emitida a certidão positiva com efeitos de negativa, já que comprovou o depósito judicial integral do débito, nos termos da legislação do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
No mérito, Seja julgada totalmente procedente, declarando nulo o Processo Administrativo de Nº 0528252016-3 e consequente obrigação de escriturar, com o levantamento do DJO.
Caso seja parcialmente procedente a demanda: que seja reduzida a penalidade, sob pena da multa ser considerada confiscatória e que seja declarado o direito de crédito a compensar administrativamente, após o trânsito em julgado, das referidas notas fiscais julgadas por este juízo a escriturar.
A promovente juntou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 32.373,59 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos) (ID 19993080).
Foi concedida a tutela antecipada (ID 22025695), determinando a suspensão de toda e qualquer cobrança oriunda do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 0528252016-8, bem como, determinando a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, haja vista a demonstração do depósito judicial no valor de R$ 32.373,59 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos) integral do débito dado como garantia do pagamento do tributo em questão.
Citado, o estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 28325216).
Em sede de preliminar alegou que a promovente deixou de comprovar que o valor do depósito em dinheiro foi integral e devidamente atualizado.
No mérito, defendeu a legalidade dos autos de infração, pugnando pela improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação no ID 25598547.
Foi apresentado Agravo de Instrumento pelo Estado da Paraíba, o qual fora desprovido. (ID 54481703) Intimadas para manifestarem-se acerca da produção de provas, as partes informaram não haver interesse em apresentar novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº10 Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese. "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Portanto, restou fixada a competência deste juízo.
Sabe-se que o CPC/2015 adotou o sistema de validade dos atos praticados por juiz incompetente, fazendo apenas a ressalva de revogação expressa, como se denota do seu art. 64, § 4º : "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Assim, embora a ratificação seja desnecessária, porque as decisões foram proferidas por este Juízo apontado como competente e a modificação só é possível por decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, para evitar dúvidas e maiores questionamentos, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS por este juízo.
Em consequência, levanto a suspensão processual e dou prosseguimento ao presente feito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência.
Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; PRELIMINARMENTE O Promovido arguiu em sede de preliminar que o valor depositado judicialmente pelo Promovente não corresponde ao valor atualizado do débito.
Por tal razão, não poderia haver a suspensão da exigibilidade do débito.
De início, deixo de apreciar a preliminar, haja vista que se confunde com mérito.
DO MÉRITO A controvérsia veiculada nos autos diz respeito aos Autos de Infração ora em debate, fundamentados na falta de escrituração de algumas notas fiscais relativas à suposta aquisição de mercadorias, ensejando, segundo o Fisco, a presunção de prestação de serviços sem o recolhimento do respectivo ICMS.
Após a apresentação de defesa administrativa, os argumentos da parte autora foram parcialmente acatados, resultando na redução da penalidade aplicada para R$ 24.635,56 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 1.919,00 (mil, novecentos e dezenove reais). É sabido que o ICMS é um imposto que, em regra, é gerado por meio de lançamento por homologação, na medida em que a sua apuração depende de colaboração do sujeito passivo, a quem se atribui o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da Administração Tributária, nos termos do art. 150 do CTN.
Dessa forma, o Fisco analisa posteriormente os dados informados, averiguando-se a veracidade das informações prestadas pelo sujeito passivo do tributo, exercendo a sua competência fiscalizatória, ao final do que, se constatada alguma incongruência, lançando-se de ofício do imposto que entender devido, na forma do art. 149, V, do CTN.
Visando concretizar o exercício de tal competência fiscalizatória quanto ao ICMS, o art.646 do Decreto Estadual nº 18.930/97 (RICMS/PB) estabelece que: Art. 646.
Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção: (...) IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; Constata-se que cabe ao Fisco verificar o descumprimento de uma obrigação acessória pelo sujeito passivo do ICMS – qual seja, a de escrituração dos documentos comprobatórios da aquisição de mercadorias, caso presuma a ocorrência do fato gerador, deverá efetuar o lançamento de ofício do imposto.
Conforme o art. 646 do RICMS, percebe-se que a presunção de omissão é meramente relativa, juris tantum, de forma que o próprio dispositivo, ao final, faz a ressalva de que o sujeito passivo pode desconstitui-la.
Sendo assim, mesmo com a ausência de escrituração a autuação se afigure legítima, possibilita-se para que o sujeito passivo desconstitua a presunção por meio de elementos que demonstrem o contrário.
Nos presentes autos, a parte autora alega que apresentou elementos suficientes para afastar a presunção, sustentando que “as aludidas notas fiscais não foram escrituradas em virtude da inexistência do negócio jurídico que ensejasse a emissão das notas fiscais, bem como as devoluções geradas sem conhecimento e/ou sua autorização.
Ainda, promovendo a diligência desta Promovente, foram emitidas diversas notificações extrajudiciais, inclusive com abertura de processo criminal com as empresas que emitiram notas fiscais sem autorização, mesmo assim, requer a promovida quimera diferente da já pretendida nos Autos de Infração”.
Na sua defesa, a parte autora procedeu a notificação extrajudicial de todas as empresas que emitiram as notas fiscais para que se pronunciassem no prazo de 72 horas e apresentassem canhoto assinado confirmando o recebimento ou a nota fiscal de retorno, ou ainda o protocolo de cancelamento, que tem junto o comprovante da postagem via AR (ID 19956294 págs. 4/13).
Resta patente que a promovente utilizou-se de meios admitidos em direito para sua defesa visando comprovar a inexistência de negócio com as empresas que emitiram as notas fiscais, por terem as emitido de forma unilateral, onde não consta recebimento nem rastro de relacionamento comercial entre as partes.
O fato de uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) significa simplesmente que a SEFAZ recebeu uma declaração de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto do mérito dela, que de inteira responsabilidade do emitente documento fiscal.
Além disso, o Manual de Integração do Contribuinte atribui ao emitente da nota fiscal inteira responsabilidade pela sua emissão e autenticidade, não cabendo ao destinatário esse ônus.
O procedimento fiscal não comprova nem demonstra o recebimento dos produtos da nota fiscal, e nem a existência da nota fiscal de retorno, ou ainda, qualquer relação pecuniária em relação a referida transação.
A parte Autora exauriu todas as providências para demonstrar a inexistência desse negócio, enquanto o Promovido não comprovou a efetiva realização.
O direito fiscal tem natureza penal cabendo “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer” (art. 156 do CPP).
No caso sub judice o Promovido não colacionou provas que comprovem a transação questionada, baseando-se, apenas em um documento de emissão unilateral, cuja responsabilidade fiscal é do emitente, se não concretizou.
Todos os fatos alegados pela exordial estão devidamente instruídos com os documentos hábeis que confirmam suas alegações.
A peça contestatória é vaga, genérica e vazia, não trazendo nada que lhe socorra para afasta a sua inadimplência, apontada na inicial.
Pela sistemática do Código de processo civil, compete ao Réu o ônus da prova QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Com efeito, é compulsório pelos regramentos processuais a incumbência do réu formular, de uma só vez, na contestação todas as defesas de que dispõe manifestando-se especificamente sobre cada questão suscitada pela parte autora.
O encargo processual do(a) Promovido(a) tem a incumbência de impugnar a pretensão vindicada na exordial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito, pontifica o festejado Humberto Theodoro Júnior.
O Código de Processo Civil ao dispor sobre os requisitos da peça contestatória estatui: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas […] A petição inicial se traduz pela robustez de um conjunto de provas baseada em documentos públicos que autorizam a procedência do seu pedido.
Os elementos probatórios concernentes em documentos públicos afastam qualquer indução de suposta revelia, mas atesta a evidência fática do quadro descrito nestes autos.
Com efeito, convém anotar que os fatos alegados na inicial estão devidamente comprovados com a juntada de peças e documentos necessários à configuração da situação retratada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para anular os autos de infração nº 93300008.09.00000486/2016-99 e 93300008.09.00000487/2016-33 e declarar a inexistência da relação jurídica tributário.
Após o trânsito em julgado, determino o levantamento do valor depositado em juízo (ID 19993080) por meio de alvará judicial em favor da parte autora.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor atualizado da causa.
Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
28/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/12/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 04:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 19:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/02/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2021 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 09:50
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2019 18:54
Conclusos para despacho
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24/10/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 08:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2019 11:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/07/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2019 18:54
Conclusos para despacho
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26/03/2019 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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25/03/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 11:11
Conclusos para decisão
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21/03/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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