TJPB - 0809917-45.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:32
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:11
Denegado o Habeas Corpus a ISRAEL GOMES DE SOUSA - CPF: *41.***.*17-51 (PACIENTE)
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14/07/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
16/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0809917-45.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PACIENTE: ISRAEL GOMES DE SOUSA IMPETRADO: 2A.
VARA MISTA DE SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Hélio Lopes da Silva, em favor de Israel Gomes de Sousa, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2º Vara da comarca de Sousa.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante — custódia convertida em preventiva — e denunciado pela prática do delito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006.
Aponta o impetrante, em síntese, na inicial, que “a custódia do paciente já perdura por período superior a 4 (quatro) meses, sem conclusão da instrução criminal, e sem justificativa plausível para a morosidade, o que evidencia flagrante violação ao princípio da duração razoável do processo” (Id. 34933363 – Pág. 2).
Requer, por isso, o deferimento da liminar, com a restituição da liberdade ao paciente ou substituição da prisão por medida cautelar diversa, e, por fim, a concessão da ordem em definitivo, com o julgamento do mérito do writ.
Informações prestadas (Id. 34979899).
Decido.
Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus somente é admitida nos casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de plano, na própria inicial, a partir dos elementos probatórios que a acompanham.
Exige-se, portanto, a demonstração cumulada do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na hipótese em desate, a fumaça do bom direito não se encontra cabalmente demonstrada, ou seja, a ilegalidade apontada na inicial — excesso de prazo para a conclusão da instrução processual — não se mostra evidente.
Da análise dos documentos que instruem o processo não se constata, ao menos prima facie, qualquer elemento que comprove que o juízo processante tenha atuado negligentemente na condução do feito, de maneira a provocar constrangimento ilegal à parte.
Outrossim, segundo anotou a autoridade impetrada nas informações que prestou (Id. 34979899), a ação penal foi deflagrada no dia 22.04.2025, já tendo sido determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ora, primo ictu oculi, verifica-se que o processo está seguindo seu curso em ritmo razoável, não havendo que se falar, ao menos em juízo perfunctório, em excesso de prazo.
Por isso, não evidenciado o fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar postulada.
Colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, em 26 de maio de 2025.
Joás de Brito Pereira Filho -
29/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:25
Juntada de Documento de Comprovação
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29/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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