TJPB - 0803979-44.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:12
Decorrido prazo de DBS ALUMINIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:09
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ASEC SECURITIZADORA S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ASEC SECURITIZADORA S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VIDROS, ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DBS ALUMINIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:56
Decorrido prazo de DBS ALUMINIOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 19:37
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803979-44.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem] AUTOR: JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VIDROS, ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME REU: DBS ALUMINIOS LTDA, ASEC SECURITIZADORA S/A SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, NULIDADE DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL ajuizada por JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VIDROS, ALUMÍNIOS E FERRAGENS LTDA, qualificada nos autos, em face de DBS ALUMÍNIOS LTDA e ASEC SECURITIZADORA S/A, igualmente qualificadas.
Sentença julgando procedentes em parte os pedidos inicias (id. 113193345).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de contradição (id. 114040663).
Intimada a se pronunciar (id. 114057513), a parte requerida ASEC SECURITIZADORA S/A apresentou seus próprios embargos de declaração com efeitos infringentes, sob argumento de contradição (id. 114196614), ao que a parte autora juntou contrarrazões (id. 114666592).
Petição de contrarrazões da requerida ASEC Securitizadora S/A (id. 114842389), referentes aos embargos da autora.
FUNDAMENTAÇÃO.
Interpostos embargos de declaração por ambas as partes, recebo-os por tempestivos conforme os devidos expedientes registrados em sistema e, em respeito aos princípios da economia processual e eficiência, promovo seu julgamento num único ato, possibilidade referendada pela jurisprudência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
JULGAMENTO CONJUNTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE EXAURIDA .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 .Tratam-se de embargos de declarações em Apelação Cível, interpostos por ambas as partes, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de Revisão de Benefício Previdenciário Complementar (Ação de Reajuste da RMI (Renda Mensal Inicial) de Previdência Privada) nº 0187233-08.2017.8.06 .0001, ajuizada por Francisco Erivan de Lima contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿ PREVI. 2.
Analisando as razões de ambos os recursos, percebe-se que o primeiro, do autor, sequer menciona vício no acórdão, estando a questão dos juros já devidamente esclarecida no julgado.
Já os aclaratórios da promovida pretende revolver o mérito quanto ao não cabimento dos referidos juros, aduzindo não ter violado direito, em sua acepção . 3.
Certo é que a matéria foi fartamente motivada, de maneira clara, precisa e fundamentada, quanto a aplicação da modulação dos efeitos do Recurso Repetitivo 1.022 do STJ. 4 .Portanto, a controvérsia já foi resolvida nesta seara, não se prestando o recurso ao reexame do entendimento ali contido.
Precedentes do STJ- EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA: "Os embargos de declaração não servem para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida" 5.Observa-se tentativa das partes de inserir no julgado suas próprias conclusões e rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada . 6.
Acórdão mantido.
Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos 0187233-08 .2017.8.06.0001/50000, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos de declarações das partes, em julgamento conjunto, mantendo o acórdão tal como lançado .
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01872330820178060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - JULGAMENTO CONJUNTO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
Havendo embargos de declaração de ambas as partes contra o mesmo acórdão, afigura-se cabível o julgamento conjunto e a prolação de uma única decisão integrativa.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC/15, art. 1022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide .
Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento do recurso requer a observância dos requisitos legais.
Recursos não acolhidos. (TJ-MG - ED: 10223120208275003 Divinópolis, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Como é sabido, os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.”.
Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente.
Consoante o que preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Analisando primeiramente os embargos de declaração opostos pela parte autora contra suposta contradição no que diz respeito aos termos da sentença, requer a parte que “o juízo se manifeste sobre o indeferimento do pedido da Danos Morais, tendo em vista o reconhecimento na sentença quanto ao dano causado a Embargante e o objetivo de tal condenação em atingir a sua dupla finalidade, que seria a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor, para que não venha a causar prejuízos semelhantes a outros trabalhadores e que o valor seja compatível com a extensão do dano” (id. 114040663 – pág. 4).
Pois bem, alegada contradição, observo que não subsiste razão à parte, uma vez que a sentença analisa de forma pormenorizada e coerente o pedido, julgado improcedente pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, categórica ao definir que não cabe indenização por dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existir, de forma legítima, outra inscrição preexistente; o caso mesmo dos autos.
Neste sentido, REJEITO os embargos de declaração da parte autora.
No tocante aos embargos da parte promovida, apontando contradição na condenação imposta pela sentença com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, é o entendimento do juízo que, na verdade, foi o autor quem sucumbiu em parte mínima do pedido, tendo seu pleito indenizatório improcedente pela aplicação da supracitada súmula, porém logrando-se vencedor em obter a justa tutela necessária à declaração de nulidade da Duplicata de nº 231212-1 e, consequentemente, inexistente a dívida descrita no título, inexistindo, pois, contradição nos termos da condenação, mas mera dessatisfação da parte que, desejando, deve manejar o recurso apropriado, não sendo embargos de declaração a via adequada para reexaminar o mérito da sentença.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração da ASEC Securitizadora S/A.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios de ambas as partes, por inexistirem as contradições alegadas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
27/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de ASEC SECURITIZADORA S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de DBS ALUMINIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:14
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:41
Ordenada a entrega dos autos à parte
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10/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:16
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803979-44.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem] AUTOR: JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VIDROS, ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME REU: DBS ALUMINIOS LTDA, ASEC SECURITIZADORA S/A SENTENÇA RELATÓRIO.
JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VIDROS, ALUMÍNIOS E FERRAGENS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, NULIDADE DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL, em face de DBS ALUMÍNIOS LTDA e ASEC SECURITIZADORA S/A, também qualificadas.
Alega, em síntese, ter tomado ciência de certidão positiva do Cartório de Protesto do 1º Ofício da Comarca de Cabedelo/PB, protesto referente ao título nº 231212-1, com vencimento em 08/02/2024 e valor de R$ 16.665,00 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e cinco reais), constando como sacador a DBS ALUMÍNIOS LTDA e, como cedente, a ASEC SECURITIZADORA S/A.
Narra que desconhece qualquer negócio/vínculo que possa ter dado ensejo ao protesto e que se trata de uma cessão de crédito falso.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos efeitos do protesto, bem como a determinação de retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito SERASA, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para confirmar a tutela pedida, declarando a inexistência da dívida, a nulidade do título, o cancelamento do protesto da duplicata, a exclusão do registro do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito e a condenação dos réus no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outra quantia arbitrada pelo juízo.
Finaliza com os pedidos de estilo, promovendo a juntada de documentos (ids. 88038358-88038364).
Intimado a recolher as custas iniciais (id. 88055114), o autor juntou petição comprovando o recolhimento (id. 88176868).
Decisão negando a tutela de urgência e determinando a emenda da petição inicial (id. 90468026).
Resposta à determinação de emenda à petição inicial (id. 92247391).
Decisão do Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba negando o pedido de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor (id. 92512746).
Expedição dos mandados de citação via carta com aviso de recebimento (id. 92498580).
A requerida ASEC SECURITIZADORA S/A foi citada e apresentou contestação (id. 97749477), na qual afirma ter realizado um contrato de cessão de crédito com a corré DBS ALUMÍNIOS, em 29 de agosto de 2023, no qual o crédito da Duplicata nº 231212-1, no valor de R$ 16.665,00 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e cinco reais), emitida pela DBS ALUMÍNIOS em nome da JP DISTRIBUIDORA e com vencimento em 08/02/2024, foi cedido à ASEC, tendo a DBS expressamente se responsabilizado civil e criminalmente pela legitimidade e legalidade dos créditos negociados com a ASEC.
Informa que, no vencimento do título, com o inadimplemento da obrigação, a ASEC promoveu o protesto no dia 21/03/2024, sendo contatada por um preposto da JP DISTRIBUIDORA em 03/04/2024, ordenando imediatamente o cancelamento do protesto, já não subsistindo o mesmo em 05/04/2024, apontando que, se confirmada qualquer irregularidade cometida por parte da DBS ALUMÍNIOS, corré, a ASEC fora tão vítima quanto a JP DISTRIBUIDORA.
Em sede de questão preliminar, suscita falta interesse de agir quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e retirada do nome do rol de inadimplentes, uma vez que o protesto fora cancelado.
No mérito, quanto à declaração de inexistência de débito, indica sua ausência de oposição no caso de confirmação da irregularidade do título, havendo procedido com a baixa do protesto mediante a mera declaração do autor, e interrompido os atos de cobrança, atestando sua boa-fé e formalizando a ausência de pretensão resistida quanto à corré.
Acerca do pedido de danos morais, alega a não configuração, pois existiria registro de protesto anterior em nome da JP DISTRIBUIDORA pela Fazenda Nacional, em 13 de março de 2024, atraindo a aplicação analógica da Súmula 385 do STJ.
Ainda, postula que, se eventualmente reputada abusiva a conduta da ASEC, sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na condenação.
Ao final, requer o afastamento de condenação da ASEC em ônus sucumbencial e danos morais e, subsidiariamente, havendo entendimento pela condenação em danos morais, que estes sejam reduzidos considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Finaliza com os pedidos de estilo, promovendo a juntada de documentos (ids. 97749496-97750223).
Frustrada a tentativa de citação da ré DBS ALUMÍNIOS LTDA por carta, o autor foi intimado a indicar novo logradouro (id. 97957409), postulando a citação eletrônica da requerida por meio dos números disponíveis em sítio eletrônico (id. 99109348), restando esta tentativa igualmente infrutífera (id. 99565407).
Intimado a se pronunciar (id. 99622685), o autor solicitou a citação da empresa por meio do sócio-administrador, DIVALDO BOMFIM DE SOUZA JÚNIOR, indicando endereço físico e endereços eletrônicos (id. 100190501).
Emitida carta precatória solicitando a citação da ré na pessoa do seu sócio-administrador (id. 100343060), foi juntada resposta da carta informando que, após a realização de diligências, o mandado não fora cumprido (id. 103773319).
Petição do autor solicitando a citação por meio de aplicativo eletrônico de mensagens em número pertencente ao sócio-administrador, DIVALDO BOMFIM DE SOUZA JÚNIOR (id. 105275074).
Decisão do Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor (id. 106281098).
Recolhidas as custas referentes à diligência (id. 109021449), a ré DBS ALUMÍNIOS LTDA foi citada na pessoa do seu sócio, DIVALDO BOMFIM DE SOUZA JÚNIOR (id. 109280638).
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da DBS ALUMÍNIOS LTDA (id. 110901885).
Decisão declarando a revelia da empresa ré DBS ALUMÍNIOS LTDA e intimando as partes para se manifestarem sobre o interesse de produzir provas (id. 111016081).
Impugnação à contestação da autora contrapondo os argumentos da ré ASEC SECURITIZADORA S/A e informando o desinteresse em produzir novas provas (id. 111886200).
Petição da ré ASEC SECURITIZADORA S/A informando não ter novas provas a produzir (id. 112067183).
Devidamente intimada a se pronunciar (id. 112214161), a ré DBS ALUMÍNIOS LTDA se quedou inerte. (id. 113125741).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas em audiência ou apresentação de alegações finais pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
Nesse sentido, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90) e RSTJ 102/500, RT 782/302. (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458.
PRELIMINARMENTE – DA REVELIA DA RÉ DBS ALUMÍNIOS LTDA Certificado o decurso de prazo após a citação da ré DBS ALUMÍNIOS LTDA na pessoa do seu indicado sócio-administrador, DIVALDO BOMFIM DE SOUZA JÚNIOR, sendo esta citação válida na inteligência dos arts. 242 e 248, §2º, ambos do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 344, do CPC, DECLARO a REVELIA da ré DBS ALUMÍNIOS LTDA.
Acerca dos efeitos da revelia, o art. 345, inciso II, do CPC, prevê a não aplicabilidade dos efeitos do instituto quando havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, observando, pois, que, nos termos da jurisprudência, os efeitos materiais da revelia apenas deixam de ocorrer quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao outro, deixo de aplicar seus efeitos apenas quanto às alegações das quais aproveitem-se as teses defensivas da ASEC SECURITIZADORA S/A.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA DECRETADA .
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES.
TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL.
AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA .
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil ( CPC), afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". 2 .
A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestarem a ação.
Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3.
O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art . 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral.
Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4.
Recurso provido .
Decisão reformada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009216-06.2023.8 .27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, DJe 28/11/2023 19:31:08) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0009216-06.2023 .8.27.2700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ATRASO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO– ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO – REVELIA – PLURALIDADE DE RÉUS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES – TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL – EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO – INSERÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE – COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA QUITADA – DEVER DE INDENIZAR – VALOR ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A administradora do consórcio, na qualidade de fornecedora, responde solidariamente com sua representante comercial vendedora.
Pelo teor do artigo 345 do Código de Processo Civil os efeitos da revelia não serão aplicados, nos casos em que havendo pluralidade de réus, algum deles apresentar defesa dentro do prazo determinado por Lei.
Todavia, em que pese a pluralidade de réus possa afastar os efeitos da revelia, tal circunstância somente se verifica quando a matéria defensiva for coincidente entre os corréus .
A indevida inscrição e manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa).
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007819720228110051, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/02/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) PRELIMINARMENTE – DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alegada a falta de interesse de agir da autora quanto aos pedidos referentes à declaração de inexistência de débito e à retirada do nome do rol de inadimplentes (id. 97749477), uma vez que teria a ré ASEC SECURITIZADORA S/A, após contato de preposto da autora, cancelado o protesto, deixando de realizar outros atos de cobrança, observo que subsiste razão à parte contestante.
Com efeito, o interesse de agir corresponde ao binômio adequação/utilidade e necessidade, identificando-se o critério de necessidade como uma pretensão resistida por quem deva ocupar o polo passivo da ação e o critério de adequação/utilidade como um juízo de compatibilidade entre a via judicial eleita e o resultado útil que se espera obter.
Havendo o protesto que se reclama o cancelamento definitivo sido retirado pela empresa, fato não impugnado pela autora (id. 111886200) em sede de réplica, perece a necessidade da autora de utilizar a via processual para obter um resultado que já viu concretizado por via administrativa, prejudicando a obtenção de tutela que lhe seria inócua e ineficaz, de modo que ACOLHO a preliminar para, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguindo a ação em relação ao pedido de cancelamento definitivo de protesto e retirada do cadastro de inadimplentes.
Precedentes: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ITCD – TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – PRETENDIDA ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LEVADA A PROTESTO – NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA – CANCELAMENTO DO TÍTULO ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cancelamento da certidão de dívida ativa, cuja nulidade se buscava no mandado de segurança, antes mesmo da análise do pedido de liminar pelo juiz, acarreta a perda de objeto da ação mandamental em razão da falta superveniente de interesse de agir do impetrante. 2 .
Nessa hipótese, o julgamento do mérito do mandado de segurança revela-se medida inócua e ineficaz, pois alcançada a pretensão buscada pelo impetrante antes mesmo da análise do pedido de liminar, não havendo que se falar, evidentemente, em necessária confirmação deste ato judicial para aperfeiçoamento da coisa julgada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10118229120228110041, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/08/2024) Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais – Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Reconhecimento, anterior ao ajuizamento da ação, acerca da inexistência da dívida, inclusive com cancelamento do protesto – Falta de interesse de agir quanto a este pedido.
Danos morais em razão do indevido protesto – Inocorrência – Inteligência da Súmula nº 385 do STJ, pois existem protestos anteriores.
Recurso improvido, com observação . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003903-42.2022.8.26 .0006 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023) Assim, não há dúvidas que o objetivo da demanda foi parcialmente exaurido, sendo necessária a extinção do feito relativo ao referido pedido.
Todavia, subsistindo interesse à autora quanto aos demais pedidos por subsistirem-lhes os requisitos necessários à configuração do interesse de agir, passo a analisar o mérito da ação.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, nulidade de título e cancelamento de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, havendo este último sido resolvido na decisão de id. 90468026.
Alega a autora que fora vítima de um protesto indevido calcado no título nº 231212-1, com vencimento em 08/02/2024 e valor de R$ 16.665,00 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e cinco reais), constando como sacador/cedente a empresa ré DBS ALUMÍNIOS LTDA e como cessionária a ASEC SECURITIZADORA S/A.
Aponta que o título é fruto de uma prática fraudulenta em que uma empresa emite nota fiscal sem lastro em desfavor de outra, vinculando uma duplicata mercantil à referida nota e, em posse do título de crédito falso, a empresa realiza a cessão do crédito a uma empresa de factoring,que realiza o protesto indevido contra a empresa vítima da fraude.
A Duplicata, título de crédito genuinamente nacional, encontra disciplina jurídica na Lei nº 5.474/68, contendo nos incisos do §1º do artigo 2º seus requisitos essenciais: Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.
Observa-se, portanto, que, vinculada a uma fatura, a duplicata é um título de crédito causal que encontra suporte fático para sua emissão na efetiva negociação comercial de mercadorias ou serviços, sendo nula a duplicata emitida sem lastro.
Aduzindo a autora que jamais contratou qualquer negócio que pudesse fundar a emissão do título, fato não impugnado pela ré ASEC SECURITIZADORA S/A (id. 97749477) - que alega apenas ter confiado na legitimidade da operação, não recebendo prova da efetiva prestação de serviços ou entrega de mercadorias -, bem como diante da inércia e revelia (id. 111016081) da DBS ALUMÍNIOS LTDA - a quem caberia, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, de modo que, carente de requisito indispensável (arts. 1º, 2º, da LF 5.474/68), ACOLHO os pedidos autorais para DECLARAR NULO o título nº 231212-1 (id. 97749965) e INEXISTENTE a dívida descrita na cártula.
Em reforço, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE DUPLICATAS EMITIDAS SEM BASE EM NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA MERCANTIL OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE TENHA DADO CAUSA À EMISSÃO DAS DUPLICATAS.
ACERTO DO JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A duplicata é título causal que, para ser regular, só pode ser emitida para a cobrança do preço de mercadorias ou de serviços efetivamente prestados .
Restou demonstrado que não houve negócio jurídico ensejador da emissão das duplicatas, emitidas sem lastro.
Hipótese em que há caracterização de simulação ou emissão de duplicata "fria". É nula a duplicata emitida sem lastro em compra e venda de mercadoria ou prestação de serviço, por não consubstanciar título de crédito.
Demonstrada a ausência de causa para a emissão das duplicatas, não há como a apelante exigir da parte autora o pagamento respectivo, afigurando-se correta a declaração de inexigibilidade dos títulos e o cancelamento dos protestos determinados pela sentença recorrida .
Recurso conhecido, mas não provido.
Majoração dos honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. (TJ-RJ - APL: 00331757520178190004, Relator.: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - DUPLICATA - TÍTULO CAUSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PROTESTO INDEVIDO. - Por ser a duplicata um título causal, cuja emissão depende da prestação de serviço capaz de legitimá-la, a ausência do negócio jurídico subjacente anula o título e, por consequência, sem lastro a duplicata, não é cabível seu protesto. (TJ-MG - Apelação Cível: 05787742420118130079 Contagem, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) Ainda, ausente a prova do aceite necessária por lei na duplicata protestada (id. 97749965), conforme o art. 2º, §1º, VIII, da Lei nº 5.474/68, consigno a alta reprovabilidade e negligência da ré ASEC SECURITIZADORA S/A, que efetuou o protesto do título sem documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços, tratando-se a nota fiscal de documento unilateral, de modo que, in casu, nem mesmo seria possível a cobrança judicial do título segundo o art. 15 da Lei nº 5.474/68. É, consequentemente, cristalino que o protesto ocorrido contra JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VIDROS, ALUMÍNIOS E FERRAGENS LTDA foi indevido, fundado em título nulo cuja legitimidade deveria ter sido questionada ab initio pela cessionária ao observar a ausência de aceite da sacada na cártula e a inexistência de prova sólida capaz de atestar a ocorrência de negócio jurídico entre a sacada e o sacador, gerando dano moral in re ipsa pelo protesto indevido e consequente inscrição em cadastro de devedores inadimplentes, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita abaixo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO .
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO .
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Todavia, no caso dos autos, conforme documentos acostados pela autora e pela ré contestante (id. 88038362 e id. 97751204), consta que a autora fora objeto de protesto na data de 13/03/2024 pela Fazenda Nacional, data anterior ao protesto da ASEC SECURITIZADORA S/A, em 21/03/2024, atraindo, por conseguinte, a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece o descabimento de indenização por dano moral por anotação irregular em cadastro de proteção de crédito quando preexiste anotação legítima.
Neste sentido, a flexibilização da súmula só é possível, segundo julgados recentes, diante de circunstâncias específicas como: i) prova que o protesto indevido ocorreu de forma antecedente; ii) prova que, superado o protesto devido, restou o indevido, gerando à parte autora todos os efeitos negativos sem justificativa legal; iii) prova de questionamento judicial, mesmo que não transitado em julgado, das inscrições anteriores.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA .
DÉBITO INEXISTENTE.
SUMULA 385/STJ NÃO APLICÁVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
De início, importa esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, ensejando a aplicação do art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual a parte requerida deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa.
Destaco, entretanto, que para ser caracterizado o ato ilícito, apesar de dispensada a comprovação de culpa, é necessário que estejam presentes os requisitos para que o dano seja reparado, quais sejam, a conduta causadora do ilícito, o prejuízo causado à vitima e o nexo de causalidade .
Analisando os autos, resta claro que o nome do autor foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, conforme demonstra o documento de fls.11.
No caso concreto, verifica-se que, de fato, o requerente foi penalizado injustamente ao ser incluído como inadimplente nos cadastros de proteção comercial elencados, por débito não reconhecido, causando, assim, inúmeras consequências danosas de ordem moral e material, como o bloqueio do crédito em todas as instituições financeiras que se encontram filiadas ao serviço de consulta referente. É dominante o entendimento, na jurisprudência, quanto a imputação da responsabilidade civil do fornecedor, de indenizar os danos morais experimentados pelo consumidor que teve seu nome exposto indevidamente nos cadastros de inadimplentes .
Em sede de defesa, o recorrente nada demonstra e nada comprova.
Sua contestação apresenta-se genérica, sem especificar os fatos relatados na inicial, de forma que a negativação deve ser considerada indevida, trouxe apenas telas sistêmicas produzidas de forma unilateral, as quais, sem outros elementos de convicção, não tem o menor valor probatório.
No presente caso, entendo pela não aplicação da Sumula 385/STJ, eis que por muito tempo a negativação do recorrente foi a única existente.
Assim, não tendo o recorrido cumprido com o ônus que lhe caberia, tenho que a negativação é indevida e sem respaldo legal .Assim, mostra-se correta a sentença rechaçada e deve ser mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, para manter incólume a r.
Sentença recorrida..
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação devidamente atualizada, artigo 55 da Lei nº 9 .099/1995. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0490224-25.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E AFASTA O DANO MORAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO PRÉVIO.
AUTOR QUE COMPROVA QUE O APONTAMENTO ANTERIOR SE ENCONTRA SUB JUDICE.
ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ PELA FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385, NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES NAS QUAIS ESTEJAM SENDO DISCUTIDOS APONTAMENTOS PRÉVIOS .
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1 .
Cuida-se de ação pela qual a autora impugna negativação por dívida não reconhecida, pleiteando danos materiais e morais. 2.
Sentença que declarou inexistente a dívida, afastando o dano moral pela existência de anotação prévia, adotando a súmula 385 do STJ. 3 .
Apela a parte autora pela procedência do pedido de dano moral. 4.
Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5 .
Teoria do risco do empreendimento, pela qual aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescindindo-se da análise da culpa. 6.
Cuida-se de ação pela qual alega a parte autora que foi negativada pela ré (Serasa), na data de 18/10/2019, em razão de inadimplência de débito no valor de R$ 661,46, que desconhece, vez que nunca possuiu relação jurídica com a ré. 7 .
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito discutido, e julgar improcedente o pedido de dano moral, adotando o entendimento da súmula 385 do STJ, em razão de existir apontamento anterior ao questionado nos autos. 8.
Apela a parte autora pela procedência do pedido de dano moral, alegando, para tanto, a inaplicabilidade da referida súmula da Corte Superior, que a inscrição incluída anteriormente à discutida nestes autos, referente ao ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, também é indevida, e encontra-se sob litígio judicial. 9 .
Adiante-se que o apelo deve ser acolhido. 10.
Inicialmente, faz-se necessário transcrever a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 11 .
Dos autos extrai-se que a autora comprova que a inscrição inserida em 08/04/2018, ou seja, anterior à ora discutida (Serasa - data de 18/10/2019) está sendo questionada judicialmente nos autos do processo nº 0083227-79.2020.8.19 .0001, ao que não pode ser considerada como legítima para aplicação do entendimento sumulado. 12.
Dessa forma, deve ser afastada a incidência da súmula 385 do STJ, suscitada na fundamentação da sentença recorrida pelo d. juízo a quo . 13.
Não bastasse isso, recentemente o STJ entendeu, no julgamento do Recurso Especial nº 1704002/SP, em 11/02/2020, pela flexibilização da súmula 385, para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado. 14.
Portanto, não tem lugar a aplicação de tal súmula no caso dos autos, porquanto resta sub judice a legitimidade do apontamento anterior . 15.
Tem-se, desde cenário, então, que a empresa ré deve responder à negativação indevida, vez que já reconhecida a inexistência do débito objeto da demanda, que não restou questionada, ante o apelo apenas da parte autora. 16.
Veja-se que a parte autora teve o seu nome indevidamente negativado por seis meses, desde o dia 18/10/2019, até que fosse deferida a tutela de urgência para que a inscrição fosse excluída, em 27/04/2020 . 17.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de dano moral. 18.
PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 00832269420208190001, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 18/01/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) In casu, oportunizada à parte autora o direito ao contraditório (id. 111016081), esta não impugnou o fato do protesto realizado pela Fazenda Nacional anteceder ao da ré ASEC SECURITIZADORA S/A, também não juntando prova da inscrição interior estar sub judice.
Sendo, portanto, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes o fundamento com que a autora reclama indenização por danos morais em sua exordial, resta aplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, razão com a qual o pleito por indenização de danos morais deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto ao cancelamento definitivo de protesto e retirada do cadastro de inadimplentes.
Bem assim, com fulcro nos artigos 355, I e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para DECLARAR nula a Duplicata de nº 231212-1 e, consequentemente, inexistente a dívida descrita no título.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Presentes indícios da comissão de prática antijurídica nos autos, REMETA-SE cópia desta sentença ao Ministério Público da Paraíba para adoção das medidas que julgar cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, assinado e datado digitalmente.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
29/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de DBS ALUMINIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de DBS ALUMINIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/05/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:42
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
11/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2025 04:18
Decorrido prazo de DBS ALUMINIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de DBS ALUMINIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VIDROS, ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 01:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:07
Determinada a citação de ASEC SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 51.***.***/0001-55 (REU)
-
24/01/2025 09:07
Determinada diligência
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22/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ASEC SECURITIZADORA S/A em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:09
Juntada de Carta precatória
-
01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VIDROS, ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:55
Juntada de Carta precatória
-
16/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de ASEC SECURITIZADORA S/A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 03:03
Decorrido prazo de JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VIDROS, ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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